DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
A DV . ( A / S )
: NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA (137228/RJ, 27957B/RS)
A DV . ( A / S )
: CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA (10891/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: CONGREGAÇÃO ESPÍRITA UMBANDISTA DO BRASIL - CEUB
A DV . ( A / S )
: MARCELO ABRAHÃO CASSINI (157095/RJ)
AM. CURIAE.
: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: EDGARD DO AMARAL SOUZA (100369/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN
A DV . ( A / S )
: GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS (111202/RJ)
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da Lei do Estado
do Rio de Janeiro n. 5.198, de 5 de março de 2008, e, por conseguinte, julgou improcedente a
presente ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Dias Toffoli e André Mendonça. Plenário,
Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.295
(14)
ORIGEM
: ADI - 113083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
:
MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
A DV . ( A / S )
: TELMA RIBEIRO DOS SANTOS (45240/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Rosa Weber (Presidente), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, todos divergindo do
Ministro Marco Aurélio (Relator), para julgar prejudicada esta ação direta em relação aos arts.
3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgar improcedentes os
pedidos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro André
Mendonça, sucessor do Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada esta ação direta em relação
aos arts. 3º, 9º, 10, 11, 17, 20, 22 e 23 da Lei 8.429/1992, com fundamento no art. 485, inciso
VI, do Código de Processo Civil, e, no que concerne aos demais dispositivos, julgou
improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o
acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Não votou o Ministro André Mendonça,
sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.450
(15)
ORIGEM
: ADI - 4450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES
A DV . ( A / S )
: DANIEL
CALAZANS 
PALOMINO
TEIXEIRA 
(42391/DF,
128887/MG,
128887/MG, 25792-A/MS, 385575/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin e
Cristiano
Zanin,
que julgavam
procedente,
em
parte,
o
pedido, para
declarar
a
inconstitucionalidade do art. 3º, II e § 2º, da Resolução n. 568, de 28 de julho de 2010, do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e naquela conferida
pela de n. 164/2017; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação
direta e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Falou, pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos. Plenário, Sessão Virtual de
18.8.2023 a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.217
(16)
ORIGEM
: ADI - 5217 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias
Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que convertiam o referendo da medida
cautelar em julgamento definitivo da ação e confirmavam a cautelar implementada pelo
Ministro Ricardo Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar
procedente o pedido formulado e declarar
a inconstitucionalidade formal da Lei
Complementar n. 180, de 15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como a
inconstitucionalidade material dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma
legal, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr.
Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o referendo da medida cautelar
em julgamento definitivo da ação e confirmou a cautelar implementada pelo Ministro Ricardo
Lewandowski em 22 de janeiro de 2015, para, conhecendo da ação, julgar procedente o
pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 180, de
15 de dezembro de 2014, do Estado do Paraná, bem como a inconstitucionalidade material
dos arts. 1º, 5º, 9º, 12, 13, 14, 15 e 17, II, do referido diploma legal, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.361
(17)
ORIGEM
: ADI - 5361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR (16275/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
A DV . ( A / S )
: MANUELA ELIAS BATISTA (55415/DF)
A DV . ( A / S )
: BRUNA SANTOS COSTA (44884/DF)
A DV . ( A / S )
: EGON RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA (73476/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ
A DV . ( A / S )
: JÚLIO BONAFONTE (123871/SP)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA

                            

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