Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090400005 5 Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconhecia a perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e, acaso vencido nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da normativa impugnada; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava pelo afastamento da preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski; a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para julgar improcedente o pedido; e o Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar de perda de objeto da ação e, no mérito, julgava improcedente o pedido, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente a divergência apresentada, para rejeitar a questão preliminar de perda superveniente do objeto e julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a preliminar de perda de objeto, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Nunes Marques. No mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencido o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298 (23) ORIGEM : 6298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - A B R AC R I M A DV . ( A / S ) : ELIAS MATTAR ASSAD (09857/PR, 261213/SP) A DV . ( A / S ) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG, 18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS A DV . ( A / S ) : DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA (65698/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL A DV . ( A / S ) : JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO PRO-SOCIEDADE A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA (06284/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE A DV . ( A / S ) : NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR) AM. CURIAE. : FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO (FECC) A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG, 141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO A DV . ( A / S ) : EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA (109453/PR, 185020/RJ) AM. CURIAE. : ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA A DV . ( A / S ) : ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF) AM. CURIAE. : PARTIDO NOVO A DV . ( A / S ) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD A DV . ( A / S ) : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS) A DV . ( A / S ) : VIRGINIA PACHECO LESSA (57401/RS) A DV . ( A / S ) : VITOR PACZEK MACHADO (97603/RS) A DV . ( A / S ) : ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO (110857/RS) AM. CURIAE. : MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH A DV . ( A / S ) : CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP A DV . ( A / S ) : LEONARDO SICA (146104/SP) AM. CURIAE. : COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP) AM. CURIAE. : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS - IAMG AM. CURIAE. : INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS ¿ ICP A DV . ( A / S ) : FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG) AM. CURIAE. : INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD) A DV . ( A / S ) : FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (118584/SP) A DV . ( A / S ) : HUGO LEONARDO (252869/SP) A DV . ( A / S ) : GUILHERME ZILIANI CARNELOS (220558/SP) A DV . ( A / S ) : CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES (122057/MG) A DV . ( A / S ) : ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA (17449/BA) A DV . ( A / S ) : PRISCILA MOURA GARCIA (339917/SP) A DV . ( A / S ) : PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO (309369/SP) A DV . ( A / S ) : JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO (350626/SP) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP A DV . ( A / S ) : RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA (130850/SP) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS A DV . ( A / S ) : ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO (80425/SP) A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS A DV . ( A / S ) : MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP) AM. CURIAE. : CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTICA A DV . ( A / S ) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : INSTITUTO NAO ACEITO CORRUPCAO A DV . ( A / S ) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA A DV . ( A / S ) : JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO (15864/DF, 713-A/RR) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023. Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia- Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM e Associação Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça - CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023. Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de DefesaMárcio Thomaz Bastos - IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador- Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023. Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, osFechar