Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400003 3 Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72 - Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA – CNPJ : 07.446.687/0001-32 - JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14 - Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA – CNPJ: 08.057.821/0001-76 - Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07 - Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01 - Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63 - Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20 - Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85 - Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20 - Gilvan Vasconcelos - CNPJ : 01.301.637/0001-80 - Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84 ATENÇÃO! A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017. A DV . ( A / S ) : NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS) A DV . ( A / S ) : CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA (10891/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : CONGREGAÇÃO ESPÍRITA UMBANDISTA DO BRASIL - CEUB A DV . ( A / S ) : MARCELO ABRAHÃO CASSINI (157095/RJ) AM. CURIAE. : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : EDGARD DO AMARAL SOUZA (100369/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN A DV . ( A / S ) : GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS (111202/RJ) Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 5.198, de 5 de março de 2008, e, por conseguinte, julgou improcedente a presente ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.295 (14) ORIGEM : ADI - 113083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN A DV . ( A / S ) : TELMA RIBEIRO DOS SANTOS (45240/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, todos divergindo do Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar prejudicada esta ação direta em relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgar improcedentes os pedidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada esta ação direta em relação aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.450 (15) ORIGEM : ADI - 4450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL I N T D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES A DV . ( A / S ) : DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (42391/DF, 128887/MG, 128887/MG, 25792-A/MS, 385575/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin e Cristiano Zanin, que julgavam procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, II e § 2º, da Resolução n. 568, de 28 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e naquela conferida pela de n. 164/2017; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.217 (16) ORIGEM : ADI - 5217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que convertiam o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo da ação e confirmavam a cautelar implementada pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como a inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma legal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo da ação e confirmou a cautelar implementada pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como a inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma legal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.361 (17) ORIGEM : ADI - 5361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S) R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) A DV . ( A / S ) : MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF) A DV . ( A / S ) : EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ A DV . ( A / S ) : JÚLIO BONAFONTE (123871/SP) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMAFechar