DOE 01/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023
Pelo que se observa nos autos, não restou demonstrado que os sindicados tenham utilizado indevidamente o veículo oficial para fins pessoais, já que tinham
autorização para que, mesmo com a viatura, parassem para um intervalo de almoço, já que estavam envolvidos em diligências durante todo o dia. Quanto ao
uso de bebida alcoólica, os autos apontaram que apenas os servidores IPC Karlos Ribeiro Filho e IPC Daniel Carlos Alencar dos Santos consumiram bebida,
pois já haviam sido liberados do serviço. Assim, não como responsabilizar os 03 (três) servidores pelo uso indevido do veículo oficial. Entretanto, em relação
ao IPC Karlos Ribeiro Filho, pesa outras transgressões passíveis de sanção disciplinar. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se a existência
de provas que demonstram que o servidor, após fazer uso de bebida alcoólica no restaurante onde almoçou com os demais sindicados, saiu do local e se
dirigiu até uma praça situada no Polo de Lazer da Avenida Sargento Hermínio, onde se envolveu em uma abordagem abusiva, com uso de arma de fogo, em
face de três jovens que ali estavam, os quais buscaram apoio da Guarda Municipal. Segundo os autos, o mencionado servidor também teria se dirigido até
uma sorveteria, onde, visivelmente embriagado, teria incomodado os demais clientes que ali estavam. Nesse diapasão, o guarda municipal Ednaldo Ribeiro
Martins (fl. 185) confirmou que na ocasião dos fatos ora apurados se encontrava de serviço na guarnição da Guarda Municipal, momento em que alguns
jovens chegaram solicitando ajuda, uma vez que teria uma pessoa ameaçando eles com uma arma em punho. O depoente esclareceu que os jovens foram
perseguidos sem motivo, apenas por sisma. Segundo o declarante, o sindicado IPC Karlos Ribeiro Filho se aproximou da guarnição com arma em punho e
apontando geralmente para baixo, ressaltando que ele falava pouco, pouco tinha sinais de embriaguez alcoólica. O depoente esclareceu que em diálogo com
o sindicado, solicitou que ele abaixasse a arma, inclusive, só teria se aproximado do servidor após ele ter guardado a arma, mas, mesmo assim, o servidor
teria tirado a arma novamente. A testemunha asseverou que os rapazes que chegaram primeiro para relatar os fatos para os guardas municipais estavam bem
aflitos, sendo que um dos jovens ficou para trás sendo escoltado pelo IPC Karlos Ribeiro Filho. Por fim, relatou a Polícia Militar foi acionada para resolver
a situação. De igual modo, o guarda municipal Wladimir de Sousa Freitas (fl. 186) relata que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço em seu
posto de trabalho, quando um rapaz aparentemente nervoso se aproximou da guarnição afirmando que havia um homem com uma arma em punho conduzindo
o amigo dele, oportunidade em que o depoente se dirigiu para fora da sala em que estava e visualizou o fato relatado pelo jovem. Segundo o depoente, ele e
seus companheiros passaram a dialogar com o IPC Karlos Ribeiro filho, solicitando que ele abaixasse sua arma, entretanto o servidor teria relutado bastante,
mas acabou se acalmando. Segundo o depoente, após convencer o IPC Karlos a abaixar a arma, teria retirado a vítima do local, que ao ser questionada sobre
o motivo da perseguição, teria respondido que não estava fazendo nada, pois apenas estava indo para a “Areninha” assistir ao jogo, e nesse momento o
policial civil teria passado a segui-la e apontar a arma para ela. O declarante informou também que a PMCE foi acionada e conduziu os envolvidos para a
delegacia, conforme se depreende do boletim de ocorrência acostado às fls. 06/07, que resultou na apreensão da arma do sindicado (fl. 11). Por fim, o decla-
rante pontou que sindicado não estava em uma condição “normal”, pois aparentava comportamento com características de embriaguez. Outrossim, o guarda
municipal Tiago Viana de Abreu (fl. 187) relatou que no dia dos fatos ora apurados se encontrava de serviço no Polo de Lazer da Av. Sargente Hermínio,
quando dois jovens se aproximaram de forma desesperada solicitando ajuda, pois havia um homem armado que vinha na direção dos denunciantes. O depo-
ente confirmou que nesse momento os guardas municipais avistaram o IPC Karlos mais a frente, portando algo na mão. Segundo o declarante, o policial
sindicado vinha em sua direção meio que tangendo os rapazes e quando ele chegou uns 20 metros perto, o depoente solicitou que o IPC Karlos parasse. O
declarante confirmou que nesse momento começou a dialogar com o IPC Karlos, tendo solicitado que ele baixasse a arma. A testemunha relatou que o inspetor
falava coisas que não dava para entender, momento em que o jovem foi para perto dos guardas municipais, oportunidade em que percebeu que os rapazes
não ofereciam nenhum perigo, e de fato quem estava fora de si seria o inspetor Karlos. Em consonância com as informações prestadas pelos servidores
municipais, o policial militar Josué de Souza Leite (fl. 164), ratificou suas declarações prestadas em sede de investigação preliminar conduzida pela Asses-
soria de Apuração de Violação de Deveres e Transgressões Disciplinares (fl. 57), ocasião em que relatou que no dia dos fatos ora apurados recebeu uma
denúncia via CIOPS, momento em que se dirigiram para o Polo de Lazer da Av. Sargente Hermínio, onde encontraram no local um policial civil armado, o
qual estava acompanhado de guardas municipais. O depoente esclareceu que como naquele momento não havia mais vítima no local, resolveu liberar o
policial. Entretanto, segundo o militar, cerca de 30 minutos após ter liberado o sindicado, receberam nova denúncia via CIOPS sobre uma confusão que
estaria ocorrendo na Sorveteria Tropicus, momento em que ao chegar no local, encontrou novamente o sindicado IPC Karlos visivelmente embriagado,
momento em que solicitou que o servidor lhe entregasse a arma que portava, a qual estava na sua cintura. O depoente confirmou que o IPC Karlos estava
incomodando as pessoas no estabelecimento. Isso posto, é possível concluir que o conjunto probatório mostrou-se suficientemente coeso para demonstrar
que o sindicado IPC Karlos Ribeiro Filho, após fazer uso de bebida alcoólica no restaurante onde almoçou com os demais sindicados, saiu do local e se
