DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconhecia a
perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e, acaso vencido
nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da normativa impugnada; e
do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski no
sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava pelo afastamento da
preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, pediu vista dos autos
o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os Ministros Edson Fachin e Roberto
Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski; a Ministra Rosa
Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava a divergência
aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para julgar improcedente o pedido; e o
Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar de perda de objeto da ação e, no mérito,
julgava improcedente o pedido, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução
280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a
3.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava
integralmente a divergência apresentada, para rejeitar a questão preliminar de perda
superveniente do objeto e julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo
Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a preliminar de perda de objeto,
vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, e os
Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Nunes Marques. No mérito, por
maioria, julgou improcedente o pedido, vencido o Ministro Alexandre de Moraes (Relator),
que julgava parcialmente procedente a ação. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário,
Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298
(23)
ORIGEM
: 6298 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO
BRASILEIRA 
DOS
ADVOGADOS 
CRIMINALISTAS
-
A B R AC R I M
A DV . ( A / S )
: ELIAS MATTAR ASSAD (09857/PR, 261213/SP)
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS
A DV . ( A / S )
: DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA (65698/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
A DV . ( A / S )
: JAMES WALKER NEVES CORREA JUNIOR (079016/RJ)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DE MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO PRO-SOCIEDADE
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA (06284/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE
A DV . ( A / S )
: NICOLE GIAMBERARDINO FABRE (52644/PR)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO (FECC)
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO
A DV . ( A / S )
: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA (109453/PR, 185020/RJ)
AM. CURIAE.
: ANPV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA
A DV . ( A / S )
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA DEMOCRACIA - AJD
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
A DV . ( A / S )
: VIRGINIA PACHECO LESSA (57401/RS)
A DV . ( A / S )
: VITOR PACZEK MACHADO (97603/RS)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO (110857/RS)
AM. CURIAE.
: MOVIMENTO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - MNDH
A DV . ( A / S )
: CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA (075208/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
A DV . ( A / S )
: LEONARDO SICA (146104/SP)
AM. CURIAE.
: COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ALBERTO ZACHARIAS TORON (40063/DF, 65371/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS - IAMG
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIÊNCIAS PENAIS ¿ ICP
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA - MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD)
A DV . ( A / S )
: FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (118584/SP)
A DV . ( A / S )
: HUGO LEONARDO (252869/SP)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME ZILIANI CARNELOS (220558/SP)
A DV . ( A / S )
: CLARISSA TATIANA DE ASSUNCAO BORGES (122057/MG)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA (17449/BA)
A DV . ( A / S )
: PRISCILA MOURA GARCIA (339917/SP)
A DV . ( A / S )
: PHILIPPE ALVES DO NASCIMENTO (309369/SP)
A DV . ( A / S )
: JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO (350626/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP
A DV . ( A / S )
: RENATO DE MELLO JORGE SILVEIRA (130850/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS
A DV . ( A / S )
: ANTONIO FERNANDES RUIZ FILHO (80425/SP)
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTICA
A DV . ( A / S )
: RAFAEL THOMAZ FAVETTI (15435/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO NAO ACEITO CORRUPCAO
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: JULIO ROBERTO DE SOUZA BENCHIMOL PINTO (15864/DF, 713-A/RR)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra.
Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-
Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG e Instituto
de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM e Associação Juízes para
Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de
Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV -
Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra.
Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras
e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho;
pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de
São Paulo - IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da
Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de
Presidentes dos Tribunais de Justiça - CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa
da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros
- IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de
DefesaMárcio Thomaz Bastos - IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus
curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo
amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo
Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade,
Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de
Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento
Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado
do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus
curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo
amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-
Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os
artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos
seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição
da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente
autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir
dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das
garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos
direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória
ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro
caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste
Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência
quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII
- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes
e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e
oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo,
ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da
denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em
flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do
juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática,
momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego
de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que
este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus
direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar,
uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda
assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo
decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações,
diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A
competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme
dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as
submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa
na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das
garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das
garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este
requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o
amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias;
Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os

                            

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