DOE 01/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº166  | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023
e a aplicação desses recursos, enquanto gestor do Fundo Estadual para a Criança e Adolescente, FECA-CE, na forma do ECA e leis estaduais acima citadas 
e da Resolução nº 485/2022 – CEDCA-CE, 16 de Fevereiro de 2022. CONSIDERANDO o quanto discutido e conforme deliberação de seu colegiado em 
sua VI Reunião Ordinária realizada em 23 de agosto de 2023. RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Edital Nº 001/2023 do CEDCA-CE, em anexo, que trata da chamada pública para autorização de emissão de certificado de 
captação de recursos – CCR, para organizações da sociedade civil e organizações governamentais.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023
Maria das Graças Alves
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA-CE
ANEXO DA RESOLUÇÃO 530/2023– CEDCA-CE
EDITAL DE CHAMADA PUBLICA Nº001/2023 – CEDCA-CE
DISPÕE SOBRE CHAMADA PÚBLICA PARA AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO DE 
RECURSOS – CCR, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, nos termos da Lei Estadual 
n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com nova redação das Leis Estaduais n.º 12.934, de 16 de julho de 1999; 15.794, de 13 de maio de 2015, e; 16.684, 
de 15 de abril de 2019), no uso de suas atribuições legais, torna público o EDITAL DE CHAMADA PUBLICA Nº 001/2023 – CEDCA-CE, que DISPÕE 
SOBRE CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ORGANIZAÇÕES GOVERNAMENTAIS PARA EMISSÃO DE 
CERTIFICADO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS – CCR, observadas as disposições contidas neste Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Fundamenta-se o presente processo seletivo na Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 8.069/90, na Resolução nº 485/2022, do CEDCA-CE, na 
Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, (com redação dada pela Lei n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015), e nas demais disposições legais aplicáveis à matéria.
1.2. O presente Edital, objetiva estabelecer os critérios de apresentação, avaliação e aprovação de projetos relacionados à Promoção, Proteção 
e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes do Ceará, visando a Autorização de emissão de Certificado de Captação de Recursos – CCR, e busca, 
igualmente, a criação de BANCO DE PROJETOS CERTIFICADOS, que facilitará o acesso de potenciais doadores aos projetos devidamente certificados 
por este Conselho Estadual.
1.3. A presente Chamada Pública será regida por este Edital, e realizado pelo CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA, devendo os projetos serem apresentados em conformidade com a estrutura proposta neste Edital e em seus anexos.
1.4. O procedimento de apresentação, avaliação e aprovação do projeto e, consequentemente, a emissão do respectivo Certificado de Captação de 
Recursos – CCR, obedecerão, no que não for disposto de forma contraria neste Edital, às regras consagradas.
1.5. Integram este instrumento convocatório, dele fazendo parte, como se transcritos em seu corpo, os seguintes documentos:
Anexo I: Resolução 455/2022 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Anexo II: Modelo com orientações para Elaboração do Projeto Básico;
Anexo III: Modelo com orientações para Elaboração do Plano de Trabalho;
Anexo IV: Declaração de Ciência e Concordância;
Anexo V: Declaração de Capacidade Instalada;
Anexo VI: Relação Nominal de Dirigentes da Entidade;
Anexo VII: Declaração de Ausência de Impedimentos de Regularidade Cadastral.
Anexo VIII: Modelo de Certificado de Autorização para Captação de Recursos;
1.6. Os projetos e as documentações necessárias deverão ser enviados via preenchimento de formulário no qual será disponibilizado link no site 
oficial do CEDCA, podendo ser também solicitado através dos e-mails institucionais do CEDCA: cedca@sps.ce.gov.br / cedcaceara@yahoo.com.br tendo 
como Assunto “EDITAL 001/2023”.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui-se objeto do presente chamamento o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil e Organizações Governamentais, para 
obterem Certificado de Captação de Recursos – CCR;
2.2. Serão financiados Projetos que atenderem os critérios previstos no artigo 4º da Resolução 455/2022 do CEDCA – CE (em anexo a este Edital).
3. DOS CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO
3.1. Para participar deste Edital, a Entidade deverá cumprir as seguintes exigências e apresentar as devidas comprovações:
Estar devidamente cadastrada, regular e adimplente no e-Parcerias (http://e-parcerias.cge.ce.gov.br);
Estar regularmente inscrita no Conselho Municipal de Direitos de Crianças e Adolescentes do município sede;
Ter atuação comprovada em atividades sociais de promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes no Estado do Ceará (portfólios, 
relatórios e publicações oficiais de parcerias);
Declarar, conforme modelo constante no Anexo III – Declaração de Ciência e Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no 
Edital e seus anexos, bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e documentos apresentados durante o processo de seleção.
3.2. As Entidades participantes da Presente Chamada Pública poderão ser, isolada ou cumulativamente, de:
ATENDIMENTO: Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem 
benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal;
 ASSESSORAMENTO: Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para crianças, adolescentes e suas famílias; e
 DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS: Aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou 
projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento 
de desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos às crianças e adolescentes.
4. DAS VEDAÇÕES
4.1. É vedada a participação neste Edital das entidades que se encontrem em uma ou mais das seguintes situações:
As entidades que não estejam regularmente constituídas ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
Esteja omissa no dever de prestar contas de parcerias anteriormente celebradas;
Tenha, em seu quadro de dirigentes, membro do Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da 
mesma esfera governamental na qual será celebrado o Termo de Fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
For sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
For reconsiderada ou revista à decisão pela rejeição;
A apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
Tenha sido punida com uma das seguintes ações:
Suspensão da participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de 
governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
 Tenha Declaração de Inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as 
esferas do governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que 
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e depois 
de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c” do Inciso V;
Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação em decisão 
irrecorrível nos últimos 8 (oito) anos;
Tenha entre seus dirigentes, pessoa:
Cujas contas relativas às parcerias tenha sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação 
em decisão irrecorrível nos últimos 8 (oito) anos;
Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
Considerada responsável por ato de improbidade enquanto durarem os prazos estabelecidos nos itens a e b deste inciso.

                            

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