DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cristiano Zanin,
Alexandre de Moraes, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Luiz Fux, que julgavam
procedente o pedido formulado na ação direta, a fim de que os arts. 93, VII, e 102, incisos I,
II, III e IV, §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar 89/2015, do Estado do Amapá, sejam
declarados inconstitucionais, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, para que
incidam ex nunc, a fim de assegurar a continuidade da percepção dos benefícios para os
membros que estejam efetivamente matriculados em instituição de ensino reconhecida; e
dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça e
Gilmar Mendes, que julgavam improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade,
propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "O 'auxílio-aperfeiçoamento' previsto na
Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a
regra remuneratória do subsídio em parcela única", o julgamento foi suspenso para colheita
dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do Relator.
Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal (ANAPE), o Dr. Matheus Lima. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.288
(37)
ORIGEM
: 7288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 247, II, da Lei Complementar 11/1993
do Amazonas, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.291
(38)
ORIGEM
: 7291 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 98, parágrafo único
(expressão "o de maior tempo de serviço público estadual; o de maior tempo de
serviço público federal ou municipal"), e 110, § 2º, "c" e "d", da Lei Complementar
79/2013 do Estado do Amapá, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do
presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.293
(39)
ORIGEM
: 7293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 68, §§ 2º, II e III, e 4º (expressão "no
serviço público estadual e no serviço público em geral"), da Lei Complementar 121/2019 do
Estado do Amapá, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente
julgamento, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto
Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.295
(40)
ORIGEM
: 7295 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do parágrafo
único do art. 83 da Lei Complementar nº 93/1993 do Estado de Rondônia e modulou
os efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex
nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados
sob a égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.302
(41)
ORIGEM
: 7302 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) E OUTRO(A/S)
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III do § 2º
do art. 90 da Lei Complementar nº 111/2005, do Estado de Mato Grosso do Sul, na
redação original e na redação conferida pela Lei Complementar estadual nº 198, de 26
de dezembro de 2014, e modulou os efeitos da decisão para atribuir à declaração de
inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99,
resguardando todos os atos praticados sob a égide das normas ora declaradas
inconstitucionais, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou
o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho.
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.310
(42)
ORIGEM
: 7310 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
A DV . ( A / S )
: KARULA GENOVEVA BATISTA TRENTIN LARA CORREA (21613/SC)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do § 1º do art. 39
da Lei Complementar nº 575/2012, do Estado de Santa Catarina, e modulou os efeitos
da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos
termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a
égide da norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O
Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae,
o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.312
(43)
ORIGEM
: 7312 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORIAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade material do inciso III do art.
90 da Lei Complementar nº 164/2010, do Estado de Roraima, e modulou os efeitos da
decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos
do art. 27 da Lei nº 9.868/99, resguardando todos os atos praticados sob a égide da
norma ora declarada inconstitucional, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson
Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Ilton
Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.318
(44)
ORIGEM
: 7318 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
procedente o
pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade ex nunc, a contar da
publicação da ata do presente julgamento, do art. 102, § 1º (expressão "de maior
tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público em geral"), § 3º
(expressão "no serviço público estadual e no serviço público geral"), § 5º, e do art.
124, § 1º (expressão "no serviço público estadual, no serviço público geral"), da Lei
Complementar 136, de 19.5.2011, com redação da Lei Complementar 235, de 8.6.2021,
do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr.
Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.376
(45)
ORIGEM
: 7376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURO PEDROSO GONCALVES (21278/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de
inconstitucionalidade e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 11.081, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do
voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023
a 25.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.380
(46)
ORIGEM
: 7380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (70190/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de declarar
a inconstitucionalidade do artigo 29 e Anexos I, III e IV da Lei 4.794/2019 do Estado do
Amazonas, bem como do Anexo III da Lei Complementar nº 30/2001 do Estado do Amazonas,
por arrastamento, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação do art.
132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da estrutura da Procuradoria do Estado,
com funções de representação judicial, consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e

                            

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