DOE 01/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            82
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº166  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023
Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE será uma instância colegiada, de caráter consultivo, com direito a voz, 
formado por adolescentes com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos.
Art. 4º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE tem por objetivo subsidiar as discussões do CEDCA-CE, aproximando as 
políticas públicas da realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes no estado, promovendo a garantia de seus direitos, através do exercício do direito à 
participação política.
Art. 5º. A participação dos/das adolescentes no CPA-CE tem caráter voluntário, não remunerado e requer compromisso com a missão institucional 
do CEDCA-CE.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º. Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - CPA-CE:
I – Manifestar-se sobre os mais variados temas que se relacionem com os direitos das crianças e adolescentes;
II – Propor assuntos, pautas, resoluções, campanhas e temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente, para serem discutidos e deliberados 
pelo CEDCA-CE;
III – Acompanhar o CEDCA-CE na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências 
do conselho, bem como acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à criança e ao adolescente do estado;
IV – Fomentar estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada, individual ou coletiva e a expressão livre de crianças e adolescentes 
nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
V - Participar dos encontros, plenárias, reuniões ordinárias, de comissões, grupos de trabalho do CEDCA-CE, com direito à voz, na forma desta 
Resolução;
VI - Propor, organizar e divulgar consultas públicas na temática dos direitos da criança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados e 
apresentar ao Conselho;
VII – Opinar e acompanhar o plano de aplicação e a execução dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e Adolescência do Ceará- FECA;
VIII - Acompanhar e apoiar o CEDCA-CE no fomento de ações voltadas para a participação de crianças e adolescentes nos conselhos municipais 
de direitos da criança e do adolescente;
IX – Propor o modelo da composição do CPA-CE nas gestões seguintes;
X - Acompanhar a seleção dos membros que comporão o comitê de adolescentes subsequentes;
XI - Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
XII - Participar da organização das conferências dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora;
XIII – Escolher um/uma represente do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA-CE, para compor o Comitê de Participação de Adolescentes 
nacional – CPA do CONANDA.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade da indicação do/da adolescente para compor o CPA do CONANDA em processo de escolha 
definido pelo CPA-CE, será indicado pelo CEDCA-CE um/uma representante provisório, até que possa ser definida a indicação pelos/as próprios adolescentes 
do Comitê de Participação Estadual, sendo a substituição da representação feita a qualquer tempo, conforme deliberação do CPA-CE e CEDCA-CE.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - CPA-CE será composto por 11 (onze) adolescentes titulares e 11 (onze) adolescentes 
suplentes, sendo garantida a equidade de gênero na indicação de titulares e suplentes e exigida representação de pelo menos 30% de mulheres entre os titulares.
Art. 8º. O CPA-CE será composto por um colegiado de adolescentes representantes de organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos que tenham 
atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 9º. Os critérios para composição do CPA-CE e do processo de escolha dos adolescentes serão definidos por edital de chamamento público a ser 
lançada para este fim pelo CEDECA-CE que deve levar em conta as seguintes diretrizes:
I – O CPA-CE deverá ser composto por pelo 06 (seis) membros titulares residentes em Municípios do interior do Estado;
II – O CPA-CE deverá ser composto por pelo menos 06 (seis) representantes de segmentos sociais específicos (como, por exemplo, negros/as, 
LGBT, pessoas com deficiência).
Parágrafo Único. Para a garantia da representatividade das adolescentes, enquanto segmento social específico, observar-se-á o definido no artigo 
8º desta Resolução.
Art. 10. Em caso de vacância, assumirá o/a adolescente representante da organização, movimento, grupo e/ou coletivo suplente, conforme ordem de 
classificação do resultado no processo de escolha.
Art. 11. Poderão exercer mandato no CPA-CE adolescentes que tenham entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos, conforme classificação 
etária estabelecida em lei.
Parágrafo Único. Serão admitidos, em caráter excepcional, membros com idade superior a 18 (dezoito) anos, desde que já em exercício do mandato 
e somente até a conclusão deste.
Art. 12. A fim de garantir o protagonismo do CPA-CE na definição da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CEDCA-CE, caberá 
à primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará, propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, podendo também 
validar a presente proposta.
TÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 13. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes interessados em indicar representante para se candidatar e/ou participar 
do processo de escolha, deverão atender, no momento da sua inscrição, os seguintes requisitos:
a) Indicar adolescente em idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos até a data de lançamento do edital de chamamento público a ser lançado para 
este fim;
b) Ter atuação nacional, estadual, regional ou municipal;
c) Desenvolver projetos, ações e/ou iniciativas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes que sejam coordenadas, desenvolvidas 
e protagonizadas por adolescentes.
§ 1º Para garantir a representação adolescente, os/as candidatos/as às vagas deverão ter idade até 16 anos quando de sua indicação, garantindo-se 
assim a conclusão do mandato para essas representações.
§ 2º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes poderão se inscrever no processo de escolha para ser candidata e/ou para 
votar, sendo os mesmos requisitos para ambas as opções.
§ 3º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes que tiverem sua solicitação de habilitação indeferida pela comissão 
eleitoral, poderão interpor recurso ao plenário do CEDCA-CE, conforme disposto em edital.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 14. Para que seja possível o exercício das atribuições de membro do comitê, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – Estar regularmente matriculado/a na rede de ensino pública ou privada do estado;
II – Ter autorização dos pais e/ou responsáveis legais;
Parágrafo Único. Os casos excepcionais serão tratados no âmbito do CEDCA-CE.
TÍTULO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO COMITÊ
Art. 15. Será designada uma comissão eleitoral, composta por membros do CEDCA-CE e CPA-CE.
Parágrafo Único. Excepcionalmente para o processo de composição do primeiro colegiado do CPA-CE, a comissão eleitoral será composta por 
membros do CEDCA e adolescentes convidados.
Art. 16. A escolha dos membros do CPA-CE será feita pelos seus pares para mandato de 2 (dois) anos, em assembleia específica, convocada pelo 
CPA-CE e CEDCA-CE.
§ 1º A Assembleia será convocada pelo CEDCA-CE e CPA-CE 90 (noventa) dias antes do encerramento do mandato dos/das representantes, por 
meio de edital de chamamento público, a ser publicado no diário oficial do estado do Ceará;
§ 2º Instalada a Assembleia, esta será soberana em suas deliberações.
Art. 17. O voto é direto, secreto, sendo iniciada a apuração imediatamente após a conclusão da votação.
§ 1º Em caso de empate na votação, tomará assento no comitê o/a adolescente de menor idade;
§ 2º Terminada a apuração, será proclamado o resultado, lavrada a ata, devendo a presidência do CEDCA-CE encaminhá-la para publicação no 
Diário Oficial do Estado do Ceará.

                            

Fechar