DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
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Art. 1°. Fica o Executivo Municipal de Fortim autorizado a alienar,
mediante a concessão de direito real de uso gratuita, a qual poderá ser
convertida em doação, nos moldes do art. 4º da Lei Municipal de nº
809/2021, com as alterações da Lei Municipal nº 855/2021, uma área
de 9,9960ha à Empresa Braviere LTDA (Refinavita), inscrita no
CNPJ de nº 51.045.205/0001-24, a seguir descrita: Inicia-se a
descrição deste perímetro no vértice V-00, georreferenciado no
Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM-SIRGAS2000, MC-39ºW, de
coordenadas N 9.504.722,760m e E 631.546,454m; deste segue
confrontando com a propriedade de POLO INDUSTRIAL FORTIM -
CE, com azimute de 177º22'05" por uma distância de 68,00m até o
vértice V-01, de coordenadas N 9.504.654,831m e E 631.549,576m;
deste segue confrontando com a propriedade de ESTRADA
CARROÇAVEL DE SERVIDÃO PÚBLICO, com azimute de
267º22'05" por uma distância de 1.470,00m até o vértice V-02, de
coordenadas N 9.504.587,328m e E 630.081,124m; deste segue
confrontando com a propriedade de JOSÉ HÉLIO DE OLIVEIRA
AMARANTE, com azimute de 357°22'05" por uma distância de
68,00m até o vértice V-03, de coordenadas N 9.504.655,256m e E
630.078,002m; deste segue confrontando com a propriedade de
ÁREA REMACENTE DA FAZENDA AMARANTE, com azimute
87°22'05" por uma distância de 1.470,00m até o vértice V-00, ponto
inicial da descrição deste perímetro de 3.076,00m. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM,
referenciadas ao Meridiano Central n° 39 WGr, tendo como Datum
o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro
foram calculados no plano de projeção UTM.
Parágrafo único. A área descrita no caput desse artigo corresponde à
planta e memorial anexados a esta Lei.
Art. 2°. A concessão será convertida em doação após o decurso de 10
(Dez) anos da concessão de direito real de uso, a contar do início da
vigência da presente Lei, quando comprovada pela Empresa Braviere
LTDA (Refinavita), a efetiva geração de emprego e renda para o
Município de Fortim, no referido período, mediante aprovação do
Conselho Municipal para Desenvolvimento da Indústria.
Art. 3º. O funcionamento e desenvolvimento da Empresa Braviere
LTDA (Refinavita), no imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei,
obedecerá à legislação municipal aplicável e às normas federais e
estaduais incidentes.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
969/2023, de 14 de agosto de 2023.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 04 de setembro de
2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:25ACFD6C
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 979/2023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal com a finalidade de
cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, revoga a Lei
Municipal nº 977/2023, de 25 de agosto de 2023, na
forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1°. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434,
de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal Complementar nº 003/2011 (Lei Originária nº 183/2000).
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos
termos das Leis Municipais n°s 865/2022, de 11 de janeiro de 2022,
012/93, de 25 de janeiro de 1993, e demais aplicáveis.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde prestar contas
da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União no Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 977/2023, de 25 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Os efeitos desta Lei retroagem a 01 de maio de
2023, exclusivamente para o pagamento da assistência financeira
complementar repassada pela União aos respectivos profissionais.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 04 de setembro de
2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:7D483956
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 980/2023, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a denominação de Rua Aluísio Marques
da Costa, no Município de Fortim/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica denominada de Rua ALUÍSIO MARQUES DA
COSTA, a rua sem denominação oficial conhecida como rua do
Presídio, iniciando na rua Joaquim Pereira, seguindo rumo ao Córrego
do Maceió, finalizando ao lado do chafariz na rua Manoel de Doninha
no Córrego do Maceió, Município de Fortim, com coordenadas
iniciais: 633658,20 9508740,29 e coordenadas finais: 632058,95
9510451,17.
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