DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 169
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 21
Presidência da República ........................................................................................................ 22
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 22
Ministério das Cidades............................................................................................................ 24
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 24
Ministério das Comunicações................................................................................................. 25
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 26
Ministério da Defesa............................................................................................................... 28
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 29
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 32
Ministério da Educação........................................................................................................... 52
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 58
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 64
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 64
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 65
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 77
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 77
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 88
Ministério da Saúde................................................................................................................ 89
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 128
Ministério dos Transportes................................................................................................... 133
Ministério Público da União................................................................................................. 134
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 134
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 174
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 174
.................................. Esta edição é composta de 177 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 1/9/2023 a
edição extra nº 168-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.110
(1)
ORIGEM
: ADI - 92613 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (49777/DF, 26485/RS)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (3801/AC, 7566A/AL, A671/AM,
2215-A/AP, 17769/BA, 14325-A/CE, 20015/DF, 12289/ES, 30476/GO, 8882-
A/MA, 93271/MG, 15384-A/MS, 15103/A/MT, 15410-A/PA, 20283-A/PB,
808-A/PE, 5725/PI, 55288/PR, 020283/RJ, 517-A/RN, 5015/RO, 415-A/RR,
56888A/RS, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP, 5425/TO)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: LUIZ ARNOBIO DE BENVIDES COVELLO (11149/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a)
da alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à
aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art.
67 da Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso
ultrapassadas as preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares,
declarando a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (no ponto em que revoga a LC
84/96) da Lei 9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado
Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência
do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução
672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da
ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e, ultrapassadas as
demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), acompanhava o Relator
para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de modo a declarar a
constitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99; bem como dos artigos 25, 26,
29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista dos
autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.111
(2)
ORIGEM
: ADI - 92614 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS - CNTM
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA (16764/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAAPERJ
A DV . ( A / S )
: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND (87458/RJ) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da
alegação
de inconstitucionalidade
formal
da Lei
9.876/99;
b)
da alegação
de
inconstitucionalidade do § 6º do art. 29 da Lei 8.213/91; e c) da alegação de
inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de
contribuição; e, caso ultrapassada a questão da admissibilidade, julgava totalmente
improcedente a ação, declarando a constitucionalidade formal da Lei 9.876/99, bem como a
constitucionalidade formal e material do art. 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, bem como do art. 3º da Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro
Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da
ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99 e, ultrapassadas as
demais preliminares, acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos
formulados em ambas as ações (ADIs 2.110 e 2.111), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano
Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.213
(3)
ORIGEM
: ADI - 39405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP)
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: IVO LOURENCO DA SILVA OLIVEIRA (35506/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
A DV . ( A / S )
: CARLOS BASTIDE HORBACH (19058/DF, 41823/RS, 405671/SP)
A DV . ( A / S )
: CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO (18579/DF)
A DV . ( A / S )
: FABRICIO SOUSA CUNHA (50909/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA (ABRA)
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO (32148/DF, 149167/MG, 2100/SE)
A DV . ( A / S )
: DIEGO MACIEL BRITTO ARAGAO (32510/DF, 149251/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o
entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar,
em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e
2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar
parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de conferir
interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que a ocupação
prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes da
jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado de
improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli,
Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), o Dr. Paulo
Freire; e, pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr.
Rodrigo de Oliveira Kaufmann. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.411
(4)
ORIGEM
: ADI - 15992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG
A DV . ( A / S )
: IVANECK PEREZ ALVES (05956/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que ratificava o
entendimento firmado, de forma unânime, pelo Tribunal no julgamento da medida cautelar,
em 4 de abril de 2002 (acórdão publicado em 23 de abril de 2004), ainda sob a relatoria do
Ministro Celso de Mello, e julgava improcedentes os pedidos formulados nas ADIs 2.213 e
2.411; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia pontualmente do Relator, para julgar
parcialmente procedente o pedido das ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de
conferir interpretação conforme ao § 6º do artigo 2º da Lei 8.629/1993, reafirmando-se que
a ocupação prevista naquele diploma deve ser significativa e anterior à vistoria, nos moldes
da jurisprudência desta Suprema Corte, a evidenciar existência de nexo causal entre o estado
de improdutividade e o eventual esbulho, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias
Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

                            

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