174 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 da viatura policial e consumo de bebida alcoólica em serviço, pela inexistência de transgressão; c) Em relação às acusações que pesam em face do sindicado IPC Karlos Ribeiro Filho – M.F. nº 300.195-1-2, especificamente quanto à abordagem abusiva realizada na praça do Polo de Lazer localizado na AV. Sargento Hermínio, bairro São Gerardo, Fortaleza-CE, reconhecer a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso. I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Comple- mentar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/ CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter- minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda- tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2020, referente ao SPU nº 18845451-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 205/2020, publicada no D.O.E. CE nº 124, de 16 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do EPC HUDSON BARBOSA PIMENTA, em razão de investigação preliminar iniciada após o envio da cópia do inquérito policial nº107-402/2018 pelo 7ºD.P. noticiando que, dia 22 de outubro de 2016, policiais militares apreenderam uma pistola TAURUS, calibre. 40, de numeração raspada, com 8 (oito) munições, conforme o B.O. nº307-1769/2016, sendo que, no dia 25 de outubro daquele ano, o escrivão de polícia civil Hudson Barbosa Pimenta teria recebido aquele material apreendido, conforme sua assinatura e matrícula apostas no Ofício nº12.533/2016. Consta ainda na exordial que, consoante o mencionado inquérito policial, apesar do material apreendido ter ficado sob a responsabilidade do referido escrivão, a pistola desapareceu. Apesar de instado a se manifestar, o nominado escrivão não apresentou nenhuma justificativa e não há informação de que tenha comunicado à autoridade competente o desaparecimento da arma; CONSI- DERANDO que este subscritor concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 125/127); CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 163), apresentou Defesa Prévia (fl. 184) e Final (fls. 213/220), bem como foi interrogado (fl. 194). Foram ouvidas 5 (cinco) testemunhas (fl. 174, 175, 180, 181, 190). Todas as oitivas se deram por videoconferência, cujas audiências gravadas se encontram na mídia constante no Apenso I; CONSIDERANDO que a testemunha PM João Alves de Souza Neto, às fl. 174, afirmou, em síntese, que sua equipe recebeu uma informação sobre uma arma enterrada na areia de praia, na área do 7º D.P. Afirmou que foi com sua equipe até o local apontado e, após cavarem, encontraram uma pistola com numeração raspada e munição. Asseverou que apresentou a arma no 7º D.P., onde o EPC Hudson a apreendeu. Afirmou que a arma seria de um criminoso conhecido como “Biú”, o qual estaria foragido no Rio de Janeiro. Concluiu afirmando que desconhece algo que desabonasse a conduta do EPC Hudson, inclusive só soube do extravio da pistola, quando foi ouvido na CGD; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha IPC Valcimon Goiana Melo, à fl.175, por videoconferência, em que afirmou, em síntese, que, com a chegada do DPC Marciliano no 7º D.P., foi feita uma auditoria que constatou o extravio da pistola apreendida no B.O. nº307-1769/2016. Afirmou que quem guardava as apreensões era o EPC Hudson, que as guardava em sua sala, a qual somente ele tinha acesso. Asseverou que o DPC Marciliano telefonou para aquele escrivão para saber daquela arma, mas ele não prestou informações. Concluiu afirmando que esteve na PEFOCE atrás da arma, mas não foi localizada; CONSIDERANDO o relato da testemunha EPC Elizabeth Nascimento Alecrim, à fl. 180, que afirmou, em síntese, que trabalhou no 7º D.P. e participou de uma auditoria feita pelo DPC Marciliano, não se recordando de detalhes sobre o extravio da pistola apreendida no B.O. nº 307-1769/2016. Afirmou que trabalhava nos inquéritos de homicídios, não acompanhando as investigações de outros crimes. Asseverou que não sabia quem tinha acesso às apreensões. Concluiu, afirmando que não tinha muito contato com o EPC Hudson, desconhecendo algo que o desabonasse; CONSIDERANDO que o DPC Marciliano de Oliveira Ribeiro, à fl. 181, afirmou, em síntese, que, ao assumir o 7º D.P., fez uma auditoria e constatou, dentre outras irregularidades, o extravio da pistola apreendida no B.O. nº307-1769/2016. Afirmou que foi feito uma busca na PEFOCE, mas nada foi encontrado. Concluiu afirmando que as apreensões ficavam sob a responsa- bilidade do EPC Hudson; CONSIDERANDO que a testemunha IPC Sandro Barros Machado, à fl. 190, afirmou, em síntese, que não participou das buscas da pistola apreendida no B.O. nº 307-1769/2016 e que o EPC Hudson não lhe repassou a arma. Afirmou que as apreensões ficavam na sala do escrivão Hudson, acreditando que ele e o delegado tivessem acesso à sala. Concluiu, afirmando que o EPC Hudson era um bom profissional; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fl. 194), após ser informado de suas garantias, o processado declarou que a pistola apreendida no B.O. nº 307-1769/2016, como os demais objetos, ficavam na sala do inspetor-chefe, à qual tinham acesso o delegado e o inspetor-chefe. Negou que tivesse acesso a essa sala. Afirmou que tinha quase certeza que a referida arma estava vinculada ao inquérito de um criminoso de nome Eliandro. Asseverou que a arma era uma