DOMCE 04/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3286 
 
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XI - a promoção de políticas integradas para combater a concentração 
de 
renda 
e 
a 
consequente 
exclusão 
social 
da população 
economicamente vulnerável da cidade de Várzea Alegre; 
XII - o apoio ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica 
com a transversalidade de diversos programas, projeto e ações e 
visando ao atendimento as famílias em situação de insegurança 
alimentar, social e humano e ao fomento da atividade econômica do 
micro, pequeno e médio empreendedores e agricultores familiares. 
Art. 4º Os Programas elencados no artigo 2º poderão ser executados 
através de parcerias firmadas com fundamento na Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, quando compatíveis com a disciplina 
do instituto. 
Art. 5º O Programa Auxílio Alimentação poderá ser executado, 
também, através de entrega de cartão exclusivo à alimentação ou 
qualquer outro meio que facilite o acesso às famílias beneficiadas, 
devendo ser restrito ao pagamento específico de alimentos e itens da 
cesta básica, não podendo ser processados ou ultrapocessados. 
Art. 6º Serão consideradas em situação de vulnerabilidade alimentar, 
social e humana, para os fins desta Lei, as famílias que se 
enquadrarem nos critérios e nas condições definidos em Ato do Poder 
Executivo que estabelecerá a disciplina do Programa, através de 
dispositivos técnicos da Secretaria de Assistência Social, Segurança 
Alimentar e Nutricional, referenciados pelos equipamentos CRAS e 
CREAS, regulamentados por dispositivo do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS. 
§ 1º Para recebimento do referido benefício, serão consideradas em 
situação de insegurança alimentar e nutricional as famílias 
domiciliadas na cidade de Várzea Alegre, selecionadas por conjunto 
de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS e cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para 
Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e 
quatro) meses, e que atendam no mínimo 03 (três) ou 
cumulativamente, aos seguintes critérios: 
I - Critério 01: Famílias cadastradas no Cadastro Único que recebem o 
Programa Bolsa Família ou não; 
II- Critério 02: Que possuam em sua composição familiar a partir de 3 
pessoas; 
III - Critério 03: Famílias que tenham despesas de aluguel, de um 
valor igual ou maior de R$ 100,00; 
IV - Critério 04: Famílias que tenham despesas com medicamentos, 
de um valor igual ou maior de R$ 80,00; 
V - Critério 05: Famílias que tenham uma renda per capita de R$ 0 até 
R$ 660,00; 
VI - Critério 06: Famílias que passem por algum processo de 
inconsistência nos dados gerando a suspensão provisória do repasse 
de outros benefícios ocasionando situação de vulnerabilidade 
alimentar, social e humana temporária. 
§ 2º O não atendimento às regras do Programa implicará no 
desligamento do beneficiário e cancelamento do repasse dos recursos. 
§ 3º A execução de fraude, a participação em fraude ou o 
desvirtuamento dos objetivos do Programa acarretarão a exclusão do 
beneficiário e o cancelamento do benefício. 
§ 4º O recebimento de outros benefícios de transferência de renda ou 
previdenciários não são fatores indicadores de suspensão do referido 
programa, e irão compor o estudo técnico específico referenciado por 
profissionais da Secretaria de Assistência Social, Cadastramento 
Único, CRAS e CREAS, para o deferimento do repasse do programa. 
Art. 7º Com a finalidade de conter a vulnerabilidade social e 
insegurança alimentar da população de rua poderá ser concedido o 
projeto VÁRZEA ALEGRE DE MÃOS DADAS através de benefício 
eventual diante da previsão legal, sem prejuízo do Auxílio 
Alimentação. 
Art. 8º Ficam aprovisionados recursos para o Fundo de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Várzea Alegre, com o objetivo de custear a 
Política de Segurança Alimentar e Nutricional, prevista em Lei, 
podendo também: 
I - Financiar e desenvolver programas e projetos que visem à 
produção e aquisição de gêneros alimentícios e produtos da cesta 
básica e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de 
vida da população, destinados à oferta às famílias em situação de 
vulnerabilidade social, alimentar e humana; 
II - Custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às 
ações de segurança alimentar e nutricional; 
III - Apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação; 
IV - Financiar a contratação ou a parceria formalizada para o 
desenvolvimento dos programas elencados nesta Lei; 
V - Desenvolver e apoiar outras ações de segurança alimentar e 
nutricional aprovadas pelo Conselho do Fundo de Segurança 
Alimentar e Nutricional na conformidade do regulamento. 
Parágrafo único. O Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional tem 
duração indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão 
autônoma e será administrado pela Secretaria de Assistência Social, 
Trabalho e Segurança Alimentar, nos termos do regulamento. 
Art. 9º Constituirão também receitas do Fundo de Segurança 
Alimentar e Nutricional: 
I - As transferências do Município; 
II - As doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências; 
III - Participações em acordos e convênios firmados com entidades 
municipais, estaduais e federais; 
IV - Receitas da comercialização de produtos nos programas, projetos 
e ações de segurança alimentar e nutricional suplementares; 
V - O rendimento decorrente da aplicação financeira dos saldos 
disponíveis do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão 
depositados em conta bancária especial, em nome do Fundo de 
Segurança Alimentar e Nutricional, e serão movimentados em 
conformidade com o que for estabelecido em seu regulamento. 
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, abrirá o 
orçamento do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional e 
estabelecerá as normas relativas à sua estruturação, organização e 
operacionalização. 
Art. 11 Os recursos do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional 
serão aplicados, dentre outras despesas: 
I -No financiamento dos Programas, Projetos e Ações de Segurança 
Alimentar e Nutricional, incluindo-se o pagamento pela prestação de 
serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros 
insumos, a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços 
dos referido Programa; 
II - No desenvolvimento de recursos humanos em segurança 
alimentar, assistência social e saúde; 
III - Na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento 
da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV - No atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao 
desenvolvimento das políticas descritas nesta Lei. 
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo 
sobre as normas gerais dos programas e a respeito do funcionamento e 
a operacionalização do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 13 Fica instituído o SELO INSTITUIÇÃO DE VÁRZEA 
ALEGRE DE MÃOS DADAS SOLIDÁRIA DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR 
E 
NUTRICIONAL 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
VÁRZEA ALEGRE para as organizações e empresas que doarem 
recursos para o Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional ou 
alimentos e demais gêneros para os programas descritos nesta Lei. 
Art. 14 Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar. 
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 01 de 
setembro de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:D93F920F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº. 318, DE 01 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, no uso de 
suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo, com 
fundamento nos incisos I e II do art. 37, da CF/88, e nos arts. 69, X, 
79, incisos I e II, 99, II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, 
observada a ordem de classificação dos aprovados no Processo 
Seletivo Público de Provas e Títulos e homologado pelo Decreto nº 
121/2020 de 17.01.2020;  

                            

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