DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400002
2
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.567
(5)
ORIGEM
: ADI - 139722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson
Fachin e Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário,
Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.674
(6)
ORIGEM
: ADI - 97102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PRCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 71, parágrafo único, da Lei n. 5.206, de 9 de agosto de 2001, do
Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a
21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.915
(7)
ORIGEM
: ADI - 91113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade: i) declarou o prejuízo da ação quanto à
parte do Decreto n. 26.248/2000 que concede a gratificação de encargos especiais às
carreiras da Polícia Civil; ii) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 referente à concessão de
gratificação de encargos especiais aos policiais militares; e iii) modulou os efeitos da decisão,
afastando a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados
públicos com fundamento nas normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.081
(8)
ORIGEM
: ADI - 160905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.477, de 17 de outubro de 2000, do
Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023
a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.093
(9)
ORIGEM
: ADI - 164568 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nesta
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei n. 1.888,
de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 meses, prazo em
que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo
e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal n. 11.788/2008, e modulou
os efeitos da decisão, a fim de que esse julgado passe a surtir efeitos após o prazo de 24
meses a contar da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.238
(10)
ORIGEM
: ADI - 69912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação
direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado
de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.526
(11)
ORIGEM
: ADI - 75623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
A DV . ( A / S )
: REGINALDO LOPES MINARE (22706/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PEQUENOS AGRICULTORES - ANPA
I N T D O. ( A / S )
: TERRA DE DIREITOS
A DV . ( A / S )
: NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO (08277/PR)
I N T D O. ( A / S )
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
A DV . ( A / S )
: CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE
A DV . ( A / S )
: FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA (7430/A/MT, 156389/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que a) não conhecia da
ação quanto às alegações de inconstitucionalidade dos arts. 30, 34, 35, 36, 37 e 39 da Lei
11.105/2005, de 24 de março de 2005; b) conhecia e julgava improcedente a ação, declarando
constitucionais os seguintes dispositivos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005: inciso IV do
art. 6º; art. 10; inciso IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 14; § 1º, inciso III e §§ 2º, 3º,
4º, 5º, 6º, e 7º do art. 16; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia parcialmente da
ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido, declarando inconstitucionais os
arts. 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 16, § 1º, III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º;
30; 34; 35; 36; 37, todos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Presidente da República, o Dr. Arthur
Cristóvão Prado, Advogado da União; pelo interessado Associação Nacional de Pequenos
Agricultores - ANPA, o Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho; e, pelo interessado
Associação Civil Greenpeace, o Dr. Frederico da Silveira Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de
27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos declarando a perda de objeto da ação direta
em relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos
demais dispositivos, julgando improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta para
declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que
acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson
Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em
relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos demais
dispositivos, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta, para declarar a
constitucionalidade da Lei 11.105/2005, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes,
Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Nunes Marques, apenas no tocante ao
não conhecimento de outros dispositivos, e, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin,
Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da ação no tocante ao art. 36 da
Lei 11.105/2005, mas julgavam procedente a ação quanto aos demais dispositivos da lei.
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.663
(12)
ORIGEM
: ADI - 12759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo
Lewandowski, participando da "Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017", na
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996
do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à
decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da
publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se
declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já
concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham
preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.092
(13)
ORIGEM
: ADI - 84439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC

                            

Fechar