DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 897 TCU/SEPROC, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
TC 016.537/2007-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA MESTRA LTDA., CNPJ: 03.457.778/0001-12, na pessoa de seu representante
legal, dos Acórdãos 478/2019-TCU-Plenario, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, sessão de
13/03/2019 (Condenatório), 176/2021-TCU-Plenário, relatoria do Ministro Aroldo Cedraz,
sessão de 03/02/2021 (Embargos de Declaração); 2108/2022-TCU-Plenário, relatoria do
Ministro Jorge Oliveira, sessão de 21/09/2022 (Recurso de Reconsideração) e 1383/2023-
TCU-Plenário, relatoria do Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 5/7/2023 (Embargos de
Declaração), proferidos no processo TC 016.537/2007-6, por meio dos quais o Tribunal
julgou irregulares suas contas, e a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
(mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 26/7/2023: R$ 3.396.374,49; em solidariedade com os responsáveis Francisco Pessoa
Furtado - CPF: 020.830.003-15; Deusiclea Barboza de Castro - CPF: 280.020.671-34; Oscar
Cabral de Melo - CPF: 083.235.264-00; Rui Melo de Carvalho - CPF: 370.198.997-49;
Fundação Professor João Ramos Pereira da Costa - CNPJ: 07.663.511/0001-32; Pedro
Thadeu Miranda de Argollo Pereira - CPF: 130.377.905-63 e Luciano de Petribú Faria - CPF:
499.437.076-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 240.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada
desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 931 TCU/SEPROC, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
TC 003.179/2015-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Gilson Cavalcante de Oliveira, CPF: 242.518.524-00, do Acórdão 3201/2023-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 2/5/2023, proferido no
processo TC 003.179/2015-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5),
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/8/2023: R$ 81.875,65; em
solidariedade com o responsável Vieberton da Silva Feitosa - ME, CNPJ 09.565.396/0001-
99. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a
contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1015/2023-TCU/SEPROC, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Processo TC 020.541/2017-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, 
fica
CITADA 
PROSPERA 
CONSTRUCOES
E 
SERVICOS
LTDA, 
CNPJ:
13.533.460/0001-27, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/9/2023: R$ 428.104,83; em
solidariedade com o responsável Carlos Jansen Mota Sousa, CPF: 587.415.692-53.
O débito decorre das seguintes irregularidades: a) pagamentos feitos à
construtora em percentual superior ao percentual de execução física verificado no Simec,
e b) transferência de valores da conta específica do Convênio 700019/2008 (Siafi
625.871) para uma conta corrente de titularidade do município, com ausência de
comprovação de sua destinação e com consequente perda do nexo causal entre os
recursos repassados e as ações executadas o que caracteriza infração a Cláusula Terceira,
item II, alíneas "m" do termo do convênio 700019/2008 e Cláusula Terceira, item II,
alínea "l" do termo do convênio 700019/2008; art. 175, inciso IV, da Constituição
Fe d e r a l .
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor
total atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/9/2023: R$ 445.057,07; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no
caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da
plataforma de serviços digitais
Conecta-TCU, disponível no
Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso
da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas
ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 0919/2023-TCU/SEPROC, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Processo TC 018.530/2002-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADA Mercedes Farias Hamad, CPF: 323.703.692-72 do Acórdão
11931/2020-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 27/10/2020,
proferido no processo TC 018.530/2002-3, por meio do qual o Tribunal
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa
Martop - Construções e Terraplenagem Ltda., em face de a empresa não ter sido
sucumbente nos autos, nem do derradeiro recurso de reconsideração interposto pelo sr.