pistola PT-100, de numeração ilegível, toda enferrujada, com o ferrolho travado e, portanto, sem nenhuma funcionalidade. Concluiu, afirmando que a pistola, provavelmente, foi encaminhada para a PEFOCE entre o natal e o ano novo de 2017, anexada ao inquérito policial do Eliandro. Disse que a arma não podia ser identificada de nenhuma forma em razão da ferrugem; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 184/2021 (fls. 224/229), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “No caso em tela, restou demonstrado, conforme os depoimentos das testemunhas e o ofício nº12.533/2016, o qual encaminhou o B.O. nº307-1769/2016, o Auto de Apresentação da pistola e 8(oito) munições de calibre .40, que o EPC Hudson, no dia 25/10/2016, foi quem recebeu aqueles objetos; inclusive, no referido ofício, constam sua assinatura e matrícula funcional. Deste modo, até que as apreensões fossem enca- minhadas à PEFOCE para os exames periciais, o EPC Hudson, por força de suas atribuições, deveria ter adotado as medidas necessárias para que o bem permanecesse depositado com a devida segurança, de modo que se evitassem perdas, extravios ou subtrações. A instrução processual não demonstrou quem extraviou ou subtraiu a pistola, nem que o EPC Hudson tenha agido de má-fé na sua guarda, até porque as munições com ela apreendidas foram devidamente encaminhadas para a PEFOCE, consoante o ofício nº402/2018-MOR, de 03/10/2018, às fls.12. Entretanto, não foi diligente na guarda da arma, nem no encaminhamento ao órgão pericial, o que só foi feito 2(dois) anos depois, quando o DPC Marciliano assumiu o 7º D.P. No tocante à submissão do servidor ao Núcleo de Soluções Consensuais da Controladoria-Geral de Disciplina, entendemos que a conduta do EPC Hudson, ao faltar com a cautela necessária na guarda da arma, causou prejuízo ao serviço e violou o princípio administrativo da eficiência, pois impossibilitou o exame pericial da pistola, o que poderia identificar sua procedência. Desse modo, o nominado servidor não preencheu os requisitos do art.3 da Lei nº16.039/2016 […] Em face do conjunto probatório carreado aos autos e das argumentações expendidas na Fundamentação, a 3ª Comissão Civil entende que o EPC Hudson Barbosa Pimenta foi negligente na guarda da pistola apreendida no B.O. nº307-1769/2016, bem como não a encaminhou, com a brevidade necessária, a quem de direito, incidindo, portanto, nos arts.100, inciso II(zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização) e 103, alínea “b”, inciso XIX, segunda parte (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo com a brevidade possível a quem de direito), razão pela qual sugere a aplicação da sanção de suspensão, prevista no art.104, inciso II c/c o art.106 e §§, todos da Lei nº12.124/93, por ser medida necessária, adequada e suficiente para a prevenção e reprovação da conduta e para o restabelecimento da regularidade do serviço público. Em relação às demais transgressões disciplinares, previstas no art.103, alínea “b”, incisos I(não ser leal às instituições); II(não proceder na vida pública ou particular de modo a dignificar a função policial); XXIV(valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta mais grave) e alínea “c”, incisos III(procedimento irregular de natureza grave) e XII(cometer crime tipificado em lei, quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente), não restaram demonstradas”; CONSIDERANDO que restou consignado expressamente no Relatório Final que “a instrução processual não demonstrou quem extraviou ou subtraiu a pistola, nem que o EPC Hudson tenha agido de má-fé na sua guarda.” Não obstante tal conclusão, a trinca processante sugeriu a punição do servidor acusado em razão de entender que ele fora “negligente na guarda da pistola apreendida no B.O. nº307- 1769/2016, bem como não a encaminhou, com a brevidade necessária, a quem de direito, incidindo, portanto, nos arts. 100, inciso II (zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles que lhe sejam entregues para guarda ou utilização) e 103, alínea “b”, inciso XIX, segunda parte (fazer uso indevido de bem ou valor que lhe chegue às mãos, em decorrência da função, ou não entregá-lo com a brevidade possível a quem de direito)”. Ocorre que, no raio apuratório delimitado na Portaria CGD Nº 205/2020, não se encontra deduzido como objeto de acusação deste procedimento nenhum fato que possa ser subsumido ao tipo transgressivo do Art. 103 alínea “b”, inciso XIX, razão pela qual, por força do princípio da correlação, seria necessário o aditamento da portaria para apuração do não encaminhamento, com a devida brevidade, da pistola apreendida à perícia. Todavia, como se trata de um fato sujeito à sanção de suspensão, tal episódio já foi alcançado pelo instituto da prescrição, conforme o Art. 112, §1º, II, da Lei nº 12.124/93, porquanto, desde a data do fato (25/10/2016) já transcorreu tempo superior à quatro anos. Noutro giro, a violação de dever do Art. 100, II, da mesma Lei também já se encontra prescrita, uma vez que, de acordo com o Art. 105, é passível de repreensão, reprimenda que prescreve no prazo de 2 (dois) anos, nos termos do Art. 112, §1º, I, do Estatuto da PCCE; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos processados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório da Comissão (fls. 224/229) e Absolver o processado EPCFechar