172 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 SECRETARIA DO TURISMO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº16/2023 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: ASSOCIACAO EVENTOS SHALOM. OBJETO: Autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “Fórum Shalom 2023”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 05 a 11 de setembro de 2023. VALOR: R$ 170.500,00 (cento e setenta mil e quinhentos reais). DATA DA ASSINATURA: 24 de agosto de 2023. SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Autorizante), Heliton Fabio Lima de Souza e Adriano Carvalho dos Santos (Autorizatários). Nathália de Macedo Morais ASSESSORIA JURÍDICA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 190002479-6, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 586/2020, publicada no D.O.E. CE nº 269, de 04 de dezembro de 2020, retificada pela Portaria de Corrigenda CGD nº 611/2020, publi- cada no D.O.E. CE nº 275, de 11 de dezembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis IPC Karlos Ribeiro Filho, IPC Daniel Carlos Alencar dos Santos e IPC Fernando César Ribeiro Filho, tendo em vista os fatos noticiados no Boletim de Ocorrência nº 134-17.837/2018, onde consta que no dia 20/12/18, por volta das 21h50min, na praça do Polo de Lazer localizado na AV. Sargento Hermínio, bairro São Gerardo, Fortaleza-CE, o IPC Karlos Ribeiro Filho, aparentando embriaguez, teria supostamente ameaçado, de arma em punho, o Sr. Manoel Edir Lemos e seus amigos. Segundo a narra- tiva dos fatos, o mencionado inspetor estaria na sorveteria Tropicus, localizada na rua Naturalista Feijó, visivelmente alcoolizado, causando inconvenientes as pessoas que ali estavam. Consta ainda que naquele mesmo dia, os inspetores Karlos Ribeiro Filho, Daniel Carlos Alencar dos Santos e Fernando César Ribeiro de Castro teriam feito uso de viatura da Polícia Civil, para irem almoçar no restaurante Ordones, perto da Secretaria da Segurança, tendo feito inclu- sive, consumo de bebida alcoólica; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados (fls. 126, 127 e 128), apresentaram defesa prévia às fls. 129/136, 137/144 e 145/152, foram interrogados (fls. 226, 227 e 228) e acostaram alegações finais às fls. 232/243, 244/256 e 257/268. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: Josué de Souza Leite (fl. 164), GM Ednaldo Ribeiro Martins (fl. 185), GM Wladimir de Sousa Freitas (fl. 186), GM Tiago Viana de Abreu (fl. 187), DPC Adriano Félix de Sousa Neto (fl. 200), IPC Francisco de Assis Valente de Moura (fl. 201) e DPC Diego Barreto Moreira (fl. 219); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 232/243, a defesa do sindicado IPC Fernando César Ribeiro de Castro, em síntese, sustentou que não foram trazidos quaisquer indícios concretos de que o defendente tenha cometido as transgressões apontadas, uma vez que no dia dos fatos foram almoçar em um horário tardio, destacando que o sindicado tão somente almoçou e retornou para devolver a viatura na delegacia. Ademais, aduziu que o servidor tomou todos os cuidados necessários, estando devidamente livre do expediente, ressaltando que o sindicado não consumiu bebida alcoólica; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 244/256, a defesa do sindicado IPC Karlos Ribeiro Filho, em suma, sustentou a deficiência de provas pelos dados fornecidos através das testemunhas arroladas, ressaltando que o material probatório seria dúbio, confuso e vago. Ainda em sede de alegações finais, aduziu que o defendente tomou todas as precauções necessárias, já que estava livre de seu expediente. Segundo a defesa, o comportamento do defendente se justificaria em razão do fato de ter sido vítima de alguma droga que fora colocada indevidamente em sua bebida; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais às fls. 257/268, a defesa do sindicado IPC Daniel Carlos Alencar Disa Santos, em resumo, sustentou a inexistência de transgressão disciplinar, sob a justificativa de que a