DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3286 
 
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§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes.  
§ 3º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
atender às condições estabelecidas nesta lei e estar prevista no 
orçamento ou em seus créditos adicionais, até o limite de dez por 
cento da receita corrente líquida.  
§ 4º - Na concessão de crédito a pessoa física ou jurídica que não 
esteja sob o controle direta ou indireta, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto à instituição financeira. § 5º - Na 
concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, 
associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais 
apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de 
Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no 
âmbito da Sociedade local.  
§ 6º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a 
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro 
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas 
nos incisos I, III e IV do caput do Art. 14.  
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos 
até o limite máximo de 0,5% (cinco décimo) da Receita Corrente 
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização 
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte 
forma:  
§1º - Da anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no 
Projeto de Lei Orçamentária para atender despesas primárias e/ou 
Correntes diversas não poderá ser superior, em montante, ao 
equivalente a 30% (tinta por cento) do valor da Reserva de 
Contingência consignado na proposta orçamentária;  
§2º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para 
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a:  
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos Sociais;  
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;  
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento; §3º - Atendimento de Passivos Contingentes 
e Outros Riscos Fiscais imprevistos; §4º - Considerando o Princípio 
do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de 
Contingência durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 
60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias.  
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2024, resultado 
primário equivalente a pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento) da RCL estimada para o Exercício.  
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela 
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações 
destinadas a atender as despesas com: I. pagamento da dívida interna; 
e, II. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria 
Municipal de acordo com as Funções de Governo;  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares.  
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização, 
observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as 
reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, 
financeira e patrimonial no exercício. § 3º - A destinação de recursos 
para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e 
saúde obedecerá ao princípio da descentralização.  
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em 
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor 
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas 
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de 
Contas.  
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do 
pagamento da multa imposta.  
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes:  
I. das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento;  
II. do orçamento fiscal. Parágrafo Único – A destinação de recursos 
para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de 
assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.  
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias.  
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual.  
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.  
§ 2º - Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da 
dívida pública mobiliária municipal corrigido, e por sua amortização 
efetiva, seu pagamento com recursos de outras fontes.  
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos 
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência.  
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2º - A despesa 
total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência.  
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas:  
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;  
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;  
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 
da Constituição 
; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;  
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico 
custeadas por recursos provenientes.  
a) a arrecadação de contribuições dos segurados;  
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por 
fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de 
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.  
Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: I. 6% (seis por cento) para o 
Poder Legislativo; e, II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o 
Poder Executivo.  
§ 1º - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a 
entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com 

                            

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