DOU 04/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 169, segunda-feira, 4 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com
variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius;
resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente
e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e
d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões
intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200
micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento
em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de
alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em
forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada;
revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm;
massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de
operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em
instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de
0,30dB/km.
125. Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de
dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos
seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução
GECEX no 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX no 172/2021:
a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com
conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de
200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do
núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio;
casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de
termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e
enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de
682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de
tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em
1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com
conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de
200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do
núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio;
casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de
polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro
nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70
Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação
respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões
intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200
micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento
em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta
densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de
feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento
externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de
halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com
variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius;
resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente
e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.
d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa
sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões
intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200
micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento
em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de
alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em
forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada;
revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm;
massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de
operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em
instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de
0,30dB/km.
e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de
material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência
e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação
série, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e
coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.
126. No mais, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do
imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10,
conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo
contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes
flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro
externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e
revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de
termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios
(LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma
de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada;
revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e
livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de
395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70
graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação
respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.
127. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as
seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - NCM 8544.70.10
País Beneficiário
Acordo
Preferência
Argentina, Paraguai e Uruguai
ACE 18
100%
Bolívia
ACE 36
100%
Chile
ACE 35
100%
Colômbia
ACE 59
100%
Egito
ALC Mercosul - Egito
40%
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
Peru
ACE 58
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Fonte: NCM/TEC.
Elaboração: DECOM.
2.5. Da similaridade
128. O § 4o do art. 7o do Decreto no 10.839, de 2021, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §5o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios constituem lista exemplificativa e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
129. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da
investigação e o produto produzido no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas,
materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra
de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;
b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
c) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial
aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;
d) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4
etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do
núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);
e) têm os
mesmos usos e aplicações, sendo utilizados
em redes de
telecomunicações internas e/ou externas;
f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto,
com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento; e
g) destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
130. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto
objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda,
por meio de canais de venda eletrônicos. As peticionárias destacaram não deter mais
informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da petição de investigação.
Nessa esteira, para fins da presente análise, considerou-se que as informações aportadas até o
momento são insuficientes para concluir quanto a uma perfeita coincidência de canais de
distribuição. No entanto, esse fator, por si só, não descaracteriza a similaridade, haja vista
todos os outros fatores arrolados anteriormente.
131. Ademais, segundo consta da petição, eventual diferença no desempenho dos
produtos somente poderia ser identificada em uma análise laboratorial detalhada.
2.6. Da conclusão a respeito da similaridade
132. Considerando-se que, conforme o art. 7o, inciso II, do Decreto no 10.839, de
2021, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas
às do produto objeto da petição de investigação.
133. Tendo em conta as descrições detalhadas contidas nos itens 2.1 e 2.3 deste
documento, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é
similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
134. De acordo com o art. 28 do Decreto no 10.839, de 2021, o termo "indústria
doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou
como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
135. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das
peticionárias Cablena, Furukawa e Prysmian.
136. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos
de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total
do produto similar doméstico.
137. Conforme metodologia descrita no item 1.4.3 deste documento, as empresas
Cablena, Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 49,7% da produção nacional no período
de julho de 2021 a junho de 2022. Dessa forma, foram definidas como "indústria doméstica" as
linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas.
4. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
138. Cabe ressaltar inicialemente que o procedimento de verificação in loco tem o
objetivo examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas quando
da formulação da petição e das informações complementares e obter esclarecimentos julgados
necessários pelo DECOM.
139. Conforme informado no item 1.8.1.1 supra, foram realizadas verificações in
loco nas empresas Prysmian e Furukawa no âmbito da investigação de dumping [Processos SEI
nos 19972.101903/2022-61 (Restrito) e 19972.101902/2022-17 (Confidencial)].
140. No início dos procedimentos, as empresas puderam apresentar pequenos
ajustes (minor corrections) nos dados previamente informados pelas empresas. Ocorre que,
conforme exposto no item I dos Relatórios de Verificação (documentos SEI nº 36665274 e
36665474), juntados aos restritos do processo 19972.101905/2022-51 desta investigação de
subsídios, as duas empresas apresentaram, previamente ao início da verificação in loco na
investigação de dumping paralela, alterações substanciais ante à resposta protocolada em sede
de informações complementares.
141. Após a entrega dos pequenos ajustes, os representantes das empresas foram
informados pelas equipes do DECOM de que, dada a reapresentação de informações de
diversos apêndices, a análise da magnitude das mudanças dar-se-ia em momento posterior às
verificações in loco.
4.1. Dos ajustes apresentados durante a verificação in loco na Furukawa
142. Conforme previsto no roterio de verificação previamente encaminhado à
Furukawa, no início da verificação a empresa teve oportunidade de apresentar minor
corrections dos dados anteriormente submetidos ao Departamento, com fulcro no § 7º do art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013 (§ 7º Antes de iniciada a verificação, as partes terão a
oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente
apresentadas para a equipe verificadora).
143. A empresa apresentou correções aos dados a serem verificados e
reapresentou os apêndices com as modificações descritas a seguir:

                            

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