DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 35, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de
2021, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101905/2022-51 (Restrito)
e nº 19972.101904/2022-14 (Confidencial) e do Parecer nº 738, de 30 de agosto de 2023,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM - desta Secretaria, decide:
1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio
da Circular SECEX nº 24, de 21 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União
(D.O.U) de 22 de junho de 2023, para averiguar a existência de subsídios sujeitos a
medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil
cabos de fibras ópticas,comumente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
nos termos do inciso IV do art. 70 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a análise
de mérito foi prejudicada em razão da incorreção e inadequação da informação prestada
tempestivamente pela indústria doméstica.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil ltda. ("Cablena"),
Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.
("Prysmian") ou somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de
Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação
de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos usualmente
classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8544.70.10 originárias da China.
Os
documentos
confidenciais
foram
protocolados
no
Processo
SEI/ME
nº
19972.101904/2022-14 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/ME
nº 19972.101905/2022-51.
2. Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 318680/2022/ME, a
então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante autoridade
investigadora ou Departamento, solicitou às peticionárias o fornecimento de informações
complementares àquelas constantes da petição, com base no §2o do art. 35 do Decreto no
10.839, de 18 de outubro de 2021, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
As peticionárias, após solicitarem prorrogação do prazo para resposta, protocolaram as
informações solicitadas tempestivamente, em 13 de janeiro de 2023.
3. Em 24 de abril de 2023, por meio do Ofício SEI no 924/2023/MDIC, as
peticionárias foram notificadas de que a petição estava devidamente instruída, nos termos
previstos no § 4o do art. 35 do Decreto no 10.839, de 2021.
1.2. Da investigação antidumping
4. Em 31 de outubro de 2022, as peticionárias protocolaram também, por meio
do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição
de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de
fibra óptica, usualmente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM
8544.70.10 originárias da China.
5. A investigação de dumping em comento foi iniciada por meio da Circular
Secex no 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 11
de maio de 2023, após se verificarem indícios de dumping, dano e nexo de causalidade
entre ambos, consoante sublinhado na Circular mencionada.
6. Ressalte-se que ambas as petições apresentadas pelas peticionárias - tanto a
referente à prática de dumping, quanto a referente à prática de subsídios acionáveis -
tratam do mesmo produto investigado e do mesmo período de análise de dano.
1.3. Da notificação ao governo do país exportador e das consultas
7. Em atendimento ao que determina o art. 36 do Decreto no 10.839, de 2021,
o governo da China (GDC) foi notificado por intermédio de sua embaixada no Brasil,
mediante os Ofícios SEI no 915 e 921/2023/MDIC, de 24 de abril de 2023, da existência de
petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de subsídios
acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos originárias daquele país e de
dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.
8. Nas referidas comunicações, o GDC foi convidado a realizar consultas, se
assim o desejasse, com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar
solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no caput e no §1º
do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, e no Artigo 13.1 do Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias (ASMC).
9. Com vistas a subsidiar o Governo da China com informações para a
realização das consultas, os ofícios enviados ao GDC continham endereço eletrônico por
meio do qual foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição,
incluindo informações complementares respectivas, bem como senha para possibilitar o
acesso aos arquivos da versão restrita protegidos. Na ocasião, foi sugerida a data de 9 de
maio de 2023 às 9h, horário de Brasília - DF, para realização das consultas, que seria
realizada por meio de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos
no Decreto nº 10.839, de 2021.
10. Foi informado, ainda, que, nos termos do §2º do art. 36 do Decreto nº
10.839, de 2021, o prazo para manifestação de interesse pelo GDC acerca da realização de
consultas prévias à abertura da investigação era de cinco dias a partir da ciência do ofício,
e que a consulta deveria ser realizada no prazo de trinta dias contados da notificação.
11. Destaca-se que o GDC manifestou interesse em realizar consulta dentro do
prazo previsto no Decreto nº 10.839, de 2021, solicitando que esta fosse realizada no dia
23 de maio de 2023, tendo em conta o grande número de programas apontados e a
complexidade do texto da petição, bem como o feriado nacional chinês de 1 a 5 de maio.
Por meio dos Ofícios nº 2122 e 2123/2023/MDIC, de 5 de maio de 2023, o DECOM
confirmou a realização das consultas para o dia 23 de maio, às 9h, horário de Brasília,
D F.
12. Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência
entre representantes do DECOM e representantes do Governo da China (GDC), integrantes
do Ministério do Comércio da China (lotados no Departamento de Defesa Comercial e
Investigação, e no Departamento dos Assuntos da América e Oceania) e por integrantes da
Embaixada da China no Brasil
(Departamento Econômico-Comercial). Na ocasião,
cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto no 10.839, de 2021, tendo sido
informado o prazo limite de 29 de maio do ano corrente para envio de quaisquer
manifestações por escrito do GDC a fim de serem consideradas antes de o DECOM elaborar
sua recomendação sobre o início da investigação.
13. O governo chinês apresentou os argumentos tempestivamente por correio
eletrônico no dia 26 de maio de 2023 na forma de Nota Verbal, juntamente com
documento contendo os comentários acerca da petição. Tais documentos foram anexados
aos autos restritos desta investigação pela autoridade investigadora. Ademais, o conteúdo
destes documentos encontra-se resumido no item 4.2 infra.
14. Destaca-se, por fim, que permaneceu no decurso da investigação a
oportunidade de se realizar consultas, caso houvesse interesse do GDC, de modo a se
esclarecer os fatos e atingir solução mutuamente satisfatória.
