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( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.674 (6) ORIGEM : ADI - 97102 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PRCURADORA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 71, parágrafo único, da Lei n. 5.206, de 9 de agosto de 2001, do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.915 (7) ORIGEM : ADI - 91113 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade: i) declarou o prejuízo da ação quanto à parte do Decreto n. 26.248/2000 que concede a gratificação de encargos especiais às carreiras da Polícia Civil; ii) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do Decreto n. 26.247/2000 e do trecho do Decreto n. 26.248/2000 referente à concessão de gratificação de encargos especiais aos policiais militares; e iii) modulou os efeitos da decisão, afastando a necessidade de devolução de valores recebidos por servidores ou empregados públicos com fundamento nas normas ora declaradas inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.081 (8) ORIGEM : ADI - 160905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JA N E I R O Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 3.477, de 17 de outubro de 2000, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.093 (9) ORIGEM : ADI - 164568 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nesta ação direta, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, da Lei n. 1.888, de 10 de novembro de 1991, do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 meses, prazo em que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida na Lei federal n. 11.788/2008, e modulou os efeitos da decisão, a fim de que esse julgado passe a surtir efeitos após o prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.238 (10) ORIGEM : ADI - 69912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.526 (11) ORIGEM : ADI - 75623 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA A DV . ( A / S ) : REGINALDO LOPES MINARE (22706/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PEQUENOS AGRICULTORES - ANPA I N T D O. ( A / S ) : TERRA DE DIREITOS A DV . ( A / S ) : NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT (75170/PR) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO MARES DE SOUZA FILHO (08277/PR) I N T D O. ( A / S ) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) A DV . ( A / S ) : CHRISTIAN TARIK PRINTES (316680/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE A DV . ( A / S ) : FREDERICO DA SILVEIRA BARBOSA (7430/A/MT, 156389/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que a) não conhecia da ação quanto às alegações de inconstitucionalidade dos arts. 30, 34, 35, 36, 37 e 39 da Lei 11.105/2005, de 24 de março de 2005; b) conhecia e julgava improcedente a ação, declarando constitucionais os seguintes dispositivos da Lei 11.105, de 24 de março de 2005: inciso IV do art. 6º; art. 10; inciso IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º do art. 14; § 1º, inciso III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 7º do art. 16; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido, declarando inconstitucionais os arts. 6º, VI; 10; 14, IV, VIII, XX e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º; 16, § 1º, III e §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; 30; 34; 35; 36; 37, todos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo interessado Presidente da República, o Dr. Arthur Cristóvão Prado, Advogado da União; pelo interessado Associação Nacional de Pequenos Agricultores - ANPA, o Dr. Carlos Frederico Marés de Souza Filho; e, pelo interessado Associação Civil Greenpeace, o Dr. Frederico da Silveira Barbosa. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos declarando a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgando improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a perda de objeto da ação direta em relação ao art. 36 da Lei 11.105/2005, com a consequente extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação direta, para declarar a constitucionalidade da Lei 11.105/2005, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, o Ministro Nunes Marques, apenas no tocante ao não conhecimento de outros dispositivos, e, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que não conheciam da ação no tocante ao art. 36 da Lei 11.105/2005, mas julgavam procedente a ação quanto aos demais dispositivos da lei. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.663 (12) ORIGEM : ADI - 12759 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da "Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017", na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.092 (13) ORIGEM : ADI - 84439 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNCFechar