DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3286
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pertinente
a
inadimplências,
devendo
correr
por
inteira
responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como
partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em
folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei
Orçamentária anual e NBASP – Normas Brasileira Aplicada ao Setor
Público.
Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de Dezembro de 2023 para sanção do Poder
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do
Executivo, no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se, a
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do
Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com: I. pessoal e encargos
sociais;
II. pagamento de serviços de dívida; III. água, energia elétrica e
telefone;
IV. combustíveis e peças;
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2024,
financiados com recursos externos e contrapartida; VI. o Sistema
Municipal de Educação;
VII. pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização
do Sistema Único de Saúde; e, VIII. manutenção de serviços
anteriormente criados e em pleno funcionamento.
Art. 38 – Ficam autorizadas as despesas a serem incluídas no
Orçamento para o exercício de 2024, Créditos Orçamentários visando
custear despesas com:
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem,
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular
funcional da segurança no Município;
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social,
para o auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e
de rendimento;
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido
remunerados com diárias pela origem;
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de
mando legal;
V – Suprimento de Fundos.
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual),
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes,
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da
População do Município.
VII –Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo
Municipal.
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários
extraordinários dos servidores para execução de serviços. §2º. - As
doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o
controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 39 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 40 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em
ordem de prioridade, são:
a) – Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
b) – Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros
serviços e encargos;
c) – Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) – Quarto, Despesas referentes a obras e instalações; e) – Quinto,
Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;
Art. 41 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de cada Poder.
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 42 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas
com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 43 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de
aplicação dentro do mesmo órgão. Parágrafo Único – Fica autorizado
o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão
das Fontes de Recurso, dentro do mesma modalidade de aplicação da
classificação por categoria econômica.
Art. 44 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a
Lei Complementar 101/2000; Art. 45 - O Projetos de Lei
Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na
forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes
limites a autorização de Abertura de Crédito Adicional pelo Poder
Executivo e Poder Legislativo: §1º - Os Créditos Suplementares
abertos pela fonte Superavit Financeiro previsto no
Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores
relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo
financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral
do exercício anterior.
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente
arrecadado. §3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte
Anulação de Dotação previsto no
Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por
cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano
de 2024.
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de
Crédito previsto no Art. 43
§1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao
total contratualizado com a instituição financeira autorizada em
conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.
§5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
§6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta dias)
dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros
de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento
fiscal e da seguridade social.
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