DOE 04/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº167  | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2023
234.060.383-87, resolvem firmar o Termo Aditivo ao Termo de Responsabilidade nº 150/2023; II - OBJETO: O presente aditivo tem como objetivo acres-
centar valor ao Termo de Responsabilidade nº150/2023, visando a complementação dos recursos financeiros repassados para o transporte escolar dos 
alunos da Rede Estadual de Ensino que residem na zona urbana do Município e que utilizam diariamente o serviço; III - VALOR GLOBAL: R$ 48.207,18 ( 
Fica acrescido o valor do Termo de Responsabilidade em R$ 48.207,18 (quarenta e oito mil duzentos e sete reais e dezoito centavos), que serão repassados 
em DUAS PARCELAS, nas fontes 500, 541 e 550, conforme especificado no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho ); IV - DA RATIFICAÇÃO: 
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições do Termo de Responsabilidade original ; V - DATA E ASSINANTES: FORTALEZA, 04 de agosto de 
2023. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária da Educação , Antônio Joaquim Gonçalves de Oliveira - PREFEITO (a) MIUNICIPAL.TESTEMUNHAS: 
1. Ilegivel, 2. Luiz Ricardo Da Silva Marques. Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
EXTRATO DE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS Nº4225/2023
TRANSMITENTE: SECRETARIA DA FAZENDA. BENEFICIÁRIO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - PGE OBJETO: Bens especificados 
no ANEXO ÚNICO. Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 02878528/2023, o qual este processo está vinculado. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 
ESTABELECIDO PELA LEI 13.476 DE 20 DE MAIO DE 2004 E SUAS POSTERIORES MODIFICAÇÕES. VIGÊNCIA: O presente Termo de Trans-
ferência de Bens Patrimoniais terá vigência a partir da data de publicação. FORO: FICA ELEITO O FORO DE FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO 
DO CEARÁ, PARA CONHECER AS QUESTÕES RELATIVAS AO PRESENTE TERMO, QUE NÃO POSSAM SER RESOLVIDAS NA ESFERA 
ADMINISTRATIVA. SIGNATÁRIOS: SAULO ARAÚJO TOSCANO JÚNIOR - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão  Interna e RAFAEL 
MACHADO MORAES – Procurador Geral do Estado SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
Saulo Araújo Toscano Júnior
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO
Nº TOMBO
ESPECIFICAÇÃO
390937
AUTOMOVEL, HATCH, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS 
A FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, MOTOR NO MINIMO 1.4 LITROS, 
POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE TOYOTA ETIOS HB 
XS 15 – PLACA OSP 1410 - CHASSI: 9BRK29BT2F0044422 – RENAVAM: 1020065653
390947
AUTOMOVEL, HATCH, 05 PORTAS, 05 LUGARES, COR PRATA, CAMBIO MANUAL COM 5 (CINCO) MARCHAS SINCRONIZADAS 
A FRENTE E UMA A RE, DIRECAO ASSISTIDA, AR CONDICIONADO, AIR BAG, FREIOS ABS, MOTOR NO MINIMO 1.4 LITROS, 
POTENCIA MINIMA DE 92CV, EQUIPAMENTOS DE FABRICA, BICOMBUSTIVEL, AVULSO 1.0 UNIDADE TOYOTA ETIOS HB 
XS 15 – PLACA OSP 2260 – CHASSI: 9BRK29BT6F0044827 – RENAVAM: 1020655116
*** *** ***
NORMA DE EXECUÇÃO Nº03, de 28 de agosto de 2023.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS A ASSINATURAS DE DOCUMENTOS ELABORADOS POR 
SERVIDORES LOTADOS NO NÚCLEO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA (NUCOT) OU NA CÉLULA DE 
CONSULTORIA E NORMAS (CECON).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e conferir agilidade aos procedimentos de consulta tributária e a outros processos administrativos 
tributários sob responsabilidade da Coordenadoria de Tributação (COTRI), RESOLVE:
Art. 1.º Os documentos abaixo relacionados e elaborados pelos servidores lotados no Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) ou na Célula de 
Consultoria e Normas (CECON) deverão ser finalizados com as assinaturas de:
I – Consultor responsável e Supervisor do Núcleo de Consultoria Tributária (NUCOT) ou servidor com delegação desta competência estabelecida 
por ato do Secretário, relativamente aos:
a) despachos de arquivamento;
b) pareceres de consulta com precedente;
c) renovações de Regime Especial de Tributação;
d) pareceres de restituição;
e) pareceres de convalidação;
f) pareceres em processos de exclusão de culpabilidade;
g) informações destinadas à Procuradoria Geral do Estado (PGE);
II – Consultor responsável, Supervisor do NUCOT e Orientador da CECON,  no que se refere a pareceres de consulta sem precedentes;
III – Consultor responsável, Supervisor do NUCOT ou Orientador da CECON, Coordenador da COTRI, e Secretário da Fazenda, quando for o caso, 
no que se refere a:
a) pareceres com maior impacto institucional;
b) concessões de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador da COTRI e ao Secretário da Fazenda, de ofício ou mediante sugestão do consultor responsável, indicar 
os pareceres que se enquadram na hipótese disposta na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2023.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
NOTA EXPLICATIVA Nº05, de 28 de agosto de 2023.
EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ALÍNEA “Z-17” DO INCISO I DO ART. 43 DA LEI Nº12.670, 
DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE PREVÊ REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE 
OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE  PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE 
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE  COMUNICAÇÃO - ICMS RELATIVAMENTE 
ÀS OPERAÇÕES COM DESINFETANTE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que a alínea “Z-17” do inciso I do art. 43 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e a alínea “m” do inciso II do art. 
43 do mesmo dispositivo, regulamentadas pelo subitem 1.0.1.42 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, reduz a base de cálculo do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comuni-
cação (ICMS) em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) nas operações envolvendo o produto “desinfetante”; CONSIDERANDO que a Resolução 
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA n.º 774, de 15 de fevereiro de 2023, em seu art. 17, distingue os produtos 
saneantes e desinfetantes, sanitizantes e desodorizantes; CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária – ANVISA n.º 774, de 15 de fevereiro de 2023, nos incisos IV e XV do art. 3.º, define desinfetante como  “produto que mata todos os microrga-
nismos patogênicos, mas não necessariamente todas as formas microbianas esporuladas, em objetos e superfícies inanimadas” e o sanitizante como “agente ou 
produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde”; CONSIDERANDO que, conforme entendimento do Superior 
Tribunal de Justiça, extraído do julgamento do Recurso Especial n.º 106.390/SP, o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) proíbe a interpretação 
extensiva ou qualquer outro mecanismo hermenêutico que implique em a isenção abranger situações não preconizadas na norma que a outorgou, EXPLICITA:
1. A redução da base de cálculo prevista na alínea “z-17” do inciso I do art. 43 da Lei 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e na alínea “m” do inciso 
II do art. 43 do mesmo dispositivo, regulamentada no item 1.0.1.42 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, somente se aplica ao 
desinfetante em seu estado puro, nos termos definidos  nos incisos IV e XV do art. 3.º da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n.º 774, de 15 de 
fevereiro de 2023, ou outra que a venha substituí-la.

                            

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