83 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023 TÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO E FORMAÇÃO DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES – CPA-CE Art. 18. O colegiado do CPA-CE terá mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução, desde que se observe o disposto no art. 10 desta resolução. Art. 19. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE deverá elaborar seu Regimento interno. Art. 20. Os/as adolescentes eleitos/as deverão assumir o compromisso de: I – Participar contínua efetiva e assiduamente do Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará; II – Participar das formações realizadas pelo CEDCA-CE ou em parcerias voltadas aos membros do Comitê de Adolescentes; III – Respeitar a missão institucional, normas e diretrizes do CEDCA-CE; IV – Promover e zelar pela imagem do CEDCA-CE e do CPA-CE; V – Estimular em seus municípios a participação de adolescentes. Art. 21. O CPA-CE atuará das seguintes formas: I – Presencial, periodicamente, por meio de encontros próprios do comitê, com calendário a ser definido por seus membros em planejamento; II – Virtual, continuadamente, através de meio a ser criado especificamente para aproximar e facilitar a comunicação entre os membros do comitê e o do conselho; III – Por representação facultativa nas reuniões ordinárias ou extraordinárias e de comissões do CEDCA-CE de 4 (quatro) de seus membros a serem escolhidos pelo CPA-CE, respeitada a paridade de gênero e promovida a rotatividade da representação; IV – Por representação em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convocados pelo CEDCA-CE ou demandados pelo CPA-CE; § 1º Caberá ao CPA-CE a definição dos membros que o representarão nos casos previstos nos incisos III e IV. § 2º No caso da participação prevista no inciso III, a demanda deve ser realizada com, no mínimo, um mês de antecedência, salvo exceções a serem deliberadas pela presidência do CEDCA-CE ou colegiado, sendo necessária a organização de momento específico com metodologia adequada, sem prejuízo da participação dos adolescentes no decorrer das reuniões. § 3º As representações descritas acima acontecerão sem prejuízo da participação de outras crianças e adolescentes, no exercício de sua cidadania. Art. 22. O CEDCA-CE deve promover capacitações e formação continuada aos membros do CPA-CE que poderão ser financiadas com recursos do Fundo Estadual para a Criança e a Adolescência do Ceará – FECA. TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DO CEDCA-CE E DA STDS Art. 23. Compete ao CEDCA-CE: I – Realizar chamamento público para composição do CPA-CE conforme previsto nesta Resolução; II - Articular com a STDS os meios necessários ao funcionamento do CPA-CE; III - Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito dos conselhos municipais de direito; IV - Organizar os encontros presenciais do CPA-CE e o meio virtual de comunicação; V - Preparar espaços específicos dentro das reuniões para receber os representantes dos CPA-CE, conforme previsto no § 2º do artigo 20; VI – Deliberar recursos do FECA necessários para a implementação desta resolução levando em conta o montante de recursos disponíveis; VII – Indicar uma comissão responsável para acompanhar o CPA-CE; VIII – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução. Art. 24. Compete à STDS: I – Apoiar o CEDCA-CE na implementação desta Resolução; II - Proporcionar os meios necessários ao funcionamento do CPA-CE; III – Apoiar o CEDCA-CE na organização dos encontros presenciais e ambiente virtual do CPA-CE; IV – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução. TÍTULO VIII DA CRIAÇÃO DE AMBIENTE VIRTUAL DE PARTICIPAÇÃO Art. 25. No intuito de ampliar os mecanismos de participação no estado, o CEDCA-CE, conjuntamente com o CPA-CE, poderá criar ambiente virtual de participação de adolescentes, aberto a todo e qualquer adolescente, com objetivo de interação permanente entre adolescentes, CPA-CE, CEDCA-CE, membros das composições anteriores do comitê e a sociedade civil em geral. § 1º A definição dos critérios de criação, ferramentas, utilização e participação do ambiente virtual serão feitos pelo CEDCA-CE e CPA-CE. § 2º A gestão do ambiente virtual de participação de adolescentes será de responsabilidade de grupo gestor a ser criado, composto por representantes da CPA-CE, CEDCA-CE e STDS. Art. 26. O ambiente virtual de participação de adolescentes poderá ter dentre suas finalidades, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas pelo seu grupo gestor: I – Ser um espaço de diálogo permanente e formulação de propostas a serem apresentadas ao CEDCA-CE, a outros conselhos de direitos e a órgãos públicos; II – Promover consultas públicas, propostas pelo CPA-CE, pelo CEDCA-CE ou pelo governo; III – Estabelecer comunicação continuada, por meio do envio de minutas, pautas, solicitações e outras informações, entre os membros do CPA-CE e do CEDCA-CE; IV – Veicular campanhas educativas sobre os direitos humanos, em especial, os direitos da criança e do adolescente. Art. 27. Caberá ao grupo gestor do ambiente virtual: I - Deliberar sobre a utilização dos arranjos tecnológicos disponíveis, a fim de atingir as finalidades do ambiente virtual; II - Elaborar os termos de uso do ambiente virtual; III - Monitorar o uso do ambiente virtual, garantindo espaço protegido de participação de adolescentes; IV - Apoiar na elaboração de estratégias de uso, de mobilização e de elaboração de conteúdo do ambiente virtual; V - Identificar comunicadores com histórico de engajamento nas redes sociais, que poderão ser convidados a contribuir com a mobilização de adolescentes para as atividades do ambiente virtual. Art. 28. Os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, que instituírem seus comitês de participação de adolescentes, poderão ter espaço de participação e interação dentro do ambiente virtual de participação do estado; TÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES NOS MUNICÍPIOS Art. 29. Os Conselhos Municipais - CMDCAs poderão adequar esta resolução para implementarem seus respectivos espaços de participação, de acordo também com o disposto nas Resoluções 159, 191 e 199 do CONANDA. Art. 30. Recomenda-se aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAs apoiarem e incentivarem a criação de espaços de participação de adolescentes no âmbito municipal. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. O primeiro processo de escolha dos membros do CPA-CE deverá ocorrer em até 6 meses da publicação desta resolução. Art. 32. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. Maria das Graças Alves da Silva PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA/CE *** *** *** RESOLUÇÃO Nº530/2023 – CEDCA-CE, de 23 de agosto de 2023. DELIBERA SOBRE A APROVAÇÃO DO EDITAL 001/2023 QUE DISPÕE SOBRE CHAMADA PÚBLICA PARA AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS – CCR, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS. O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nos termos da lei estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, de 16 de julho de 1999 e 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019) CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE regular a captação de recursosFechar