78 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 Seção III Da Mesa Diretora Art. 18 – A Mesa Diretora, órgão executivo do CEDCA-CE, é constituída por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, escolhidos por seus pares entre os membros do Conselho, em reunião ordinária ou extraordinária, no dia da posse do Colegiado. Art. 19 – Ao Presidente compete: I. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno; II. Representar o CEDCA-CE nos atos que se fizerem necessários; III. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, coordenando as suas atividades; IV. Coordenar o uso da palavra; V. Submeter a votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário; VI. Assinar atos decorrentes das deliberações do CEDCA-CE e atas relativas ao seu cumprimento; VII. Coordenar a elaboração do plano de ação e do relatório anual e submetê-los à apreciação do Plenário; VIII. Delegar competências; IX. Decidir as questões de ordem levantadas nas assembleias; X. Cumprir e fazer cumprir as Resoluções emanadas do CEDCA-CE; XI. Determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário; XII. Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público; XIII. Distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos; XIV. Assinar os expedientes do CEDCA-CE; e XV. Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CEDCA-CE e da Lei que o criou com alterações posteriores. Parágrafo Único: o(a) presidente do CEDCA-CE terá direito a voto nominal e de qualidade. Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete: I. Substituir o presidente do CEDCA-CE em seus impedimentos e ausências; II. Auxiliar o presidente do CEDCA-CE no cumprimento de suas atribuições; e III. Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário. Art. 21 - Ao 1° Secretário compete: I. Substituir o Presidente e Vice-Presidente do CEDCA-CE na ausência e impedimento de ambos; II. Acompanhar a Secretaria-Executiva do CEDCA-CE na administração e zelo pelos livros, papéis, documentos e atas do Conselho; III. Praticar todos os atos necessários para regular a realização das reuniões do Conselho; IV. Acompanhar a elaboração das atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias pela Secretaria-Executiva, submetendo-as a aprovação dos(as) conselheiros(as). V. Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário. Art. 22 - Ao 2° Secretário compete: I. Substituir o Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário do CEDCA-CE na ausência ou impedimento dos três; II. Auxiliar o 1 ° Secretário no cumprimento de suas atribuições; e III. Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário. Art. 23 - O Conselho, por maioria simples, poderá constituir tantos Grupos Temáticos quantas necessários para fins e prazos determinados, determinando por Resolução as suas atribuições. Seção IV Da Secretaria-Executiva Art. 24 - A Secretaria-Executiva é órgão administrativo do CEDCA-CE e terá pelo menos um(a) Secretário(a) Executivo(a), nomeado(a) pelo gestor estadual, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CEDCA-CE. § 1º - São atribuições da Secretaria-Executiva: I. Assessorar a Mesa Diretora na gestão administrativa; II. Elaborar e submeter a Mesa Diretora a pauta das reuniões; III. Organizar e controlar a agenda da Mesa Diretora; IV. Receber, distribuir, preparar e expedir as correspondências do Conselho; V. Elaborar atas de reuniões do plenário, lavrando os respectivos atos e promovendo as publicações necessárias; VI. Manter arquivo sistematizado; VII. Receber e encaminhar à Mesa Diretora a documentação e correspondências recebidas; VIII. Apresentar anualmente ao Conselho relatório das atividades da Secretaria-Executiva; IX. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo(a) presidente do CEDCA-CE ou pelo Plenário; X. Convocar os integrantes do CEDCA-CE, titulares e suplentes, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis das atividades. § 2º - As ações da Secretaria-Executiva serão subordinadas ao Presidente do CEDCA-CE, que atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário. §3º Os integrantes da Secretaria-Executiva não poderão ser membros do CEDCA-CE. Seção V Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos Art. 25 - O CEDCA-CE terá Comissões Permanentes e Grupos Temáticos de caráter temporário assim são órgãos de natureza técnica. § 1º - São Comissões Permanentes: I - Políticas Básicas; II - Garantia de Direitos; III - Comunicação; IV - Orçamento e Fundo; V - Ética. § 2º - Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório e serão constituídos sempre que o Colegiado assim o desejar, para preparar parecer sobre tema específico que escape à competência das Comissões Permanentes. Art. 26 - As Comissões Permanentes terão a função de proceder análise, emitir pareceres e encaminhar sugestões à plenária no âmbito de sua competência para apreciação e deliberação do Conselho. § 1º- As Comissões Permanentes poderão ser assessoradas por pessoas de reconhecida competência para tratar de assuntos específicos, assim como do apoio técnico da Secretaria de Estado a qual está vinculado o CEDCA-CE, durante suas reuniões, na garantia da efetividade dos encaminhamentos deliberados. § 2º– As funções de Presidente e Relator das Comissões Permanentes serão escolhidas internamente pelos próprios membros. § 3º- As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo uma vez por mês mediante calendário anual previamente enviado a todos os Conselheiros(as) § 4º- As Comissões Permanentes registrarão suas conclusões em relatório por escrito para arquivo na Secretaria-Executiva do Conselho e apresentarão ao Plenário. Art. 27 - Compete à Comissão Permanente de Políticas Básicas: I. Formular as propostas do Plano Anual de Políticas de promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes e submetê-las à apreciação e deliberação do Conselho; II. Analisar e avaliar as políticas próprias do Conselho tendo em vista seu permanente aperfeiçoamento; III. Propor à Plenária e acompanhar anteprojetos de lei que contemplem o atendimento amplo das questões da criança e do adolescente no Estado; IV. Propor pesquisas e estudos para identificação de situações demandam ação do Conselho e submetê-los à apreciação da Plenária. Art. 28 - Compete à Comissão Permanente de Garantia de Direitos: I - Zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, acompanhando as ações governamentais e não-governamentais que se destinam à proteção, defesa e ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes no âmbito do Estado; II. Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligências, discriminação, exclusão, exploração, omissão, ou seja, todo e qualquer tipo de violação de direitos de crianças e de adolescentes, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração; III. Requisitar fiscalização permanente no cumprimento das leis que visem a proteção e a garantia dos direitos da criança e do adolescente; IV. Estimular a criação de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente e de Fóruns Permanentes de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes V. Estimular o funcionamento regular dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, interagindoFechar