prova seria imprecisa. Além disso, destacou um trecho do interrogatório do defendente em que afirma ter recebido autorização para almoçar, e que só houve consumo de bebida alcoólica depois do expediente. Por fim a defesa dos sindicados pugnou a absolvição dos três defendentes, sob a fundamentação de que eles não teriam cometido quaisquer infrações disciplinares, e subsidiariamente requereu a aplicação de termo de ajustamento de conduta ou no caso de impossibilidade do oferecimento, que seja aplicada a repreensão; CONSIDERANDO que às fls. 06/07, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 134-17837/2018, lavrado no 34º distrito policial, no qual o denunciante Manoel Edir Lemos, em suma, relatou que na data de 20/12/2018, por volta das 210h50min, quando trafegava a pé juntamente com os seus amigos Igor Roberto, Luis Renan e Antônio Carlos Lima dos Anjos, nas imediações da praça do Pólo de Lazer da Av. Sargento Hermínio, percebeu que estava sendo seguido por uma pessoa visivelmente bêbada e armada. O noticiante afirmou que essa pessoa chegou a falar para o declarante: “bora vagabundo!”, oportunidade em que continuou andando até o posto da guarda municipal, tendo um dos amigos adentrado no posto da Guarda Municipal, acrescentando que minutos depois uma composição da polícia militar chegou ao local, ocasião em que o noticiante relatou o que tinha acontecido e forneceu as características do citado indivíduo. No mesmo boletim de ocorrência consta ainda as declarações prestadas pelo policial militar Josué de Souza Leite, o qual, em síntese, narrou que na data em questão se encontrava de serviço na CPR021 quando, por volta das 22h00min, foi acionado para atender uma ocorrência envolvendo um suposto policial em estado de embriaguez. O noticiante informou que ao chegar na sorveteria Tropicus, se deparou com IPC Karlos Ribeiro Filho, o qual estava em visível estado de embriaguez, oportunidade em que o militar questionou a funcionários e clientes do estabelecimento se o policial civil estaria praticando algum ato abusivo, ocasião em que ninguém se manifestou, mas percebeu que o servidor estava causando inconveniente nas pessoas do local. Segundo o declarante, diante da situação, achou por bem tomar a arma do mencionado inspetor, o que foi feito em abordagem padrão; CONSIDERANDO que à fl. 11, consta cópia do Auto de Apre- sentação e Apreensão, datado de 21 de dezembro de 2020, onde foi formalizada a apreensão da arma de fogo encontrada na posse do IPC Karlos Ribeiro Filho, por ocasião de sua abordagem pela Polícia Militar; CONSIDERANDO a análise de tudo que foi produzido no presente procedimento, verifica-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar que os sindicados não fizeram uso indevido da viatura policial que estava em seu poder, tendo em vista que tinham autorização superior para que, no decurso do trabalho de investigação de campo, se deslocassem no veículo oficial a fim de parar para alimentação. Também restou demonstrado que apenas os sindicados IPC Karlos Ribeiro Filho e IPC Daniel Carlos Alencar Dias Santos fizeram uso de bebida alcoólica, contudo, o fizeram após terem sido liberados do expediente, já que foram almoçar após às 17h00min, ocasião em que foram liberados pelo delegado. Por sua vez, o IPC Fernando César Ribeiro de Castro, então responsável por dirigir a viatura, não fez uso de bebida alcoólica, tendo apenas compa- recido no restaurante para almoçar e em seguida retornado com o veículo para a delegacia. Nesse sentido, o DPC Diego Barreto Moreira (fl. 219), então titular da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas – DRFVC, confirmou que trabalhava com os 3 (três) sindicados, asseverando que, embora não se recorde qual dos servidores era o responsável pela viatura, confirmou que no dia dos fatos ora apurados teria ocorrido um flagrante que tinha perdurado ao longo de todo o dia, sendo depois os sindicados foram liberados para almoçar. O declarante esclareceu que uma Delegacia