DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às
disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão
discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de
remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a
serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente
e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os
autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir,
para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu
representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a
autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme
dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante,
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz
deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24
(vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não
realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade
da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para
a 
prorrogação 
excepcional
do 
prazo 
ou 
para 
sua
imediata 
realização 
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais sejam:
incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo
28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela
Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava
parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações
diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos
arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do
parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata
do julgamento, para que sejam adotadasas medidas legislativas e administrativas
necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva
implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo
conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo
esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a
devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho
Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F,
caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do
parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra
com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao
art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput
e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos
exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação
conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério
Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC
89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério
Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de
investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz
natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na
respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B
do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever
que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11)
atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir
de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de
elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux);
e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da
prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a
ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à
primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não
se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os
quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da
Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da
denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do
caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência
do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da
inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de
interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa,
as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15)
declaração da inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-
C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e
atribuição de
interpretação conforme
ao dispositivo
para assentar
que, após o
oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10
(dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), acompanhando o
Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e
XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput,
todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do
voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de
inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-
C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019,
divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação
conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas
ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao
julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos processoscriminais de competência da
JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que rotineiramente
a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes
eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de
competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador
não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata
dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C,
§ 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir,
para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da
interpretação conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que
compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da
instrução e julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias
Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal, com a sugestão da
seguinte redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato decisório
incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de funcionar no
processo"; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao
entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento,
devendo o juiz ter autorizado ou
determinado a produção da prova declarada
inadmissível, sugerindo a seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo
ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em
violação a normas constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou
determinado a produção da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença
ou acórdão"; 6) acompanhar o Relator no tocante aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX
e XIV, e §§ 1º e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único; 3º-F, caput e parágrafo único;
28, caput e § 1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310, caput e § 4º, todos
do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 7)
acompanhar o Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E,
todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o
julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes
Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente
procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 16.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e
Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seus
votos, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes e Rosa Weber (Presidente), que julgavam parcialmente procedentes as ações
diretas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado na próxima assentada. Plenário, 23.8.2023.
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente
procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: 1. Por maioria, atribuir
interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar
que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização
de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o
julgamento do mérito, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin; 2. Por maioria,
declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019,
e por unanimidade fixar o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do
julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à
adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo
funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho
Nacional de Justiça e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez,
por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em
procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça, vencido, apenas quanto à
inconstitucionalidade formal, o Relator, que entendia competir às leis de organização
judiciária sua instituição; 3. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 dias para a
instalação dos juízes das garantias; 4. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme aos
incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, para que todos os
atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao
controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa)
dias, contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério
Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de
investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural,
independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
5. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído
pela Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente
em audiência pública e oral; 6. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao inciso VII
do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar
de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de
necessidade; 7. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme para assentar que a
competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia, vencido o Ministro
Edson Fachin; 8. Por unanimidade, atribuir interpretação conformeao § 1º do art. 3º-B do
CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força
de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo
de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a
presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado constituído, cabendo,
excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária
competente, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia
de todos os seus direitos; 9. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art.
3º-B do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de
forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito,
diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do
prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o
juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI nº
6.581; 10. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do
art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao
juiz das garantias não se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência
originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de
competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações
penais de menor potencial ofensivo; 11. Por maioria, declarar a inconstitucionalidade da
expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida
na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir
interpretação conformepara assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o
oferecimento da denúncia, vencido o Ministro Edson Fachin; 12. Por maioria, declarar a
inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela
Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que,
oferecidaa denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução
e
julgamento,
vencido o
Ministro
Edson
Fachin; 13. Por
maioria, declarar a
inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído
pela Lei nº 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que,
após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, vencido o Ministro Edson Fachin; 14. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade,
com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019,
e atribuir interpretação conforme para entender que os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento; 15. Por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei
nº 13.964/2019; 16. Por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo
único do art. 3º-D do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 17. Por unanimidade, atribuir
interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar
que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; 18. Por unanimidade, declarar a
constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 19. Por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP,
incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que a divulgação de informações sobre a
realização da prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, ministério público e
magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a
dignidade da pessoa submetida à prisão; 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao
caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se

                            

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