DOE 01/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº166  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023
após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de dois anos, devendo submeter-se a novo processo de escolha, 
vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I. Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE, 
para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, no Diário Oficial do Estado, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos(as) conselheiros(as) 
representantes de organizações da sociedade civil;
II. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE designará uma comissão composta de seus membros, para 
organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma desse Regimento, podendo convocar outros representantes para sua composição;
III. O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante 
o próprio Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso;
IV. Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção, defesa 
e controle dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham ações de abrangência estadual ou regional, e que 
estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos dois (02) anos de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes;
V. Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção, defesa e controle dos direitos de crianças e 
adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas socioeducativos (artigos 
87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, comunicação social, educação em direitos humanos, educação em 
cidadania, estudos e pesquisas sobre direitos da infância e da adolescência;
VI. Ao resultado do processo de escolha será dada ampla divulgação;
VII. Os dirigentes das organizações da sociedade civil escolhidas no fórum de entidades da sociedade civil, indicarão seus representantes, titulares 
e suplentes para o mandato, cujos nomes serão encaminhados ao Governador do Estado para serem incluídos em Ato de nomeação.
Art. 6° A posse dos membros do Conselho, representantes governamentais e de organizações da sociedade civil deverá ser efetuada até 30 (trinta) 
dias corridos após a homologação do resultado do processo de escolha da sociedade civil, em reunião ordinária ou extraordinária convocada até o término 
do mandato dos(as) conselheiros(as) em exercício, com eleição da Mesa Diretora;
Art. 7º - O CEDCA-CE estimulará a participação de adolescentes em suas reuniões, garantindo a participação de representantes de diferentes regiões, 
por meio do Comitê de Participação de Adolescente – CPA, guardando-se a equidade de gênero, que terão a direito a voz.
Art. 8º - A perda do mandato dos(as) conselheiros(as) será decidida por maioria formada por 2/3 (dois terços) do Colegiado do Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I. Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa adequada e formalizada por escrito, entregue na Secretaria-
Executiva do CEDCA-CE até 7 (sete) dias corridos após a reunião em que houve a ausência, aceitando-se o registro por meio eletrônico, desde que com 
confirmação de recebimento. Essas justificativas deverão ser aprovadas pela Assembleia de Conselheiros(as) do CEDCA-CE, na primeira reunião ordinária 
após a reunião em que se deu a ausência.
II. For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
III. For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da lei federal nº 8.069/90 citada;
IV. Por recomendação da Comissão de Ética.
Parágrafo primeiro - A reunião plenária será instaurada com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Ceará, em reunião convocada especialmente para tal fim, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.
Art. 9º - O Conselho estrutura-se em:
I - Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria-Executiva;
IV – Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.
SEÇÃO I
Dos(as) conselheiros(as)
Art. 10 - Aos(às) conselheiros(as) compete:
I. Comparecer às reuniões e participar do Plenário;
II. Assinar as atas das reuniões;
III. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
IV. Debater e votar a matéria em discussão;
V. Fornecer à Secretaria-Executiva do CEDCA-CE todos os dados e informações a que tenham acesso, ou situadas nas respectivas áreas de competência, 
sempre que julgar importante para as deliberações do colegiado ou quando solicitado aos demais membros;
VI. Requisitar à Secretaria-Executiva, à Mesa Diretora e aos demais membros todas as informações que julgarem necessárias ao desempenho da 
sua função;
VII. Pedir vistas de processo;
VIII. Propor moções, temas e assuntos para inclusão na pauta e para deliberação do plenário;
IX. Apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
X. Participar das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;
XI. Executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
XII. Apresentar questões de ordem na plenária e nas reuniões das Comissões e Grupos;
XIII. Convocar a respectiva suplência, em caso de impedimento de comparecimento do Conselheiro(a) que exerce a titularidade.
XIV. Informar todas as atividades de que participou como integrante do presente conselho à Mesa Diretora;
XV. Ter atuação proba e que zele pela garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente e em conformidade com os princípios da Proteção 
Integral e da Prioridade Absoluta de crianças e adolescentes.
Art. 11- As atividades dos(as) conselheiros(as) serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagem de qualquer 
natureza.
§ 1º- O exercício da função de Conselheiro(a) não é remunerado, tem caráter público relevante e é considerado prioritário, justificando a ausência a 
quaisquer outros serviços, quando determinado pelo comparecimento às Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, Reuniões das Comissões/Grupos 
de Trabalhos ou de Diligência.
 § 2º- A Secretaria de Estado a qual estar vinculado o CEDCA/CE cobrirá despesas do Conselheiro(a) em viagem, quando no exercício de suas 
atribuições.
Art. 12- Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho.
Art. 13 - As entidades governamentais e organizações da sociedade civil – OSC, obedecendo aos critérios de paridade, deverão indicar os suplentes, 
que assumirão a efetividade automaticamente na ausência, impedimento, renúncia ou perda de mandato de Conselheiro(a) titular, encaminhando ofício ao 
Presidente do Conselho.
§ 1° - Os suplentes podem participar das reuniões ordinárias sem, entretanto, direito ao voto, exceto nas condições do caput deste artigo.
SEÇÃO II
Do Plenário
Art. 14 - O Plenário, órgão de deliberação superior do CEDCA-CE, é constituído por todos os conselheiro(a)s.
Art. 15 - O Plenário será presidido pelo(a) presidente do CEDCA-CE e, na sua falta ou impedimento, pelo vice-presidente, na ausência ou impedimento 
de ambos, pelo 1º Secretário, na ausência dos três, pelo 2º secretário e na ausência destes por conselheiro(a) indicado(a) na reunião pelo Plenário.
Art. 16 - O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu(sua) presidente ou por solicitação 
de, pelo menos, um terço dos membros.
§ 1° - O Plenário instalar-se-á com a presença da maioria simples dos(as) conselheiros(as) em primeira convocação; decorridos 30 (trinta) minutos 
da hora convencionada, serão instalados os trabalhos, se presentes 1/3(um terço) dos(as) conselheiros(as).
§ 2° - O Plenário deliberará com a maioria simples de seus membros presentes, ressalvadas as decisões que, na forma deste Regimento, requeiram 
quórum especial.
§ 3º - Da pauta das reuniões ordinárias constará a ordem do dia e informes.
§ 4° - Nas reuniões extraordinárias, só serão discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.
Art. 17 – É facultado à qualquer Conselheiro(a) pedir vistas de matérias ainda não votadas.
§ 1° - O pedido de que trata o caput deste artigo será concedido por prazo não superior a 15 dias corridos, a ser fixado pelo Presidente do CEDCA-CE.
§ 2° - Quando mais de um Conselheiro(a) pedir vistas, o prazo fixado pelo(a) Presidente do CEDCA-CE será comum.
§ 3° - A matéria objeto de pedido de vistas deverá ser incluída na pauta da primeira reunião ordinária do CEDCA-CE a ser realizada após o término 
do prazo de que trata o §1° deste artigo.

                            

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