Olício Luiz Gonzaga Júnior;
9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. João Carlos
de Lima Maximiano, José Fabiano Mota de Azevedo, Olício Luiz Gonzaga Junior, Edson
Martins Filho, Carlos Alberto Baccini Barbosa, Manoel Andrade Ribeiro, Pedro Augusto
Pereira Vanderlei, Nider Romero, Mercedes Farias Hamad, Antônio Jorge Simões Hamad,
e Adalto Pires de Abreu, contra o Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, para, no mérito:
9.2.1. dar provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos pelos
responsáveis João Carlos de Lima Maximiano, José Fabiano Mota de Azevedo, Manoel
Andrade Ribeiro, Pedro Augusto Pereira Vanderlei e Nider Romero;
9.2.2. dar provimento integral aos recursos de reconsideração interpostos pelos
responsáveis Carlos Alberto Baccini Barbosa, Olício Luiz Gonzaga Júnior, Edson Martins
Filho, Mercedes Farias Hamad e Antônio Jorge Simões Hamad;
9.2.3. negar
provimento ao
recurso de
reconsideração interposto
pelo
responsável Adalto Pires de Abreu;
9.2.4. aproveitar dos recursos de reconsideração providos referentes às
irregularidades relacionadas às obras de restauração e pavimentação da BR 163/PA -
trecho Santarém/Rurópolis para os responsáveis que não recorreram, nos termos do art.
281 do RI/TCU;
9.3. alterar o item 9.2 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, conforme nova
redação a seguir:
"9.2.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Olício Luis Gonzaga Júnior e Edson
Martins Filho, dando-lhes quitação plena;
9.2.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Antônio Jorge Simões
Hamad; Carlos Alberto Baccini Barbosa, Mercedes Farias Hamad; Sandoval Bezerra dos
Santos e Margarene Gamboa Barbosa, dando-lhes quitação;
9.2.3. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b', da Lei 8.443/1992, julgar
irregulares as contas do Sr. José Fabiano Mota de Azevedo;
9.2.4. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992,
julgar irregulares as contas dos Srs. João Carlos de Lima Maximiano; Manoel Andrade
Ribeiro; Pedro Augusto Pereira Vanderlei; Nider Romero; Adalto Pires de Abreu; Geraldo
Walter Almeida; Ieda Maria Serique Almeida; Janete Batista de Ávila Ribeiro; Ocilene
Campos Pinto; José dos Santos Neto e Patrício da Silveira Costa;"
9.4. alterar a tabela com a relação de débitos constantes no item 9.3 do
Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara.
9.5. alterar o item 9.4 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, conforme nova
redação a seguir:
"9.4.1. aplicar, individualmente, aos Srs. José Fabiano Mota de Azevedo, a
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), fixando o prazo de quinze dias a contar da notificação para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente, desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Adalto Pires de Abreu; Geraldo Walter
Almeida; Ieda Maria Serique Almeida; Janete B. de Ávila Riberio; Ocilene Campos Pinto;
José dos Santos Neto e Patrício da Silveira Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de quinze dias a contar
da notificação para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;"
9.6. alterar o item 9.5 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, conforme nova
redação a seguir:
"9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. Pedro Augusto Pereira Vanderlei;
Manoel Andrade Ribeiro e Nider Romero a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando o prazo de quinze dias a contar da
notificação para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;"
Fica NOTIFICADA Mercedes Farias Hamad, CPF: 323.703.692-72, do Acórdão
276/2021-TCU-2ª Câmara, sessão de 26/1/2021, Ministro Relator Augusto Nardes, que
retificou, por inexatidão material, o Acórdão 11.931/2020-TCU-2ª Câmara, prolatado na
Sessão de 27/10/2020, relativamente ao seu subitem 9.4, leia-se: "9.4. alterar a tabela
com a relação de débitos constantes no item 9.3 do Acórdão 6.565/2009-2ª Câmara, para
que, doravante, seja considerada a seguinte: Item Débito (R$) Data Responsáveis
Solidários (...) 7 143.947,83 22/12/2000 João Carlos de Lima Maximiano; Pedro Augusto
Pereira Vanderlei; Adalto Pires de Abreu (...)" mantendo-se inalterados os demais termos
do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da 
plataforma 
de 
serviços 
digitais 
Conecta-TCU, 
disponível 
no 
Portal 
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de

                            

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