1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
1.4.1. Da consulta aos demais produtores nacionais
15. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de
julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian -
representariam 45,7% do volume total produzido no país.
16. Ademais, as peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos
demais produtores domésticos do produto similar e requereram que fossem encaminhadas
correspondências a eles para tal fim.
17. Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam
petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de de subsídios
acionáveis, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos
produtores do produto similar doméstico, ou o conjunto de produtores cuja produção
constitua proporção significativa da produção nacional do produto similar doméstico, nos
termos do art. 28 do Decreto no 10.839, de 2021.
18. No âmbito da investigação paralela de dumping, em sede de informações
complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para
a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.
19. As peticionárias ressaltaram que a ausência de associação nacional, ou
organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, teria inviabilizado a
consolidação das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas
fabricantes do produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática
Ltda. (Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais
(MPT), Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar
Industrial Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex
Cabos (SETEX) e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais
Ltda (WEC).
20. O DECOM então solicitou às referidas empresas, no âmbito da investigação
paralela de dumping, informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no
mercado interno brasileiro e de outras produtoras de cabos de fibra óptica, por meio dos
Ofícios SEI nos 290672, 290990, 290993, 290997, 291000, 291001, 291011, 291013,
291017, 291134 e 291136/2022/ME, de 2 de dezembro de 2022. Somente as empresas
MPT e HT Cabos apresentaram as informações solicitadas tempestivamente, considerando
o prazo prorrogado para resposta.
21. A HT Cabos, em sua resposta, indicou outras produtoras nacionais não
identificadas anteriormente: Next Cable (Next Indústria de Cabos Ltda.), OIW Telecom (OIW
Indústria Eletrônica S.A.) e Fiberhome do Brasil (Wuhan Fiberhome Internacional
Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.) às quais o DECOM solicitou dados
sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por meio dos
Ofícios SEI nos 1315, 1316 e 1318/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023. Em 6 de abril de
2023, a empresa Wuhan Fiberhome do Brasil informou não fabricar cabos de fibra óptica
e somente importar de sua matriz chinesa, Wuhan Fiberhome International. As empresas
Next Cable e OIW Telecom não se manifestaram dentro do prazo estipulado.
22. Ademais, as peticionárias indicaram a existência de lista de produtos
certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Utilizando a referida lista
disponibilizada no site da agência reguladora com o fito de identificar possíveis fabricantes
brasileiros do produto similar, a autoridade investigadora apurou na ferramenta todos os
fabricantes brasileiros que tiveram homologado o produto "cabos de fibras ópticas". Dessa
maneira, a ferramenta informou a existência das seguintes empresas fabricantes de "cabos
de fibras ópticas": 2 Flex Telecom Ltda, ADC Telecomunicações Ind. e Com. Ltda., Alcatel
Cabos Brasil S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., Brascopper Hengtong Cabos Ópticos e
Tecnologias Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S.A., Cabelte Indústrias do Brasil S.A.,
Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., CPE do
Brasil, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., DPR Telecomunicações Ltda., Fibersul
Fibra Óptica e Acessórios Ltda., GL Eletro-Eletrônicos Ltda., Global Importadora e Comércio
- Eireli, Global Technology Communication Comércio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos
Industria e Comercio Ltda - Epp, Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S.A., ITC -
Industria de Tecnologia em Comunicação Ltda., Kamide & Kamide Ltda., Koc do Brasil Ltda.,
Metrocable Industria e Comércio Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil
S.A., Optel Ltda., Panduit do Brasil, Peltier Com. e Ind. Ltda., Proqualit Telecom Ltda.,
Prysmian Draka Brasil S.A., Redex Telecomunicações Ltda., Reichle & De-Massari Comercio
e Industria Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Schneider Electric Brasil
Ltda., Telcon Fios e Cabos para Telecomunicações S.A., Teracom Telemática S.A., Think
Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Tyco Electronics Brasil Ltda.
23. O DECOM também identificou duas outras possíveis produtoras brasileiras:
Fujikura Procable e Hengtong Brasil.
24. Essas empresas foram consultadas, no âmbito da investigação paralela de
dumping, por meio do Ofício Circular SEI no 79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à
exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable,
cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro Redesim - Consulta Pública CNPJ - da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou tampouco puderam ser
localizados em consulta à internet. Registre-se que foi acusada falha na entrega do referido
ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner América Latina
Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian
Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas foram excluídas da lista de transmissão de
notificação dos atos no âmbito dessa investigação de subsídios.
25. As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda.
responderam o ofício, declararam-se produtoras de cabos de fibra óptica no período de
análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar que foram
considerados nas análises constantes desse documento.
26. A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade
produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-00
- fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não.
27. A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim
importadora de cabos de fibra óptica.
28. Já a empresa Global Importadora e Comércio - Eireli declarou não ter
produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise
de dano.
29. As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom
Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de julho de
2017 a junho de 2022.
30. Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria
e Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Think
Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixarão de ser
consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.
31. Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do prazo
estipulado.
1.4.2. Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar a
representatividade da produção nacional
32. Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante
o período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira
de fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM
- principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica. As peticionárias
indicaram que as fibras ópticas não teriam outra utilidade a não ser a fabricação de cabos
de fibras ópticas.
33. As peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas
consultorias: LogComex e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira
consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a
aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das
estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda
disponibiliza periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market
Outlook.
34. As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do
sistema SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de
2021. Dessa forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam
disponíveis nessa plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5),
somente para o período anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4).
35. Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais
atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que "ao contrapor o volume de
importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume
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