76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 termos deste edital: I – Formulário padrão, Anexo III, preenchido; II – Estatuto atualizado da Associação, do Conselho ou da Organização; III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; IV – Ata da reunião que eleger a representação da Associação, do Conselho ou da Organização; V – Declaração de que a entidade cumpre os requisitos deste edital, conforme Anexo II; VI – Indicação formal, do representante ou suplente, que participará da eleição, citando nome e qualificação. VII - Relatório de atividades dos últimos dois anos (2021 e 2022), que comprove sua atuação nas temáticas da Cidadania, dos Direitos Humanos e da Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento. (...) 4.4 – A decisão da Comissão Eleitoral de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição será tornada pública no sítio eletrônico https://www.sps.ce.gov.br em data prevista no calendário eleitoral, conforme Anexo I. 4.4.2 – Da decisão de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, cabe recurso fundamentado à Comissão Eleitoral, conforme cronograma disposto no Anexo I, devendo ser encaminhado ao endereço eletrônico subregistro.sps@sps.ce.gov.br. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO DEFERIDOS Associação para o Desenvolvi- mento dos Municípios do Estado do Ceará - APDMCE Associação Serviço Voluntário ao Irmão de Rua Igreja A Ponte Fortaleza Casa de Apoio ao Cidadão. 5. DA ELEIÇÃO 5.1. Serão consideradas escolhidas por votação as entidades representativas da sociedade civil que obtiverem maioria de votos ordenados conforme os critérios de desempate do subitem 5.6 deste edital até o limite de representações, sem exigência de número mínimo de votos, que ocorrerá no dia 31/08/2023, às 9h30min, por meio de vídeo chamada. Fortaleza - Ce, 24 de agosto de 2023. FORO: Fortaleza/CE. SANDRO CAMILO CARVALHO. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza-CE, 29 de agosto de 2023. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº526– CEDCA-CE, de 23 de agosto de 2023. APROVA A REFORMULAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA-CE, nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, com nova redação da lei estadual nº 12.934, de 16 de julho de 1999, alterada pelas Lei de nº 15.794/2015 , de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019 e conforme deliberação de seu colegiado em sua VI Reunião Ordinária realizada em 23 de agosto de 2023. CONSIDERANDO o quanto discutido na sua VI Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de agosto de 2023; RESOLVE Art. 1º – Aprovar a reformulação do Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-CE Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. Maria das Graças Alves da Silva PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA/CE REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I – DO CONSELHO, DE SEUS FINS E ATRIBUIÇÕES Art.1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE, criado pela Lei n° 11.889, de 20 de dezembro de 1991, com nova redação da lei estadual nº 12.934, de 16 de julho de 1999, alterada pelas Lei de nº 15.794/2015, de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019, é órgão deliberativo, de natureza paritária, controlador das ações relativas aos direitos de crianças e adolescentes em todos os níveis e funcionará na forma deste regimento e dos atos normativos que forem editados para suplementá-lo. Art. 2° - Para melhor concretizar sua finalidade o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, doravante denominado CEDCA-CE, terá as seguintes atribuições, além das que estabelece a Lei nº 11.889 e alterações: I. Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; II. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades; III. Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento estadual, indicando aos Secretários de Estado competentes as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; V. Deliberar sobre as prioridades de atuação na área da Criança e do Adolescente, de forma a garantir que as ações do Governo contemplem de forma integral a universalidade de acesso aos direitos preconizados pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; VI. Controlar as ações de execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis; VII. Propor modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais voltados a criança e ao adolescente no Estado; VIII. Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente; IX. Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; X. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público estadual e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; XI. Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público estadual e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; XII. Sensibilizar a sociedade, os órgãos públicos e a organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social; XIII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; XIV. Estabelecer vínculos de cooperação com os Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública e universidades; XV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente especialmente com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. XVI. Gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituiu e regula, aprovando anualmente seus planos de aplicação; XVII. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e da juventude; XVIII. Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, visando atender a seus objetivos; XIX. Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente; XX. Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente; XXI. Estimular o bom funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares; XXII. Divulgar suas as ações, nos termos do artigo 260-I do Estatuto da Criança e do Adolescente, e propor publicações promocionais de matéria relativa à Infância e Adolescência XXIII. Proceder a inscrição dos programas de atendimento de medidas socioeducativas e suas alterações, nos termos da Lei 12. 594/2012. CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA Art. 3° - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE será composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e respectivos suplentes, paritariamente escolhidos, sendo 11 representantes de órgãos do Poder Público Estadual e 11 representantes de organizações representativas da sociedade civil, conforme estabelecido na Lei nº 15.794 de 13 de maio de 2015. Art. 4° - Os(as) conselheiros(as) titulares e suplentes, representantes do poder público estadual serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos dos diversos níveis, devendo ser designados PRIORITARIAMENTE representantes das áreas responsáveis pelas áreas: a) Políticas Sociais Básicas (Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Segurança Pública, Esporte, Turismo, Juventude, Agrária); b) Direitos Humanos; c) Finanças e c) Planejamento. Art. 5º- Os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Governador do Estado,Fechar