DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
XXll - fiscalização técnica: o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização
administrativa;
XXlll 
- 
fiscalização 
administrativa: 
o 
acompanhamento 
dos 
aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e
quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a
repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
XXIV - fiscalização setorial: o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos 
técnicos 
ou 
administrativos 
quando 
a 
prestação 
do 
objeto 
ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou
uma entidade.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, DOS PREGOEIROS E DA SUA
EQUIPE DE APOIO
Art. 3º Ficam designados os servidores abaixo indicados, para atuarem como
Agentes de Contratação e Pregoeiros, bem como sua respectiva equipe de apoio, no
âmbito da Fundação Cultural Palmares - FCP - UASG 344041:
.
AT U AÇ ÃO
NOME
V Í N C U LO
M AT R Í C U L A
. Agentes de Contratação
e Pregoeiros
Áurea Dias de Oliveira
Servidora Efetiva
1622794
.
Igor Simões Ferreira da Silva
Servidor Efetivo
1727630
.
Ivan Feliciano da Silva
Servidor Efetivo
6456791
.
Equipe de Apoio aos
Agentes de Contratação
e Pregoeiros
Josimar Rodrigues Chaves
Cargo Comissionado Executivo
6456920
.
Maria Fernanda Campos Vilela
Cargo Comissionado Executivo
2077978
.
Juraci Chaves Araújo
Servidor Efetivo
1441503
.
Waldelourdes de Oliveira Mello
Servidora Efetiva
8456802
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção l
Atuação do agente de contratação
Art. 4º Caberá ao agente de contratação, em especial:
l - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
ll - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso,
para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de
prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração
desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua
validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da
Lei nº 14.133, de 2021;
f) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e
de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.246, de 27/10/2022, e responderá
individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado
da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de
referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19
do Decreto nº 10.947, de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos
constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da
contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.947, de 2022, o agente
de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput,
desde que seja devidamente justificado e que não incidam as vedações previstas no art. 13
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros
setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão
ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 5º O agente de contratação contará com o auxílio da Procuradoria Federal
junto à Fundação Cultural Palmares e auditoria interna, para o desempenho das funções
essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou
em respostas solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas
do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação da Procuradoria Federal
junto à Fundação Cultural Palmares e auditoria interna, se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser
dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a
supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança,
gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pela da Procuradoria Federal junto à Fundação
Cultural Palmares e auditoria interna, observado o disposto no inciso VII do caput e no §
1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção ll
Atuação do pregoeiro
Art. 6º Caberá ao Pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II
- receber,
examinar
e decidir
as impugnações
e
os pedidos
de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos;
III
- verificar
a conformidade
da
proposta em
relação aos
requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e
propor a sua homologação.
Parágrafo único.
O pregoeiro poderá
solicitar manifestação
técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua
decisão.
Seção lll
Atuação da equipe de apoio
Art. 7º Caberá à equipe de apoio auxiliar os Agente de Contratação e
Pregoeiros no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio da Procuradoria
Federal junto à Fundação Cultural Palmares e auditoria interna, nos termos do disposto no
art. 15 do Decreto nº 11.246, de 2022.
Seção lV
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 8º Ficam designados os servidores abaixo indicados, para comporem
Comissão de Contratação, bem como sua respectiva Equipe de Apoio, no âmbito da
Fundação Cultural Palmares - FCP - UASG 344041:
.
AT U AÇ ÃO
F U N Ç ÃO
NOME
V Í N C U LO
M AT R Í C U L A
.
Comissão de
Contratação
Presidente
Áurea Dias de Oliveira
Servidora Efetiva
1622794
.
Membro e substituto do
Presidente
Igor Simões Ferreira da
Silva
Servidor Efetivo
1727630
.
Equipe de Apoio
Membro
Josimar Rodrigues Chaves
Cargo 
Comissionado
Executivo
6456920
.
Membro
Maria 
Fernanda 
Campos
Vilela
Cargo 
Comissionado
Executivo
2077978
.
Membro
Juraci Chaves Araújo
Servidor Efetivo
1441503
.
Membro
Waldelourdes de Oliveira
Mello
Servidora Efetiva
8456802
Art. 9º Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, do
Decreto nº 11.246, de 2022, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no§ 1º do art. 3º e no art. 10
do citado Decreto;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o
disposto no art. 14 do Decreto nº 11.246, de 2022;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua alidade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma
prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 10. A comissão de contratação contará com o auxílio da Procuradoria
Federal junto à Fundação Cultural Palmares e auditoria interna, nos termos do disposto no
art. 5º.
Art. 11. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser
realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos,
por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das
atividades.
Art. 12. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso XXIV do art. 2º,
esta FCP poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de
execução do contrato.
Art. 13. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos
contratos, de que trata o art.12, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Seção V
Da atuação do gestor de contrato
Art. 14. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e
setorial, de que tratam os incisos XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 2º;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências
relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade
superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado,
para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o
fluxo normal da liquidação edo pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a
exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das
prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de
que trata o inciso XXI do caput do art. 2º;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do
art. 174 da Lei nº14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do
contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão
do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais
técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em
indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a
constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em
regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 17,
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que
trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para
tal, conforme o caso.
Seção Vl
Da atuação do fiscal técnico
Art. 15. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

                            

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