Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Art. 1°. Fica o Executivo Municipal de Fortim autorizado a alienar, mediante a concessão de direito real de uso gratuita, a qual poderá ser convertida em doação, nos moldes do art. 4º da Lei Municipal de nº 809/2021, com as alterações da Lei Municipal nº 855/2021, uma área de 9,9960ha à Empresa Braviere LTDA (Refinavita), inscrita no CNPJ de nº 51.045.205/0001-24, a seguir descrita: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V-00, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM-SIRGAS2000, MC-39ºW, de coordenadas N 9.504.722,760m e E 631.546,454m; deste segue confrontando com a propriedade de POLO INDUSTRIAL FORTIM - CE, com azimute de 177º22'05" por uma distância de 68,00m até o vértice V-01, de coordenadas N 9.504.654,831m e E 631.549,576m; deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA CARROÇAVEL DE SERVIDÃO PÚBLICO, com azimute de 267º22'05" por uma distância de 1.470,00m até o vértice V-02, de coordenadas N 9.504.587,328m e E 630.081,124m; deste segue confrontando com a propriedade de JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA AMARANTE, com azimute de 357°22'05" por uma distância de 68,00m até o vértice V-03, de coordenadas N 9.504.655,256m e E 630.078,002m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA REMACENTE DA FAZENDA AMARANTE, com azimute 87°22'05" por uma distância de 1.470,00m até o vértice V-00, ponto inicial da descrição deste perímetro de 3.076,00m. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central n° 39 WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Parágrafo único. A área descrita no caput desse artigo corresponde à planta e memorial anexados a esta Lei. Art. 2°. A concessão será convertida em doação após o decurso de 10 (Dez) anos da concessão de direito real de uso, a contar do início da vigência da presente Lei, quando comprovada pela Empresa Braviere LTDA (Refinavita), a efetiva geração de emprego e renda para o Município de Fortim, no referido período, mediante aprovação do Conselho Municipal para Desenvolvimento da Indústria. Art. 3º. O funcionamento e desenvolvimento da Empresa Braviere LTDA (Refinavita), no imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei, obedecerá à legislação municipal aplicável e às normas federais e estaduais incidentes. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 969/2023, de 14 de agosto de 2023. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 04 de setembro de 2023. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:25ACFD6C GABINETE DO PREFEITO LEI N° 979/2023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal com a finalidade de cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, revoga a Lei Municipal nº 977/2023, de 25 de agosto de 2023, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal Complementar nº 003/2011 (Lei Originária nº 183/2000). Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos das Leis Municipais n°s 865/2022, de 11 de janeiro de 2022, 012/93, de 25 de janeiro de 1993, e demais aplicáveis. Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8°. Caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde prestar contas da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União no Relatório Anual de Gestão – RAG. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 977/2023, de 25 de agosto de 2023. Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 01 de maio de 2023, exclusivamente para o pagamento da assistência financeira complementar repassada pela União aos respectivos profissionais. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 04 de setembro de 2023. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:7D483956 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 980/2023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a denominação de Rua Aluísio Marques da Costa, no Município de Fortim/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1°. Fica denominada de Rua ALUÍSIO MARQUES DA COSTA, a rua sem denominação oficial conhecida como rua do Presídio, iniciando na rua Joaquim Pereira, seguindo rumo ao Córrego do Maceió, finalizando ao lado do chafariz na rua Manoel de Doninha no Córrego do Maceió, Município de Fortim, com coordenadas iniciais: 633658,20 9508740,29 e coordenadas finais: 632058,95 9510451,17.Fechar