especializada não tem horários específicos de trabalho, tendo em vista que os procedimentos ocorrem nos mais diversos horários, principalmente aos finais de semana e na madrugada, portanto, ao fim das diligências, os servidores são autorizados a se alimentarem. De igual modo, o DPC Adriano Félix de Sousa Neto (fl. 200) confirmou que à época dos fatos trabalhava com os sindicados, tendo esclarecido que no dia do ocorrido os policiais sindicados estavam em diligências e pararam para almoçar, que seria um fato normal. O depoente destacou que a viatura não pode ser usada apenas para o almoço, mas no caso das diligências se estenderem durante o dia, e se existe um pequeno intervalo para almoço, nada impede de estacionar a viatura e ir almoçar. Segundo o delegado, as diligências ocorrem praticamente o dia todo, então, não existe restrição dos servidores irem almoçar nesse caso específico na viatura. Ademais, asseverou que no dia do fato não recorda qual o policial era o responsável pela viatura, mas que poderia ter sido o IPC Fernando. O depoente também aduziu que os trabalhos realizados nas delegacias especializadas não possuem horários certos, pois se os policiais estavam almoçando as 17h00min, provavelmente as diligências se estenderam até esse horário. Sobre os fatos envolvendo especificamente o IPC Karlos Ribeiro Filho, o depoente disse ter tomado conhecimento “por cima”, mas não deu mais detalhes do ocorrido. Em consonância com os depoimentos prestados pelos delegados responsáveis pela DRFVC, o IPC Francisco de Assis Valente de Moura (fl. 201), então chefe de investigação, esclareceu que as viaturas ficavam à disposição das equipes, cuja decisão sobre o momento de alimentação, ficaria a cargo dos próprios inspetores. O depoente esclareceu que na ocasião dos fatos ora apurados, o sindicado IPC Fernando César era o responsável pela viatura, ressaltando que no momento em que Fernando devolveu o veículo oficial, o depoente não estava mais na delegacia. Além disso, informou que precisou acompanhar o procedimento realizado na delegacia referente a acusação ao IPC Karlos, mas que como só acompanhou o caso em tela, respondeu que não lembra dos detalhes. O depoente não soube afirmar se os policias envolvidos no referido fato teriam consumido bebida alcoólica, mas ressaltou que o IPC Karlos aparentava que teria consumido sim bebida alcoólica. Por fim, quando perguntado se o horário em que os policiais foram almoçar na viatura teria gerado algum prejuízo ou descontinuidade do serviço público, o depoente respondeu que não, uma vez que seria um procedimento normal parar a viatura e ir almoçar. Por sua vez, o sindicado IPC Daniel Carlos Alencar dos Santos (fl. 227) confirmou que no dia da referida ocorrência estavam em uma diligência que se estendeu ao longo do dia, e na parte da tarde avisou o Delegado que almoçariam, pois já eram mais de 15h00min. Segundo defendente IPC Fernando César era o condutor da viatura, ressaltando que o referido servidor não consumiu bebida alcoólica, apenas almoçou e foi guardar a viatura. O interrogado confirmou que fez uso de bebida alcoólica juntamente com o IPC Karlos Ribeiro, mas ressalvou que o expediente já havia se encerrado. Outrossim, o sindi- cado IPC Fernando César Ribeiro Filho (fl. 228) esclareceu que no dia dos fatos ora apurados, ele e seus colegas trabalharam até tarde e após foram almoçar, já que, como de praxe, acabam almoçando fora do horário normal, destacando que nesse dia especifico, após o almoço, foram dispensados do serviço. O interrogado destacou que após o almoço, os demais sindicados permaneceram no restaurante, ao tempo em que o depoente foi embora com a viatura. O defendente negou ter feito uso de bebida alcoólica, pois ainda estava de serviço, mas confirmou que os outros dois inspetores permaneceram no local após o almoço, já que estavam liberados do serviço. Já o sindicado IPC Karlos Ribeiro Filho (fl. 226), ratificou as versões apresentadas pelos outros dois sindicados.Fechar