79 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 permanentemente visando o funcionamento qualificado do Sistema de Garantia de Direitos locais. Art. 29- Compete à Comissão Permanente de Comunicação: I. Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais de atuação vinculada à infância e adolescência no âmbito do Estado, inclusive os Fóruns DCA e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente com vistas a consecução dos objetivos definidos pelo CEDCA-CE; II. Difundir e divulgar amplamente a Política Estadual da Criança e do Adolescente; III. Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais da sociedade civil envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa; IV. Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo colegiado. Art. 30 - Compete à Comissão Permanente de Orçamento e Fundo: I. Acompanhar a proposta orçamentária estadual e a implantação do Orçamento Criança - OCA; II. Sugerir alterações na proposta orçamentária com vistas a garantir os interesses da criança e do adolescente e atender ao Princípio da Prioridade Absoluta; III. Propor a destinação e analisar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Infância e Adolescência voltados à garantia dos direitos da criança e do adolescente; IV. Analisar e emitir parecer aos processos encaminhados ao conselho, com base nos parâmetros e deliberações dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência; V) Manter o Conselho informado sobre a situação orçamentária e financeira do Fundo, analisando e encaminhando demonstrativos de acompanhamento e avaliação dos recursos; VI) Propor os parâmetros técnicos operacionais para conhecimento das instituições que desejam se habilitar na obtenção de recursos do Fundo para Infância e Adolescência; VII) Propor campanhas de incentivo a doação ao Fundo, visando captação de recursos. Art. 31 – Os Grupos Temáticos, de caráter temporário, serão criados por deliberação do Conselho, cujo objetivo, área de abrangência, estrutura organizacional e funcionamento serão estabelecidos em Resolução própria. Art. 32 - Compete à Comissão Permanente de Ética analisar e recomendar, quando pertinente, a aplicação de penalidade de perda do mandato aos(às) conselheiros(as) do CEDCA em razão de sua conduta ou procedimento, por meio de parecer fundamentado. § 1º Os(as) conselheiros(as) membros da comissão de ética será formada por 6 (seis) conselheiros(as) titulares, escolhidos em votação secreta e de forma paritária, sendo presidida pelo mais votado deles. § 2º Para emissão do parecer, a Comissão Especial de Ética poderá instaurar procedimento investigatório, garantida ampla defesa, ouvindo o acusado e testemunhas e juntando documentos, requisitando certidões a repartições públicas e outras, enfim praticando todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições. Art. 33 – As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos, constituídos preferencialmente de forma paritária, terão no mínimo quatro membros, escolhidos dentre todos o(a)s conselheiro(a)s do CEDCA-CE, em reunião ordinária, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um. § 1º As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos terão, obrigatoriamente em sua composição, pelo menos um representante dos órgãos governamentais e um das entidades não governamentais. § 2º Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático terá um Coordenador e um Relator, escolhidos dentre Os(as) conselheiros(as) que as compõem, cabendo ao Coordenador convocar e coordenar as discussões e ao Relator preparar a redação final e apresentação/defesa do parecer da Comissão ou Grupo Temático em plenário. Art. 34 – Os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão deliberados pelo Plenário do CEDCA-CE, em Assembleia e obedecerão às seguintes etapas: I – O Presidente da assembleia dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, oral ou por escrito; II – Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão na assembleia; III – Encerrada a discussão, far-se-á a votação. § 1º - As matérias originárias das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos que entrarem na pauta da reunião, deverão ser votadas, obrigatoriamente, no prazo máximo de três assembleias. § 2º - Os pareceres dos Relatores das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos, que estiverem contidos na pauta da reunião, serão encaminhados pela Secretaria-Executiva aos demais Conselheiros do CEDCA-CE, por meio eletrônico ou por ofício, com antecedência mínima de 3 dias úteis. Art. 35 – Cada Comissão Permanente ou Grupo Temático elaborará seu plano de trabalho interno e calendário de reuniões. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I Das Reuniões Art. 36 - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE, funcionará em espaço cedido pelo poder público estadual, de responsabilidade da Secretaria de Estado ao qual esteja vinculado, que propiciará as efetivas condições de manutenção e pleno funcionamento. Art. 37 - O CEDCA-CE fará suas reuniões, de preferência, na Sede do Conselho e definirá em plenária, os dias e os horários para as Reuniões Ordinárias, que devem ocorrer, no mínimo, uma vez por mês Art. 38 - As Reuniões Extraordinárias serão convocadas toda vez que houver tema relevante e urgente que dependa de sua deliberação, pelo Presidente ou quando requeridas por 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as), devendo ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e realizadas preferencialmente em dias úteis. Art. 39. As reuniões deverão ser convocadas por Edital afixado na sede do Conselho e enviado por correio eletrônico a todos Os(as) conselheiros(as), Art. 40 - O relator da matéria, eventualmente transformada em parecer, terá o tempo necessário à leitura do parecer e 3 (três) minutos para as conclusões finais sobre o tema, antes do início do regime de votação. Art. 41 - Terminada a discussão de cada matéria, passar-se-á, imediatamente, ao regime de votação, podendo apenas se manifestar, no máximo, 2 (dois) conselheiros(as), por tempo não superior a 3 (três minutos) cada, para encaminhamento a favor e encaminhamento contra. Art. 42 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos em forma de moção, decisão ou recomendação. Art. 43 - De cada reunião será lavrada pela Secretaria-Executiva uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser aprovada pelos membros presentes na reunião subsequente e arquivada na Secretaria-Executiva do CEDCA-CE. SEÇÃO II Do processo de escolha das organizações da sociedade civil e eleição da Mesa Diretora Art. 44 – O processo de escolha das organizações da sociedade civil para a composição do Conselho serão convocadas mediante Edital que estabelecerá dentre outras, as seguintes condições: I - prazo para registro de candidaturas; II - datas da eleição, da publicação dos resultados e da posse dos novos Conselheiros(as). Art. 45- Em caso de vacância das organizações da sociedade civil deverá assumir a organização subsequente do processo de escolha, por ordem decrescente de votação. Art. 46 – Na data de posse dos(as) conselheiros(as) ocorrerá a eleição entre seus membros, para composição da Mesa Diretora, fazendo-se registro nominal dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. § 1° - Poderão concorrer aos cargos eletivos do CEDCA-CE somente conselheiros(as) titulares; § 2° - Serão considerados eleitos e imediatamente empossados como Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários os mais votados pelos Conselheiros(as) titulares presentes, fazendo-se a alternância por segmento, para guardar a paridade. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias Art. 47 - Este Regimento só poderá ser modificado em reunião convocada para este fim e com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos dos(as) conselheiros(as). Art. 48 - Os casos omissos nesse Regimento serão resolvidos em reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE, recomendando-se a consulta ao Conselhos Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. *** *** ***Fechar