DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3286 
 
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pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata o parágrafo anterior.  
Art. 24 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da 
despesa com pessoal e não atenda: 
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o 
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal;  
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo.  
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 21.  
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos 
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre.  
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição;  
II – criação de cargo, emprego ou função;  
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no 
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na 
lei de diretrizes orçamentárias.  
Art. 26 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer 
conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito 
do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
que: I - a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou 
em comissão somente ocorrerá se:  
a) existirem cargos ou empregos vagos a preencher;  
b) prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, 
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo 
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição 
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;  
c) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.  
Art. 27 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em 
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o 
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:  
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei 
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;  
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.  
§1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. § 2º - Se o ato de concessão 
ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará 
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado 
inciso. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica: I – as alterações 
das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 
153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II – ao cancelamento de 
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de 
cobrança. Art. 28 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou 
amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou 
financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. Art. 29 - É vedado ao Município durante a execução 
orçamentária do exercício a que se refere a presente lei e após 
lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem 
prévia autorização legislativa:  
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
II. prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;  
III. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;  
IV. aumentar o número de parcelas;  
V. proceder ao encontro de contas; VI. efetuar a compensação da 
obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra 
a Fazenda Municipal. Parágrafo Único – os valores dos impostos e 
taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado 
o seguinte: I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de 
imóveis; e, II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição 
dos contribuintes e executados à custa do erário municipal.  
Art. 30 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:  
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo 
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória 
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;  
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo 
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;  
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; IV – as receitas e as despesas 
previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e 
orçamentários específicos;  
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
a terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e 
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor;  
Art. 31 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços de Junho do corrente exercício (2023).  
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados 
monetariamente 
e/ou 
transpostos 
ou 
receberem 
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais 
e/ou totais;  
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto 
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária 
para preços de Janeiro de 2024, utilizando a variação de Índice Geral 
de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para 
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os 
meses de Julho a Dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do 
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% 
(dez por cento).  
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que 
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.  
§ 5º - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas 
correntes e de capital em 2024, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da 
CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a 
projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, 
referente ao Exercício de 2023, com base nos valores efetivamente 
arrecadados até o mês de Junho de 2023.  
§ 6º - A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara 
Municipal, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução 
orçamentária.  
Art. 32 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2024, o 
município poderá contratar operações de créditos internas por 
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a 
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o 
dia dez de dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. Art. 33 – Fica autorizado 
o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a 
abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para 
bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, 
vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura 
do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, 

                            

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