DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3286 
 
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pertinente 
a 
inadimplências, 
devendo 
correr 
por 
inteira 
responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como 
partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em 
folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora. 
Art. 34 - A prestação de contas anual do Município constará nos 
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a 
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei 
Orçamentária anual e NBASP – Normas Brasileira Aplicada ao Setor 
Público.  
Art. 35 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer 
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.  
Art. 36 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência 
disponibilidade de dotação orçamentária.  
Art. 37 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder 
Legislativo até 30 de Dezembro de 2023 para sanção do Poder 
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do 
Executivo, no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se, a 
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do 
Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo.  
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não 
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário 
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento de despesas com: I. pessoal e encargos 
sociais;  
II. pagamento de serviços de dívida; III. água, energia elétrica e 
telefone;  
IV. combustíveis e peças;  
V. os sub-projetos e sub-atividades em execução em 2024, 
financiados com recursos externos e contrapartida; VI. o Sistema 
Municipal de Educação;  
VII. pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização 
do Sistema Único de Saúde; e, VIII. manutenção de serviços 
anteriormente criados e em pleno funcionamento.  
Art. 38 – Ficam autorizadas as despesas a serem incluídas no 
Orçamento para o exercício de 2024, Créditos Orçamentários visando 
custear despesas com:  
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder 
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, 
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular 
funcional da segurança no Município;  
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, 
para o auxilio a estudantes, para o auxilio ao desporto comunitário e 
de rendimento;  
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município 
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo 
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem;  
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a 
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de 
mando legal;  
V – Suprimento de Fundos.  
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), 
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da 
População do Município.  
VII –Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal.  
§1º. - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. §2º. - As 
doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o 
controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social.  
Art. 39 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas.  
Art. 40 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade, são: 
a) – Primeiro, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
b) – Segundo, Despesas de custeio referentes a gastos com outros 
serviços e encargos;  
c) – Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material permanente;  
d) – Quarto, Despesas referentes a obras e instalações; e) – Quinto, 
Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços pessoais;  
Art. 41 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de cada Poder.  
§1º. - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais 
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira.  
Art. 42 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos.  
Art. 43 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. Parágrafo Único – Fica autorizado 
o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do mesmo órgão 
das Fontes de Recurso, dentro do mesma modalidade de aplicação da 
classificação por categoria econômica.  
Art. 44 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens 
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a 
Lei Complementar 101/2000; Art. 45 - O Projetos de Lei 
Orçamentária anual, nos Créditos Adicionais serão apresentados na 
forma e com os critérios estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes 
limites a autorização de Abertura de Crédito Adicional pelo Poder 
Executivo e Poder Legislativo: §1º - Os Créditos Suplementares 
abertos pela fonte Superavit Financeiro previsto no  
Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores 
relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo 
financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral 
do exercício anterior.  
§2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. §3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte 
Anulação de Dotação previsto no  
Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por 
cento) em função do valor total da Proposta Orçamentária para o ano 
de 2024.  
§4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43  
§1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao 
total contratualizado com a instituição financeira autorizada em 
conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.  
§5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir 
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a 
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer 
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.  
§6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento 
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita 
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará 
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.  
Art. 46 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta dias) 
dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros 
de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto LRF, por órgão integrante do orçamento 
fiscal e da seguridade social.  

                            

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