DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3286 
 
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da despesa, utilizando os mesmos recursos para os 
fins 
respectivamente programados. 
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo 
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código 
geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: I. 00 = 
Código inicial que identifica o órgão II. 00 = Código que identifica da 
Unidade Orçamentária; III. 00 = Código que identifica a função; IV. 
000 = Código que identifica a Subfunção; V. 0000 = Código que 
identifica o Programa segundo o PPA; VI. 0 = Tipo de Conta 
Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos 
e números pares Atividades; VII. 000 = Código que identifica a 
sequência dos projetos ou atividades. VIII. 0000 = Código que 
identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista 
necessidade na conta orçamentária. 
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem. 
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á: 01. – Nas previsões de receitas: 
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos. 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não 
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de 
lei orçamentária. 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da 
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida 
Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa. 02 – Na programação da 
despesa não poderão ser: 
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas 
as unidades executoras;  
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um 
órgão;  
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição; 
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os 
recursos recebidos por transferência; 
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade 
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não 
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade 
orçamentária ou que atenda a mais de uma. 
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder 
ao limite total do orçamento fixado. 
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos.  
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de 
assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência 
Social (CNAS);  
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. ser sediada no Município;  
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, por três 
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua 
diretoria. 
§2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, serão realizadas por intermédio de transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. a. relatório 
consubstanciados das atividades; b. balancete financeiro; c. 
recolhimento do saldo monetário que houver; d. comprovação de 
desempenho.  
§3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema 
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, 
deverá 
ser 
feito 
mediante 
receita 
e 
despesa 
orçamentária 
demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas 
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada 
ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos 
internacionais. 
IV. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de 
contas que seus recursos foram destinados aos Associados. V. 
Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para 
execução de pequenas obras e investimentos necessários a 
comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio 
projeto de aplicação de recursos. 
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a 
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante 
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de 
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação 
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de 
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente 
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação 
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento 
original, desde que não esteja inadimplente com: 
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os 
arts. 195 e 239 da Constituição;  
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; 
e,  
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos 
da administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; IV. fisco do Município. § 1º - 
Caberá ao órgão transferidor do município: I. a exigência de indicação 
compromissada de um preposto coordenador do programa; e, II. 
acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 

                            

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