DOE 01/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023
PORTARIA CGD Nº742/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo SISPROC Nº 2306711113; CONSIDE-
RANDO o NUP 18001.004937/2023-12, registrado no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica – Suite, oriundo da Secretaria da Administração
Penitenciária e Ressocialização – SAP, informando acerca da tentativa de fuga de 04 (quatro) internos que estavam na quadra 01, através do portão que dá
acesso à quadra 02, o qual estava sem cadeado, os quais escalaram uma coluna metálica e chegaram ao telhado da quadra 02, da Unidade Prisional Professor
Clodoaldo Pinto – UP Itaitinga II, fato ocorrido no dia 24/04/2023, por volta das 11h:30min., no plantão da equipe “Delta”, chefiada pelo POLICIAL PENAL
DENES JOSÉ BARBOSA FÉLIX; CONSIDERANDO a informação contida no Memorando nº 1846/2023, de que havia 33 (trinta e três) policiais penais à
disposição no plantão da equipe DELTA, para elaboração de escala adequada, visando uma efetiva e eficaz vigilância dos internos daquela unidade prisional;
CONSIDERANDO que por suposta falta de capacidade de ação, por parte do PP DENES JOSÉ BARBOSA FÉLIX, e na inobservância dos padrões de segu-
rança adotadas pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, que contribuíram para tentativa de fuga; CONSIDERANDO que a
documentação acostada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do PP DENES JOSÉ BARBOSA FELIX, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta
objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que
estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta Controladoria Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que se tem como
presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada
pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão
disciplinar, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2021, em seu artigo 6º, incisos I, XII, XIV e XV e artigo 9º, inciso, XIV. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas ao PP DENES JOSÉ BARBOSA
FÉLIX, matrícula funcional nº 472.874-1-3; II) Designar a EPC MARTA MARIA CRUZ MENDONÇA, da Célula de Sindicância Civil – CESIC/CGD,
para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 305/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03 de maio de 2023; III) Cientificar o
acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da Controladoria Geral de Disciplina serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o
Art. 34, §2º do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD),
em Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 022/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo
Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM José Carlos Lima de Oliveira – M.F. nº 037.479-1-3 Recurso: Viproc nº 06126083/2023
Advogado: Dr. Cláudio Ramalho Galdino – OAB/CE nº 30.802 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 17582263-8) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLU-
TIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE DEMISSÃO, VEZ QUE
ATENDE AOS PARÂMETROS DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE
DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Demissão ao
recorrente SD PM José Carlos Lima de Oliveira – M.F. nº 037.479-1-3, em sede de Conselho de Disciplina instaurado por intermédio da Portaria CGD nº
2168/2017, publicada no Diário Oficial do Estado nº 186, de 03/10/2017. 2 - Razões recursais: o recorrente alegou, em síntese: a) a extinção da punibilidade
pela prescrição, alegando transcurso de prazo superior a cinco anos desde a publicação da portaria inaugural; b) requereu absolvição do recorrente ou, caso
assim não entenda, a revisão do ato disciplinar com atenuação da pena aplicada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 -
Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Prescrição regida pelo Art. 74, inciso II, §1º, alínea “e”, da Lei Estadual
nº 13.407/2003, no sentido de que a prescrição disciplinar segue o mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal. Não ocorrência da prescrição
no caso em comento. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com a
proporcionalidade em dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido,
por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão punitiva de Demissão, imposta ao SD PM José Carlos Lima de Oliveira – M.F. nº 037.479-1-3,
nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 23/2023 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE
nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre – M.F. nº 111.531-1-9. Recurso: Viproc nº 05020435/2023
Advogado: Dr. Davi Pinheiro Sampaio – OAB CE nº 24.839 Origem: Sindicância - SPU nº 210738697-2 RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO SOB A ÉGIDE DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM
A FUNÇÃO E O PUNDONOR MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DE VALORES E DEVERES MILITARES. PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES GRAVES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SANÇÃO DISCIPLINAR DE 10 (DEZ) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCI-
PLINAR. CULPABILIDADE COMPROVADA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar ao
recorrente 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano Rocha Silvestre – M.F. nº 111.531-1-9, em sede de Sindicância Administrativa instaurada por intermédio da
Portaria CGD nº 564/2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 238, de 20/10/2021. II – Razões recursais: A defesa em sede de argumentação alegou
que o sindicado não cometeu o fato narrado na denúncia, haja vista que não efetuou disparo de arma de fogo e jamais atiraria em uma cadela. Por fim,
requereu o reconhecimento de sua inocência, por medida de justiça; III – Processo e julgamento pautados pelos princípios que regem o devido processo legal
disciplinar. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com a propor-
cionalidade em dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. IV – Recurso conhecido e improvido,
por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão punitiva de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, imposta ao 2º TEN QOAPM Cláudio
Cristiano Rocha Silvestre – M.F. nº 111.531-1-9, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho
de Disciplina e Correição conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes presentes, negar-lhe provimento, observando o disposto no Art. 30, caput,
da Lei Complementar nº 98/2011, no Art. 2º, §1º e Art. 5º do Decreto 33.026/2019, e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019,
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo-se inalterado o inteiro teor da decisão do Controlador Geral de Disciplina exarada
no DOE/CE nº 077, de 25 de abril de 2023, que aplicou a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, imposta ao 2º TEN QOAPM Cláudio Cristiano
Rocha Silvestre – M.F. nº 111.531-1-9, nos termos do voto do Relator, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza, 25 de agosto de
2023.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DE BEM(NS) PÚBLICO(S) Nº4005/2023
O (a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO com sede nesta
capital na Rua AVENIDA Pessoa Anta, 69 Centro, Fortaleza, CEP: 60060188, , CNPJ nº 14.007.445/0001-08, representado (a) por seu Titular RODRIGO
BONA CARNEIRO, doravante denominado (a) TRANSMITENTE. E SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO com sede nesta capital na Rua
AVENIDA General Afonso Albuquerque Lima, s/n Cambeba, Fortaleza, CEP: 60822325, CNPJ Nº 08.691.976/0001-60, representado (a) por seu Titular
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO, doravante denominado BENEFICIÁRIO (A), pelo presente instrumento celebram o Termo de Transferência
Patrimonial, mediante as cláusulas e condições que reciprocamente, outorgam e aceitam: Constitui objeto deste instrumento a Transferência Patrimonial
do(s) bem (ns) móvel (is) especificado no ANEXO ÚNICO deste TERMO, oriundo (s) do (a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, quantificado (s) e identificado (s) pelo Cadastro do Patrimônio, parte integrante
deste Termo, amparado pela Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei 14.891, de 31 de março de 2011, estando vinculado ao
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