DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das
ações diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas
formulados e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de
2015, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto
Barroso, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente
Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo requerente
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Manuela Elias Batista; e,
pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora
do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.463
(18)
ORIGEM
: ADI - 5463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP)
A DV . ( A / S )
: LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE (39992/DF)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAIBA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE ALAGOAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHAO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SAO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (0123871/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ
A DV . ( A / S )
: JULIO BONAFONTE (0123871/SP)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO INNOCENTI (63283/DF, 209751/MG, 236432/RJ, 130329/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia das ações
diretas - ADI 5.361 e ADI 5.463 - para julgar improcedentes os pedidos nelas formulados e
declarar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto de 2015, no que foi
acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Roberto Barroso, pediu vista dos
autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo requerente, a Dra. Manuela Elias Batista;
e, pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora
do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.781
(19)
ORIGEM
: 5781 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AMMP
A DV . ( A / S )
: LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (58400/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que declarava a perda
parcial do objeto da ação quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 119,
XX, da Lei Complementar nº 34/1994, do Estado de Minas Gerais e, no mérito, julgava
parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, XVII, do
mesmo diploma legal, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Luís Carlos Parreiras Abritta. Plenário, Sessão
Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Roberto Barroso (Relator), para conhecer parcialmente da presente ação direta e, na
parte conhecida, julgá-la procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 119, XVII, da
Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais, na redação conferida pela LC 134/2014;
e do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente), que também acompanhava o Relator, pediu
vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a
24.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta e julgou extinto o
processo sem resolução do mérito pela alteração substancial do art. 119, XX, da Lei
Complementar estadual nº 34/1994 e pela revogação do art. 119, XVII, da LC nº 34/1994, nos
termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em
assentada anterior acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de
11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.953
(20)
ORIGEM
: 5953 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente
o pedido formulado na ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela
requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator
para julgar procedente a ação direta, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do
art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC); e do voto do
Ministro Roberto Barroso, que acompanhava, com ressalvas, o Ministro Relator e julgava
improcedente o pedido da presente ação direta, propondo a seguinte tese: "1. É
constitucional o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil, ficando sua incidência
condicionada às situações em que o magistrado tem ciência, ou razoavelmente deveria ter
ciência,
do impedimento.
2.
Em relação
às ações
de
controle concentrado
de
constitucionalidade, não se aplica a hipótese de impedimento. 3. Nos recursos extraordinários
em que há repercussão geral, o impedimento restringe-se à etapa da votação referente ao
processo subjetivo e à conclusão de julgamento aplicada às partes, porém, não se aplica à
fixação e votação da tese constitucional, pois nesta não se discutem situações individuais nem
interesses concretos", pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber
(Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de
16.6.2023 a 23.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta,
declarando-se a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de
2015, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes,
Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber (Presidente),
Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.188
(21)
ORIGEM
: 6188 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do
art. 702, I, f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n.
5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei n. 13.467/2017, entendendo prejudicada a
análise do pedido de liminar, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelos
interessados, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão
Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros
Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso, todos divergindo do Ministro Ricardo Lewandowski
(Relator) para julgar improcedente o pedido, assentando a constitucionalidade do art. 702, I,
f, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei
13.467/2017; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber
(Presidente) e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto do Relator, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, §
3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que
lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz
Fux, Roberto Barroso e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art.
38, IV, b, do RI/STF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.259
(22)
ORIGEM
: 6259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o
referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação direta, afastava a
questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava parcialmente
procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13
da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela
Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a interpretação pela qual os
Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a regulamentação editada pelo CNJ
para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, preservada a
possibilidade de manutenção dos sistemas informatizados de cada Tribunal, pediu vista dos
autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.

                            

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