Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023090400018 18 Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 d) Sérgio Eduardo Marques da Rocha, pela Aldeias Infantis SOS Brasil. Art. 3º Membros representantes do Governo no Conanda: a) Sandro Eli Malcher de Alencar, pela Casa Civil da Presidência da República; b) Victória Garcia Celestino, pelo Ministério da Fazenda; c) Bruna Bragança Boreli Volponi, pelo Ministério da Saúde; e d) Cristina Mosquetta de Morais, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 226, de 23 de dezembro de 2021, publicada em: 07/01/2022, Edição: 5, Seção: 2, Página: 45. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Presidente Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria, publicada no Diário Oficial da União nº 168, sexta-feira, 1º de setembro de 2023, Seção 2, p. 18, onde se lê: "PORTARIA DE 29 DE AGOSTO DE 2023.", leia-se: "PORTARIA Nº 4, DE 29 DE AGOSTO DE 2023." Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.775, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, no Decreto nº 11.407, de 31 de janeiro de 2023, e na Portaria MEC nº 478, de 17 de março de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 478, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ............................................................................................ ......................................................................................................... XIII - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; XIV - Associação Brasileira das Universidades Comunitárias de Educação Superior - Abruc; XV - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG; XVI - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; XVII - Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; XVIII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE; XX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - Contee; XXI - Federação de Sindicatos de Trabalhadores de Universidades Brasileiras - Fasubra; XXII - Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico Técnico e Tecnológico - Proifes; XXIII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação - Foncede; XXIV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - Uncme; XXV - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes; XXVI - União Nacional dos Estudantes - UNE; XXVII - Confederação Nacional de Pais de Alunos - Confenapais; XXVIII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XXIX - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - Anped; XXX - Associação Nacional de Política e Administração da Educação - Anpae; XXXI - Centro de Estudos Educação e Sociedade - Cedes; XXXII - Fórum Nacional de Diretores de Faculdades/ Centros/ Departamentos de Educação e Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras - ForumDir; XXXIII - Movimento Interfóruns de Educação Infantil do Brasil - Mieib; XXXIV - Fóruns de Educação de Jovens e Adultos do Brasil - Fóruns EJA Brasil; XXXV - Associação Brasileira de Alfabetização - ABAlf; XXXVI - Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação - Fineduca; XXXVII - Movimentos Sociais do Campo; XXXVIII - Movimentos Sociais Afro-Brasileiros e de Educação Antirracista; XXXIX - Movimentos Sociais de Diversidade Sexual e em Defesa dos Direitos das Mulheres e de Gênero; XL - Movimentos Nacionais de Educação Escolar Indígena; XLI - Movimentos em Defesa da Educação; XLII - Centrais Sindicais dos Trabalhadores; XLIII - Confederações de Empresários e de Sistemas Nacionais de Aprendizagem; XLIV - Representação dos Estabelecimentos de Ensino do Setor Privado e da Educação a Distância; XLV - Representação de Mantenedoras de Educação Superior; XLVI - Associações Brasileiras de Reitores; XLVII - Organizações Representativas de Pessoas com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação; XLVIII - Representações de Associações Científicas de Áreas de Ensino; XLIX - Representações de Entidades Representativas de Instituições Confessionais; e L - Representações de Entidades com Atuação na Formação dos Profissionais da Educação." (NR) "Art. 5º ................................................................................. .............................................................................................. I - O representante titular a que se refere o inciso XXXVII será indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag e o suplente pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST; II - O representante titular a que se refere o inciso XXXVIII será indicado pela Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro- Brasileiros - Cadara e o suplente pelo Centro de Estudo das Relações do Trabalho e Desigualdades - Ceert; III - O representante titular a que se refere o inciso XXXIX será indicado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos - ABGLT e o suplente pela União Brasileira de Mulheres - UBM; IV - O representante titular a que se refere o inciso XL será indicado pela Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena e o suplente pelo Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena; V - O representante titular a que se refere o inciso XLI será indicado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação e o suplente pelo Movimento Todos Pela Educação; VI - O representante titular a que se refere o inciso XLII será indicado pela Central Única dos Trabalhadores - CUT e o suplente pela União Geral dos Trabalhadores - UGT, permitido regime de rodízio com outras entidades que assim pactuem; VII - O representante titular a que se refere o inciso XLIII será indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e o suplente pela Confederação Nacional do Comércio - CNC; VIII - O representante titular a que se refere o inciso XLIV será indicado pela Associação Nacional das Universidades Particulares - Anup e o suplente pela Associação Brasileira de Educação a Distância - Abed; IX - O representante titular a que se refere o inciso XLV será indicado pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen e o suplente pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior - ABMES; X - O representante titular a que se refere o inciso XLVI será indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - Crub e o suplente pela Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - Abruem; XI - O representante titular a que se refere o inciso XLVIII será indicado pela Associação Nacional de História - ANPUH e o suplente pela Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais - Abecs, em regime de rodízio com as associações científicas de áreas de ensino que assim pactuem; XII - O representante titular a que se refere o inciso XLIX será indicado pela Associação Nacional de Educação Católica do Brasil - Anec e o suplente pela Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas - Abiee; e XIII - O representante titular a que se refere o inciso L será indicado pela Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação - Anfope e o suplente pelo Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais dos Programas - Pibid e Residência Pedagógica - Forpibid-RP." (NR) Art. 2º Designar os membros, titulares e suplentes, do Fórum Nacional de Educação - FNE, indicados pelos órgãos, pelas entidades e pelos movimentos sociais, nos termos do art. 7º da Portaria nº 478, de 2023, conforme relação constante do Anexo desta Portaria. Art. 3º Revogar o Anexo da Portaria MEC nº 718, de 13 de abril de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO REPRESENTANTES NO FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO - FNE DE ÓRGÃO, ENTIDADE OU MOVIMENTO SOCIAL QUE DISPÕE DA VAGA DE TITULAR E SUPLENTE - ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MEC Nº 478, DE 17 DE MARÇO DE 2023. . Órgão/Entidade ou Movimento Social Titular Suplente . Secretaria Executiva Adjunta do Ministério da Educação - SEA/MEC Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Gregório Durla Grisa . Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC Kátia Helena Serafina Cruz Schweickardt Alexsandro do Nascimento Santos . Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC Denise Pires de Carvalho Tânia Mara Francisco . Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação - Sase/MEC Alessandra Santos de Assis Domingos Sávio Abreu . Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - Seres/MEC Helena Maria Sant'Ana Sampaio Andery Paulo Augusto Meyer Mattos Nascimento . Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - Setec/MEC Getúlio Marques Ferreira Patrícia Barcelos . Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - S e c a d i / M EC Maria do Rosário Figueiredo Tripodi Cleber Santos Vieira . Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes Márcia Serra Ferreira Suzana dos Santos Gomes . Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep Maria Teresa Gonzaga Alves Marcio Alexandre Barbosa LimaFechar