DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3286
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da despesa, utilizando os mesmos recursos para os
fins
respectivamente programados.
Art. 8º - A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: I. 00 =
Código inicial que identifica o órgão II. 00 = Código que identifica da
Unidade Orçamentária; III. 00 = Código que identifica a função; IV.
000 = Código que identifica a Subfunção; V. 0000 = Código que
identifica o Programa segundo o PPA; VI. 0 = Tipo de Conta
Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos
e números pares Atividades; VII. 000 = Código que identifica a
sequência dos projetos ou atividades. VIII. 0000 = Código que
identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista
necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem.
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á: 01. – Nas previsões de receitas:
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos.
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária.
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida
Ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa. 02 – Na programação da
despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas
as unidades executoras;
II. incluídos sub-projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição;
IV. transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência;
§ 1º - Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade
física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
Art. 12 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I. seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação, Cultura e Desportos, as vinculadas a área de
assistência terão que ter registro no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. ser sediada no Município;
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2024, por três
autoridades locais e comprovante de regularização do mandato de sua
diretoria.
§2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no
município para atendimento às ações de assistência social, saúde e
educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. a. relatório
consubstanciados das atividades; b. balancete financeiro; c.
recolhimento do saldo monetário que houver; d. comprovação de
desempenho.
§3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União,
deverá
ser
feito
mediante
receita
e
despesa
orçamentária
demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que
sejam:
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional
da Comunidade (CNEC).
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
oriundos
de
programas
ambientais
doados
por
organismos
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e,
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada
ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos
internacionais.
IV. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de
contas que seus recursos foram destinados aos Associados. V.
Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para
execução de pequenas obras e investimentos necessários a
comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio
projeto de aplicação de recursos.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, desde que não esteja inadimplente com:
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os
arts. 195 e 239 da Constituição;
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
e,
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos
da administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares; IV. fisco do Município. § 1º -
Caberá ao órgão transferidor do município: I. a exigência de indicação
compromissada de um preposto coordenador do programa; e, II.
acompanhar a execução das sub-atividades ou sub-projetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
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