DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3287 
 
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Art. 1°. Fica o Executivo Municipal de Fortim autorizado a alienar, 
mediante a concessão de direito real de uso gratuita, a qual poderá ser 
convertida em doação, nos moldes do art. 4º da Lei Municipal de nº 
809/2021, com as alterações da Lei Municipal nº 855/2021, uma área 
de 9,9960ha à Empresa Braviere LTDA (Refinavita), inscrita no 
CNPJ de nº 51.045.205/0001-24, a seguir descrita: Inicia-se a 
descrição deste perímetro no vértice V-00, georreferenciado no 
Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM-SIRGAS2000, MC-39ºW, de 
coordenadas N 9.504.722,760m e E 631.546,454m; deste segue 
confrontando com a propriedade de POLO INDUSTRIAL FORTIM - 
CE, com azimute de 177º22'05" por uma distância de 68,00m até o 
vértice V-01, de coordenadas N 9.504.654,831m e E 631.549,576m; 
deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA 
CARROÇAVEL DE SERVIDÃO PÚBLICO, com azimute de 
267º22'05" por uma distância de 1.470,00m até o vértice V-02, de 
coordenadas N 9.504.587,328m e E 630.081,124m; deste segue 
confrontando com a propriedade de JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA 
AMARANTE, com azimute de 357°22'05" por uma distância de 
68,00m até o vértice V-03, de coordenadas N 9.504.655,256m e E 
630.078,002m; deste segue confrontando com a propriedade de 
ÁREA REMACENTE DA FAZENDA AMARANTE, com azimute 
87°22'05" por uma distância de 1.470,00m até o vértice V-00, ponto 
inicial da descrição deste perímetro de 3.076,00m. Todas as 
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema 
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, 
referenciadas ao Meridiano Central n° 39 WGr, tendo como Datum 
o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro 
foram calculados no plano de projeção UTM. 
Parágrafo único. A área descrita no caput desse artigo corresponde à 
planta e memorial anexados a esta Lei. 
  
Art. 2°. A concessão será convertida em doação após o decurso de 10 
(Dez) anos da concessão de direito real de uso, a contar do início da 
vigência da presente Lei, quando comprovada pela Empresa Braviere 
LTDA (Refinavita), a efetiva geração de emprego e renda para o 
Município de Fortim, no referido período, mediante aprovação do 
Conselho Municipal para Desenvolvimento da Indústria. 
  
Art. 3º. O funcionamento e desenvolvimento da Empresa Braviere 
LTDA (Refinavita), no imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei, 
obedecerá à legislação municipal aplicável e às normas federais e 
estaduais incidentes. 
  
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
969/2023, de 14 de agosto de 2023. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 04 de setembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:25ACFD6C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 979/2023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 
 
Dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar 
repassada pela União Federal com a finalidade de 
cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de 
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional 
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do 
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, revoga a Lei 
Municipal nº 977/2023, de 25 de agosto de 2023, na 
forma que indica. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município a título de Assistência Financeira 
Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, 
de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira. 
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento 
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares 
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal Complementar nº 003/2011 (Lei Originária nº 183/2000). 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos 
termos das Leis Municipais n°s 865/2022, de 11 de janeiro de 2022, 
012/93, de 25 de janeiro de 1993, e demais aplicáveis. 
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
Art. 8°. Caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde prestar contas 
da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União no Relatório Anual de Gestão – RAG. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 977/2023, de 25 de agosto de 2023. 
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 01 de maio de 
2023, exclusivamente para o pagamento da assistência financeira 
complementar repassada pela União aos respectivos profissionais. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 04 de setembro de 
2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:7D483956 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 980/2023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 
 
Dispõe sobre a denominação de Rua Aluísio Marques 
da Costa, no Município de Fortim/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Fica denominada de Rua ALUÍSIO MARQUES DA 
COSTA, a rua sem denominação oficial conhecida como rua do 
Presídio, iniciando na rua Joaquim Pereira, seguindo rumo ao Córrego 
do Maceió, finalizando ao lado do chafariz na rua Manoel de Doninha 
no Córrego do Maceió, Município de Fortim, com coordenadas 
iniciais: 633658,20 9508740,29 e coordenadas finais: 632058,95 
9510451,17. 

                            

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