Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400004 4 Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.463 (18) ORIGEM : ADI - 5463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) A DV . ( A / S ) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPIRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SAO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP A DV . ( A / S ) : JULIO BONAFONTE (0123871/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ A DV . ( A / S ) : JULIO BONAFONTE (0123871/SP) AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP A DV . ( A / S ) : MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.781 (19) ORIGEM : 5781 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AMMP A DV . ( A / S ) : LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (58400/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que declarava a perda parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 119, XX, da Lei Complementar nº 34/1994, do Estado de Minas Gerais e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, XVII, do mesmo diploma legal, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Luís Carlos Parreiras Abritta. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgá-la procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, XVII, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais, na redação conferida pela LC 134/2014; e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que também acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta e julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela alteração substancial do art. 119, XX, da Lei Complementar estadual nº 34/1994 e pela revogação do art. 119, XVII, da LC nº 34/1994, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.953 (20) ORIGEM : 5953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator para julgar procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC); e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava, com ressalvas, o Ministro Relator e julgava improcedente o pedido da presente ação direta, propondo a seguinte tese: "1. É constitucional o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil, ficando sua incidência condicionada às situações em que o magistrado tem ciência, ou razoavelmente deveria ter ciência, do impedimento. 2. Em relação às ações de controle concentrado de constitucionalidade, não se aplica a hipótese de impedimento. 3. Nos recursos extraordinários em que há repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem interesses concretos", pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.188 (21) ORIGEM : 6188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei n. 13.467/2017, entendendo prejudicada a análise do pedido de liminar, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos interessados, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos divergindo do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) para julgar improcedente o pedido, assentando a constitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei 13.467/2017; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber (Presidente) e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.259 (22) ORIGEM : 6259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação direta, afastava a questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a interpretação pela qual os Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, preservada a possibilidade de manutenção dos sistemas informatizados de cada Tribunal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.Fechar