DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá
eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os
valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 857 TCU/SEPROC, DE 13 DE JULHO DE 2023
Processo TC 013.381/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA TJ
TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 07.818.173/0001-60, na pessoa de seu
representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 13/7/2023: R$
110.605,60, em solidariedade com o responsável Ricardo Maia Chaves de Souza (CPF:
905.863.605-49).
O débito decorre de falhas na comprovação da execução dos recursos
(superdimensionamento dos números de alunos no transporte escolar, conforme disposto
na Representação TC 008.633/ 2018-5 -TCU). Normas infringidas: Resolução CD/FNDE nº
05, de 28 de maio 2015 e alterações posteriores.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 13/7/2023: R$ 118.755,34; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 847 TCU/SEPROC, DE 11 DE JULHO DE 2023
TC 005.812/2022-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA MAETE
SIRLAINE DE OLIVEIRA CAVALHEIRO, CPF: 009.079.750-70, do Acórdão 3388/2023-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 2/5/2023,
proferido no processo TC 005.812/2022-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/7/2023: R$ 721.739,77. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 60.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 846 TCU/SEPROC, DE 11 DE JULHO DE 2023
Processo TC 016.680/2015-4
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA
ASSOCIAÇÃO DA COMPANHIA DE TEATRO AMADEUS, CNPJ: 06.538.274/0001-15, na pessoa
de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 11/7/2023: R$ 290.963,03;
em solidariedade com o responsável Joaquim Rodrigues da Costa, CPF-972.251.699-04.
O débito decorre de: a) não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos federais repassados por força do Convênio 153/2005, registro Siafi 523393, em
razão da não apresentação de documentos hábeis a comprovar a correspondência entre os
valores que saíram da conta específica e as despesas realizadas (saques em espécie
efetuados no período de 8/9/2005 a 11/9/2006; cheques 000001 a 000035, emitidos no
período de 31/10/2006 a 30/1/2007; não apresentação da nota fiscal relativa ao item
"iluminação teatral", datada de 5/8/2007, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c
art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200, de
25 de fevereiro de 1967; art. 30, caput, da Instrução STN 01/1997; Cláusula Oitava,
parágrafo terceiro, do Termo de Convênio; e b) ausência de aplicação dos recursos federais
repassados à conta do Convênio 153/2005, registro Siafi 523393, no mercado financeiro,
infração ao art. 20, § 1º, da Instrução Normativa STN 01/1997; Cláusula Sexta, § 1º, do
Termo do Convênio.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 11/7/2023: R$ 483.756,39; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 825 TCU/SEPROC, DE 10 DE JULHO DE 2023
Processo TC 018.660/2019-3
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA ARTE
PUBLICAÇÕES E GRAVAÇÕES LTDA, CNPJ: 03.799.427/0001-90, na pessoa de seu
representante legal do Acórdão 315/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler,
Sessão de 1/3/2023, proferido no processo TC 018.660/2019-3, por meio do qual o
Tribunal conheceu do recurso de revisão contra o Acórdão 8240/2020-Segunda Câmara e,
no mérito, deu-lhe provimento parcial para: a) excluir o débito de que trata o subitem 9.3
do acórdão recorrido; e, b) modificar o fundamento das multas aplicadas por meio do
subitem 9.4 do acórdão recorrido para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, reduzindo os
seus montantes para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 823 TCU/SEPROC, DE 10 DE JULHO DE 2023
Processo TC 018.660/2019-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA AUDREY LILIAN DE SOUZA FARAH, CPF: 635.742.849-34 do
Acórdão 315/2023-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 1/3/2023,
proferido no processo TC 018.660/2019-3, por meio do qual o Tribunal conheceu do
recurso de revisão contra o Acórdão 8240/2020-Segunda Câmara e, no mérito, deu-lhe
provimento parcial para: a) excluir o débito de que trata o subitem 9.3 do acórdão
recorrido; e, b) modificar o fundamento das multas aplicadas por meio do subitem 9.4 do
acórdão recorrido para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, reduzindo os seus montantes
para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor

                            

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