DOE 01/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº166  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023
Seção III
Da Mesa Diretora
Art. 18 – A Mesa Diretora, órgão executivo do CEDCA-CE, é constituída por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, escolhidos 
por seus pares entre os membros do Conselho, em reunião ordinária ou extraordinária, no dia da posse do Colegiado.
Art. 19 – Ao Presidente compete:
I. Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;
II. Representar o CEDCA-CE nos atos que se fizerem necessários;
III. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, coordenando as suas atividades;
IV. Coordenar o uso da palavra;
V. Submeter a votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
VI. Assinar atos decorrentes das deliberações do CEDCA-CE e atas relativas ao seu cumprimento;
VII. Coordenar a elaboração do plano de ação e do relatório anual e submetê-los à apreciação do Plenário;
VIII. Delegar competências;
IX. Decidir as questões de ordem levantadas nas assembleias;
X. Cumprir e fazer cumprir as Resoluções emanadas do CEDCA-CE;
XI. Determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;
XII. Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;
XIII. Distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;
XIV. Assinar os expedientes do CEDCA-CE; e
XV. Praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do CEDCA-CE e da Lei que o criou com alterações posteriores.
Parágrafo Único: o(a) presidente do CEDCA-CE terá direito a voto nominal e de qualidade.
 Art. 20 - Ao Vice-Presidente compete:
I. Substituir o presidente do CEDCA-CE em seus impedimentos e ausências;
II. Auxiliar o presidente do CEDCA-CE no cumprimento de suas atribuições; e
III. Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
 Art. 21 - Ao 1° Secretário compete:
I. Substituir o Presidente e Vice-Presidente do CEDCA-CE na ausência e impedimento de ambos;
II. Acompanhar a Secretaria-Executiva do CEDCA-CE na administração e zelo pelos livros, papéis, documentos e atas do Conselho;
III. Praticar todos os atos necessários para regular a realização das reuniões do Conselho;
IV. Acompanhar a elaboração das atas de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias pela Secretaria-Executiva, submetendo-as a aprovação 
dos(as) conselheiros(as).
V. Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 22 - Ao 2° Secretário compete:
I. Substituir o Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário do CEDCA-CE na ausência ou impedimento dos três;
II. Auxiliar o 1 ° Secretário no cumprimento de suas atribuições; e
III. Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 23 - O Conselho, por maioria simples, poderá constituir tantos Grupos Temáticos quantas necessários para fins e prazos determinados, 
determinando por Resolução as suas atribuições.
Seção IV
Da Secretaria-Executiva
Art. 24 - A Secretaria-Executiva é órgão administrativo do CEDCA-CE e terá pelo menos um(a) Secretário(a) Executivo(a), nomeado(a) pelo gestor 
estadual, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CEDCA-CE.
§ 1º - São atribuições da Secretaria-Executiva:
I. Assessorar a Mesa Diretora na gestão administrativa;
II. Elaborar e submeter a Mesa Diretora a pauta das reuniões;
III. Organizar e controlar a agenda da Mesa Diretora;
IV. Receber, distribuir, preparar e expedir as correspondências do Conselho;
V. Elaborar atas de reuniões do plenário, lavrando os respectivos atos e promovendo as publicações necessárias;
VI. Manter arquivo sistematizado;
VII. Receber e encaminhar à Mesa Diretora a documentação e correspondências recebidas;
VIII. Apresentar anualmente ao Conselho relatório das atividades da Secretaria-Executiva;
IX. Executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo(a) presidente do CEDCA-CE ou pelo Plenário;
X. Convocar os integrantes do CEDCA-CE, titulares e suplentes, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis das atividades.
§ 2º - As ações da Secretaria-Executiva serão subordinadas ao Presidente do CEDCA-CE, que atuará em conformidade com as decisões emanadas 
do Plenário.
§3º Os integrantes da Secretaria-Executiva não poderão ser membros do CEDCA-CE.
Seção V
Das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos
Art. 25 - O CEDCA-CE terá Comissões Permanentes e Grupos Temáticos de caráter temporário assim são órgãos de natureza técnica.
§ 1º - São Comissões Permanentes:
I - Políticas Básicas;
II - Garantia de Direitos;
III - Comunicação;
IV - Orçamento e Fundo;
V - Ética.
§ 2º - Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório e serão constituídos sempre que o Colegiado assim o desejar, para 
preparar parecer sobre tema específico que escape à competência das Comissões Permanentes.
Art. 26 - As Comissões Permanentes terão a função de proceder análise, emitir pareceres e encaminhar sugestões à plenária no âmbito de sua 
competência para apreciação e deliberação do Conselho.
§ 1º- As Comissões Permanentes poderão ser assessoradas por pessoas de reconhecida competência para tratar de assuntos específicos, assim como do 
apoio técnico da Secretaria de Estado a qual está vinculado o CEDCA-CE, durante suas reuniões, na garantia da efetividade dos encaminhamentos deliberados.
§ 2º– As funções de Presidente e Relator das Comissões Permanentes serão escolhidas internamente pelos próprios membros.
§ 3º- As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo uma vez por mês mediante calendário anual previamente enviado a todos 
os Conselheiros(as)
§ 4º- As Comissões Permanentes registrarão suas conclusões em relatório por escrito para arquivo na Secretaria-Executiva do Conselho e apresentarão 
ao Plenário.
Art. 27 - Compete à Comissão Permanente de Políticas Básicas:
I. Formular as propostas do Plano Anual de Políticas de promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes e submetê-las à 
apreciação e deliberação do Conselho;
II. Analisar e avaliar as políticas próprias do Conselho tendo em vista seu permanente aperfeiçoamento;
III. Propor à Plenária e acompanhar anteprojetos de lei que contemplem o atendimento amplo das questões da criança e do adolescente no Estado;
IV. Propor pesquisas e estudos para identificação de situações demandam ação do Conselho e submetê-los à apreciação da Plenária.
Art. 28 - Compete à Comissão Permanente de Garantia de Direitos:
I - Zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, acompanhando as ações governamentais e não-governamentais que se destinam à proteção, defesa 
e ao atendimento dos direitos das crianças e adolescentes no âmbito do Estado;
II. Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligências, discriminação, exclusão, exploração, 
omissão, ou seja, todo e qualquer tipo de violação de direitos de crianças e de adolescentes, fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração;
III. Requisitar fiscalização permanente no cumprimento das leis que visem a proteção e a garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IV. Estimular a criação de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente e de Fóruns Permanentes de Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes
V. Estimular o funcionamento regular dos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, interagindo 

                            

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