175 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 HUDSON BARBOSA PIMENTA – M.F. nº 151.892-1-5, haja vista a extinção da punibilidade, pela incidência da prescrição, em relação aos ilícitos funcionais dos Arts. 100, inciso II e 103, alínea “b”, inciso XIX, e por insuficiência de provas em relação às demais transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos I, II e XXIV e alínea “c”, incisos III e XII, todos da Lei nº 12.124/1993, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito para as faltas não prescritas, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº733/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2301796935, do qual consta Memorando nº 494/2023 – O – COEAP/SAP, comunicando ocorrência na Unidade Prisional Itaitinga 3, no dia 26 de janeiro de 2023, ocasião em que seis apenados teriam sido retirados de suas celas para receberem atendimento jurídico, dentre eles, os apenados Francisco Jean Oliveira dos Santos e Eduardo da Silva Marques, os quais, ao retornarem para suas celas de origem na Ala “A”, desferiram vários golpes de “cossoco” e material perfurocortante contra o interno Renan Lemos dos Santos; CONSIDERANDO que, conforme o referido memorando, os apenados Francisco Jean Oliveira dos Santos e Eduardo da Silva Marques foram retirados da cela, mesmo sem estarem agendados para terem atendimento jurídico, no lugar de outros internos; CONSIDERANDO que, segundo teor do memorando supracitado, os apenados Francisco Jean Oliveira dos Santos e Eduardo da Silva Marques receberam dos internos da cela 10 da Ala “A”, o “cossoco” e o material perfurocortante utilizado contra o interno Renan Lemos dos Santos, conforme demonstram as imagens constantes de mídia juntada aos autos deste processo; CONSIDERANDO que, conforme declarações colhidas na Secretaria de Administração Penitenciária e Resso- cialização, no dia dos fatos acima mencionados, o PP DEYVED DE SOUZA GOMES estava escalado no piso superior, enquanto o PP RICARDO JÚNIOR AMARAL FELIPE tinha a missão de deslocar os internos para atendimento jurídico e o PP JOÃO ALBERTO DA SILVA JÚNIOR era o chefe da equipe D; CONSIDERANDO que, segundo Memorando nº 1033/2023, o PP Deyved de Souza Gomes, mesmo estando sozinho no momento das agressões contra o interno Renan Lemos dos Santos, tinha plenas condições de portar a espingarda calibre .12, na bandoleira, e caso julgasse necessário, poderia também ter pedido apoio, enquanto o PP Ricardo Júnior Amaral Felipe, apesar de ter afirmado que realizou a vistoria dos internos, estes estavam na posse de material perfurocortante e cossoco; CONSIDERANDO que, ainda conforme o Memorando nº 1033/2023, o PP João Alberto da Silva Júnior, mesmo sabendo que havia supostamente integrantes de organizações criminosas distintas, no retorno dos internos para as celas, deveria ter organizado primeiro a entrada de uma turma, para posteriormente, o restante entrar em segurança na cela, bem como este servidor compartilhou a ideia de que o PP Deyved de Souza Gomes não tinha condições de portar a espingarda calibre .12 e ficar responsável pela abertura dos portões, o que contribuindo também para a causa do evento; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as condutas dos policiais penais Deyved de Souza Gomes, Ricardo Júnior Amaral Felipe e João Alberto da Silva Júnior violam, em tese, os deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos I, XI, XII, XIV e XV, bem como, supostamente, praticou as transgressões disciplinares previstas no artigo 9º, inciso XIV e artigo 10, incisos XII e XIII, todos previstos na Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar as condutas dos POLICIAIS Penais DEYVED DE SOUZA GOMES, M.F. nº 472.769-1-8, RICARDO JÚNIOR AMARAL FELIPE, M.F. nº 431.064-6-5 e JOÃO ALBERTO DA SILVA JÚNIOR, M.F. nº 430.965-5-9, em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito, III). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 24 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº735/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2207281080, mencio- nando que no de 17 de abril de 2020, o CAP QOAPM RR JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, M.F:088.457-1-9, teria compartilhado em sua mídia social (Facebook) dois vídeos de natureza crítica e desrespeitosa contra autoridade constituída. Os vídeos, intitulados “A SITUAÇÃO VAI SE AGRAVANDO... CAMILONGA” e “ASSIM CAMINHA O CEARA”, seriam dirigidos contra o ex-chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no artigo 7º, incisos IV, VI, X, violam os deveres consubstanciados no Artigo 8º, incisos XXVII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Artigo 11, c/c/ o Artigo 12, §1º, incisos I e II, c/c Artigo 13, §1º, incisos XXVIII, XXIX, XXX e XXXII, § 2º, incisos II e IX, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar CAP QOAPM RR JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, M.F:088.457-1-9; II) Designar o SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA – CAP PM, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 051/2022, publicada no D.O.E CE nº 030, de 08/02/2022; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº736/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2305593192, em que o SUBTEN PM LUÍS SÉRGIO DE SOUSA LEMOS, MF: 110.089-1-7, é acusado de promover desordens e ameaçar Raimundo Venâncio Nogueira Neto e sua companheira, tendo o militar, logo em seguida ameaçado também o CB PM 29.199 FABRÍCIO MARQUES DE ARAÚJO, MF: 306.028-1-1, após uma discussão entre ambos, com ameaças recíprocas, estando os dois armados de revólver; CONSIDERANDO que o fato ocorreu no dia 31.07.2022, no estabele- cimento denominado Espetinho da Janja localizado na cidade de Cascavel/CE, momento em que o militar passou a tirar brincadeira de mau gosto face a uma senhora que acompanhava Raimundo Venâncio Nogueira Neto e ao ser interpelado por este, passou a ameaçá-lo dizendo que lhe daria um tiro contra ele e contra a moça. Nesse ponto, o CB Fabrício tenta conversar com o Subtenente, o qual também informa que lhe daria um tiro, ocorrendo então um desenten- dimento entre ambos, tendo o CB Fabrício desafiado o Subtenente Luís Sérgio para brigarem. Após, serem acalmados por populares, ambos se retiraram do local; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apuraráFechar