DOE 01/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº166  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023
permanentemente visando o funcionamento qualificado do Sistema de Garantia de Direitos locais.
Art. 29- Compete à Comissão Permanente de Comunicação:
I. Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais de atuação vinculada à infância e adolescência no âmbito do Estado, inclusive 
os Fóruns DCA e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente com vistas a consecução dos objetivos definidos pelo CEDCA-CE;
II. Difundir e divulgar amplamente a Política Estadual da Criança e do Adolescente;
III. Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais da sociedade civil envolvidas no atendimento 
direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa;
IV. Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo colegiado.
Art. 30 - Compete à Comissão Permanente de Orçamento e Fundo:
I. Acompanhar a proposta orçamentária estadual e a implantação do Orçamento Criança - OCA;
II. Sugerir alterações na proposta orçamentária com vistas a garantir os interesses da criança e do adolescente e atender ao Princípio da Prioridade 
Absoluta;
III. Propor a destinação e analisar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Infância e Adolescência voltados à garantia dos direitos da criança 
e do adolescente;
IV. Analisar e emitir parecer aos processos encaminhados ao conselho, com base nos parâmetros e deliberações dos recursos do Fundo da Infância 
e Adolescência;
V) Manter o Conselho informado sobre a situação orçamentária e financeira do Fundo, analisando e encaminhando demonstrativos de acompanhamento 
e avaliação dos recursos;
VI) Propor os parâmetros técnicos operacionais para conhecimento das instituições que desejam se habilitar na obtenção de recursos do Fundo para 
Infância e Adolescência;
VII) Propor campanhas de incentivo a doação ao Fundo, visando captação de recursos.
Art. 31 – Os Grupos Temáticos, de caráter temporário, serão criados por deliberação do Conselho, cujo objetivo, área de abrangência, estrutura 
organizacional e funcionamento serão estabelecidos em Resolução própria.
Art. 32 - Compete à Comissão Permanente de Ética analisar e recomendar, quando pertinente, a aplicação de penalidade de perda do mandato aos(às) 
conselheiros(as) do CEDCA em razão de sua conduta ou procedimento, por meio de parecer fundamentado.
§ 1º Os(as) conselheiros(as) membros da comissão de ética será formada por 6 (seis) conselheiros(as) titulares, escolhidos em votação secreta e de 
forma paritária, sendo presidida pelo mais votado deles.
§ 2º Para emissão do parecer, a Comissão Especial de Ética poderá instaurar procedimento investigatório, garantida ampla defesa, ouvindo o 
acusado e testemunhas e juntando documentos, requisitando certidões a repartições públicas e outras, enfim praticando todas as medidas necessárias ao fiel 
cumprimento de suas atribuições.
Art. 33 – As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos, constituídos preferencialmente de forma paritária, terão no mínimo quatro membros, 
escolhidos dentre todos o(a)s conselheiro(a)s do CEDCA-CE, em reunião ordinária, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um.
§ 1º As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos terão, obrigatoriamente em sua composição, pelo menos um representante dos órgãos 
governamentais e um das entidades não governamentais.
§ 2º Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um Coordenador e um Relator, escolhidos dentre Os(as) conselheiros(as) que as compõem, 
cabendo ao Coordenador convocar e coordenar as discussões e ao Relator preparar a redação final e apresentação/defesa do parecer da Comissão ou Grupo 
Temático em plenário.
Art. 34 – Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário do CEDCA-CE, em Assembleia 
e obedecerão às seguintes etapas:
I – O Presidente da assembleia dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, oral ou por escrito;
II – Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão na assembleia;
III – Encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 1º - As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da reunião, deverão ser votadas, obrigatoriamente, 
no prazo máximo de três assembleias.
§ 2º - Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na pauta da reunião, serão encaminhados 
pela Secretaria-Executiva aos demais Conselheiros do CEDCA-CE, por meio eletrônico ou por ofício, com antecedência mínima de 3 dias úteis.
Art. 35 – Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu plano de trabalho interno e calendário de reuniões.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 36 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE, funcionará em espaço cedido pelo poder público 
estadual, de responsabilidade da Secretaria de Estado ao qual esteja vinculado, que propiciará as efetivas condições de manutenção e pleno funcionamento.
Art. 37 - O CEDCA-CE fará suas reuniões, de preferência, na Sede do Conselho e definirá em plenária, os dias e os horários para as Reuniões 
Ordinárias, que devem ocorrer, no mínimo, uma vez por mês
Art. 38 - As Reuniões Extraordinárias serão convocadas toda vez que houver tema relevante e urgente que dependa de sua deliberação, pelo Presidente 
ou quando requeridas por 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as), devendo ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e realizadas 
preferencialmente em dias úteis.
Art. 39. As reuniões deverão ser convocadas por Edital afixado na sede do Conselho e enviado por correio eletrônico a todos Os(as) conselheiros(as),
Art. 40 - O relator da matéria, eventualmente transformada em parecer, terá o tempo necessário à leitura do parecer e 3 (três) minutos para as 
conclusões finais sobre o tema, antes do início do regime de votação.
Art. 41 - Terminada a discussão de cada matéria, passar-se-á, imediatamente, ao regime de votação, podendo apenas se manifestar, no máximo, 2 
(dois) conselheiros(as), por tempo não superior a 3 (três minutos) cada, para encaminhamento a favor e encaminhamento contra.
Art. 42 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos em forma de moção, decisão ou recomendação.
Art. 43 - De cada reunião será lavrada pela Secretaria-Executiva uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual 
deverá ser aprovada pelos membros presentes na reunião subsequente e arquivada na Secretaria-Executiva do CEDCA-CE.
SEÇÃO II
Do processo de escolha das organizações da sociedade civil e eleição da Mesa Diretora
Art. 44 – O processo de escolha das organizações da sociedade civil para a composição do Conselho serão convocadas mediante Edital que estabelecerá 
dentre outras, as seguintes condições:
I - prazo para registro de candidaturas;
II - datas da eleição, da publicação dos resultados e da posse dos novos Conselheiros(as).
Art. 45- Em caso de vacância das organizações da sociedade civil deverá assumir a organização subsequente do processo de escolha, por ordem 
decrescente de votação.
Art. 46 – Na data de posse dos(as) conselheiros(as) ocorrerá a eleição entre seus membros, para composição da Mesa Diretora, fazendo-se registro 
nominal dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 1° - Poderão concorrer aos cargos eletivos do CEDCA-CE somente conselheiros(as) titulares;
§ 2° - Serão considerados eleitos e imediatamente empossados como Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários os mais votados pelos 
Conselheiros(as) titulares presentes, fazendo-se a alternância por segmento, para guardar a paridade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 47 - Este Regimento só poderá ser modificado em reunião convocada para este fim e com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos(as) 
conselheiros(as).
Art. 48 - Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos em reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará 
– CEDCA-CE, recomendando-se a consulta ao Conselhos Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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