dirigiu até uma praça situada no Polo de Lazer da Avenida Sargento Hermínio, onde, de forma abusiva e com o emprego de arma de fogo, abordou sem
justificativa plausível três jovens que ali estavam, os quais buscaram apoio da Guarda Municipal. Em sua defesa, o sindicado simplesmente limitou-se a
informar que, após fazer uso de bebida alcoólica não se lembrou de mais nada, acrescentando que pode ter sido vítima de algo que fora colocado em sua
bebida. Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência que corrobore com a versão apresentada pelo defendente de que sua bebida estaria contaminada com
alguma substância psicotrópica que lhe tenha afastado os sentidos. Imperioso destacar que a conduta praticada pelo defendente também configura o crime
de abuso de autoridade, tipificado no Art. 4º, alínea “a” (ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com
abuso de poder), da Lei nº 4.989/1965, então vigente à época dos fatos ora apurados, cuja sanção prevista é a de detenção por 10 (dez) dias a 06 (seis) meses.
CONSIDERANDO que o Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, preconiza, in verbis: “Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em que foi
praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo: I - a do ilícito previsto também como crime, que
prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal:”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgressivas que também sejam tipificadas
como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão, interrupção, bem como as causas de
diminuição do prazo prescricional previstos nos artigos 115,116 e 117 do Código Penal, afastando assim, a publicação da portaria inaugural como marco
interruptivo da prescrição. Destarte, os artigos 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reco-
nhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO
que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 041/2020 -GAB/PGE, ratificou o entendimento supra, in verbis:“(…) pugna-se no sentido de
que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos, atente-se não só ao dever de observância aos prazos prescricio-
nais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali estabelecidas, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004
(…)”; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vinha seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado
do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020,
publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia
31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará
determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Comple-
mentar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada
este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final
da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria
nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos
por um período de 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o Art. 109, inciso VI, do Código Penal, aplicável ao presente Processo Adminis-
trativo Disciplinar por força expressa do Art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004, preceitua que a prescrição será de 03 (três) anos, para os crimes cuja pena
máxima seja inferior a 01 (um) ano; CONSIDERANDO que o fato imputado ao sindicado data de 20/12/2018, marco inicial de contagem do prazo prescri-
cional, consoante dicção do Art. 112, § 2º da Lei Estadual 12.124/1993, verifica-se a incidência de lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data dos
fatos ora apurados e a presente data, restando demonstrado que a conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição em 07/05/2022, já considerando o
período de suspensão dos prazos prescricionais previstos no Decreto nº 33.699, de 31/07/2020; CONSIDERANDO que às fls. 269/278, a Autoridade Sindi-
cante emitiu o Relatório Final nº 024/2023, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Ex positis, examinados os autos da presente Sindicância
Disciplinar, restou demonstrado ao servidor Karlos Ribeiro Filho, inspetor de Polícia Civil, MF: nº 300195-1-2, à luz do que nele contém e à vista de tudo
o quanto se expendeu e considerando que exibiu desnecessariamente a sua arma, deixando de proceder de modo a dignificar a sua função policial, praticando
ato como abuso de poder, referente às condutas praticadas pelo sindicado, que são transgressões disciplinares de 1º e 2º grau, de porquanto perpetradas
justamente por policial civil, a quem é incumbido o dever de zelar pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e tem
o dever de cumprir as normas legais regulamentadas, afigura-se adequado a sugestão de SUSPENSÃO, pela prática de conduta incompatibilizante com o
cargo. Contudo, em relação à denúncia que os três sindicados teriam saído na viatura para almoçarem sem autorização, e no interstício do almoço teriam
ingerido bebida alcoólica, não restou comprovado pelo conjunto probante dos autos demostrados acima. (…)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho
à fl. 282, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “(...) Quanto ao mérito, homologamos o entendimento
firmado pelo sindicante, fls. 269/278 e ratificado pela Orientadora da CESIC, fls. 281 (…)”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar
ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas
funcionais (fls. 82/101) demonstram que: a) o IPC Daniel Carlos Alencar dos Santos ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 10/10/2006, possui 01 (um)
elogio e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; b) o IPC Karlos Ribeiro Filho ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, possui
03 (três) elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; c) o IPC Fernando César Ribeiro de Castro ingressou na Polícia Civil do Ceará no
dia 17/01/2014, possui 04 (quatro) elogios e não apresenta registro ativo de punições disciplinares; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente
o Relatório Final nº024/2023 (fls. 269/278) e, por consequência: b) Absolver os SINDICADOS IPC Karlos Ribeiro Filho – M.F. nº 300.195-1-2, IPC
Daniel Carlos Alencar dos Santos – M.F. nº 169.030-1-9 e IPC Fernando César Ribeiro Filho – M.F. nº 300.129-1-7, em relação à acusação de uso indevido
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