DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3286
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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO
Nº 012/2022, QUE REGULEMENTA A LEI
MUNICIPAL Nº 352/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais
legislações em vigor,
CONSIDERANDO que todos os atos administrativos, podem ser
aprimorados de modo a atender os objetivos a que se destinam;
DECRETA:
Art. 1º. Fica revogado o captu do artigo 3º, e alterado o seu § 1º que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Revogado
§1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio
Ambiente poderá dispensar a licença ambiental para a obra ou
atividade que não se enquadre em nenhum dos critérios definidos no
Anexo I da Resolução COEMA nº 02/2019 e suas alterações.”
Art. 2º. O artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°. As taxas de licenciamento ambiental a serem pagas pelo
empreendimento que o porte seja (<Mc) licenciado por Licença
Simplificada por Autodeclaração, que pertençam à Agricultura
Familiar obedecerão a critérios de enquadramento pré-estabelecidos
pelo Anexo III da Resolução COEMA n° 02/2019 e suas respectivas
alterações, além da seguinte gradação:
I - O agricultor familiar que no ato do protocolo de licenciamento
apresente o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) do
grupo B, ou CAF variável cujos projetos de investimentos não
ultrapassem os limites de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais pagará
a título de licenciamento ambiental o correspondente a 15 (quinze)
UFIRM.
II – Para os projetos de investimentos que estejam acima de R$
30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o
agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o
correspondente a 30 (trinta) UFIRM.
III – Para os projetos de investimento que estejam acima de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), o
agricultor familiar pagará a título de licenciamento ambiental o
correspondente a 50 (cinquenta) UFIRM;
IV - Para os projetos de investimento que estejam acima de R$
100.000,00 (cem mil reais) o agricultor familiar pagará a título de
licenciamento ambiental o correspondente a 80 (oitenta) UFIRM;
Parágrafo único. Estarão isentos do Pagamento das taxas referentes à
emissão da Certidão de Anuência emitida pela Secretaria de
Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente (SEDAMA), o agricultor
familiar que no ato do protocolo de licenciamento apresente o
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) do grupo B, ou
CAF variável em que os projetos de investimentos não ultrapassem os
limites de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) anuais.”
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUIXELO/CE,
01
de
SETEMBRO DE 2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:E65A9F6F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
PORTARIA Nº 0329/2023
INSTITUI A COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E
GESTÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS – CIGPD,
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
QUIXERÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO, a Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018,
que altera a Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Regulatório
da Internet), para dispor sobre o tratamento de dados pessoais por
pessoas físicas e jurídicas em todo o território nacional;
CONSIDERANDO, a Resolução nº 05/2023, de 03 de julho de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados
no âmbito da Câmara Municipal de Quixeré, e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a necessidade de dotar a Câmara Municipal de
Quixeré de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais
para garantir o cumprimento da referida norma;
CONSIDERANDO, a conveniência de se constituir Comissão
específica para promover estudos e apresentar propostas destinada a
implementar medidas efetivas de tratamento e proteção de dados no
âmbito desta Administração Pública.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Implantação e Gestão de
Proteção de Dados – CIGPD, vinculada ao Gabinete do Poder
Legislativo Municipal, responsável pela avaliação dos mecanismos de
tratamento e proteção de dados pessoais e pela proposição de ações
voltadas ao seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento das
disposições da Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no
Âmbito da Câmara Municipal de Quixeré, bem como à
implementação de boas práticas relacionadas à proteção de dados
pessoais.
Art. 2º. A Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados –
CIGPD, será composta por um representante das seguintes unidades
organizacionais:
I - Gabinete da Presidência;
II - Ouvidoria;
III - Diretoria de Controle Interno;
IV - Diretoria Legislativa;
Parágrafo único. As atividades do grupo de trabalho serão realizadas
sem prejuízo das demais atribuições regulares de seus membros.
Art. 3º. Compete a Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de
Dados – CIGPD:
I - Formular diretrizes para orientar na realização do planejamento,
execução, monitoramento e avaliação das medidas destinadas à
adequação da câmara municipal à LGPD e à implementação de boas
práticas relacionadas à proteção de dados pessoais;
II - Apoiar o mapeamento do ciclo de vida de tratamento dos dados
pessoais e a identificação dos riscos;
III - Propor ações destinadas a aprimorar os mecanismos de
governança da câmara municipal para tratamento dos riscos
relacionados à proteção de dados pessoais;
IV - Propor ações de fomento à cultura de respeito à privacidade dos
dados pessoais para garantir segurança e tranquilidade aos servidores,
colaboradores e parceiros da câmara municipal.
Art. 4º. A Comissão de Implantação e Gestão de Proteção de Dados –
CIGPD poderá reunir-se mensalmente, na Câmara Municipal de
Quixeré.
Parágrafo único. Poderá reunir-se extraordinariamente, mediante
convocação do Encarregado.
Art. 5º. Esta Portaria Legislativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogando- se às disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, Quixeré/CE,
aos 31 de agosto de 2023.
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