DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3286
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 042/2023 DE 31 DE AGOSTO DE 2023
REVOGA O DECRETO Nº 015, DE 31 DE
MARÇO DE 2023, QUE DECLARA SITUAÇÃO
DE
EMERGÊNCIA
NO
MUNICÍPIO
DE
TABULEIRO DO NORTE EM DECORRÊNCIA
DE CHUVAS INTENSAS, CARACTERIZADAS
COMO DESASTRE DE INTENSIDADE NÍVEL II,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais conferidas no inciso VI, do artigo 84, da
Lei Orgânica Municipal e:
CONSIDERANDO informações advindas da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural e Reforma Agrária, bem como da
Coordenadoria
Municipal
de
Defesa
Civil
opinando
pela
desnecessidade de manutenção da situação de emergência decretada,
DECRETA:
Art. 1º - Fica REVOGADO o Decreto nº 015, de 31 de março de
2023, que declara situação de emergência no Município de Tabuleiro
do Norte em decorrência de chuvas intensas, caracterizadas como
desastre de intensidade Nível II, Cobrade 1.3.2.1.4, nos termos da IN
nº 36, de 04 de dezembro de 2020, do Ministério de Desenvolvimento
Regional.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 31 de agosto de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:1D22F695
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.395, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional no Município de Várzea Alegre, institui o
VÁRZEA
ALEGRE
DE
MÃOS
DADAS
e
regulamenta o Fundo de Segurança Alimentar e
Nutricional de Várzea Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica consolidada a Política Pública de Segurança Alimentar e
Nutricional no Município de Várzea Alegre, com a finalidade de
programar, coordenar e desenvolver projetos e ações que visem à
aquisição de gêneros alimentícios, produtos da cesta básica e demais
itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida alimentar da
população varzealegrense, para serem destinados aos usuários
referenciados da Política Pública da Assistência Social, Trabalho e
Segurança Alimentar em situação de vulnerabilidade Alimentar,
Social e Humana.
Parágrafo único. Os projetos, programas e ações voltados ao combate
à fome idealizados por entes federados e sociedade civil organizada,
poderão no que for possível, fomentar o desenvolvimento econômico
nas regiões vulneráveis da cidade, caracterizando a transversalidade
da potencialização dessa Política Pública de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
constitui-se dos seguintes programas:
I – VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS: cujo objetivo é prover
a segurança alimentar através da distribuição de itens de composição
da cesta básica e itens de primeira necessidade à população em
situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana, com a
colaboração entre Poder Público e organizações privadas;
II - BANCO DE ALIMENTOS: estruturas físicas e logísticas que
ofertam o serviço de recepcionar, selecionar, separar e analisar a
qualidade dos produtos e entregam os alimentos arrecadados de
doações dos setores privados e públicos, à população, seja por meio
de refeições prontas ou repasse direto às famílias em situação de
vulnerabilidade alimentar, social e humana da cidade de Várzea
Alegre;
III - REDE COZINHA DE VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS
DADAS: com objetivo de adquirir, de empreendedores de micro e de
pequeno porte credenciados, refeições prontas para serem distribuídas
à população vulnerável na cidade de Várzea Alegre, e fomentar o
desenvolvimento econômico local;
IV - REDE COZINHA EMPREENDEDORA: com o objetivo de
fornecer capacitação na área de serviços de alimentação e,
concomitantemente, produzir refeições para distribuição às famílias
em situação de vulnerabilidade alimentar, social e humana da cidade
de Várzea Alegre;
V - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: no valor estimado na média dos
programas, projetos e ações implantados pelos entes e sociedade civil
organizada, a ser definido em decreto, mediante disposição
orçamentária no Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Várzea Alegre, a ser destinado às famílias em situação
de vulnerabilidade alimentar, social e humana elencadas no
CadÚnico.
§ 1º Para a execução do PROGRAMA VÁRZEA ALEGRE DE
MÃOS DADAS, o Município poderá receber doações de produtos
não perecíveis ou adquirir produtos das cestas básicas, cabendo à
Coordenação do Programa VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS
a adoção de providências para a logística de armazenagem e
distribuição.
§ 2º É possível à formalização de convênios com a União, o Estado e
Cidades Parceiras de Várzea Alegre, como de instituições
representativas da sociedade civil organizada, para a execução dos
programas destinados ao combate à fome e à insegurança alimentar e
nutricional.
§ 3º As ações e os projetos no âmbito do VÁRZEA ALEGRE DE
MÃOS DADAS serão desenvolvidos sem prejuízo no disposto na Lei
Municipal nº 685/2011, de 22 de setembro de 2011, que dispõe sobre
a Política de Segurança Alimentar e Nutricional e cria o Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como que dispõe sobre a
criação da Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política de Segurança Alimentar
e Nutricional:
I - a promoção e a incorporação da dimensão do Direito Humano à
alimentação adequada nas políticas públicas intersetoriais;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de
vida saudável em todos os ciclos de vida;
III - a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar, social e
humana;
V - o fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - o apoio à geração de emprego e renda;
VII - a preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
VIII - o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares
locais;
IX - a participação permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil;
X - a municipalização das ações da política de segurança alimentar e
nutricional;
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