DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
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Art. 6º. A Junta Médica Oficial, nos termos do artigo 16, da
Resolução nº 2.056 de 20 de setembro de 2013, do Conselho Federal
de Medicina, é considerada como ambiente médico, no qual se
executam os atos.
Art. 7º. Por ser a Junta Médica Oficial considerada um ambiente
médico, e sendo necessária a utilização de equipamentos e
observância às normas de segurança estabelecidas pelos Conselhos
Federal e Regional de Medicina, os atos serão prestados
obrigatoriamente em dependências similares de consultório médico.
Art. 8º. Compete à Junta Médica Oficial a elaboração de pareceres,
laudos, observada a legislação que trata o regime estatutário e os
demais normativos a que estão vinculados os servidores.
Art. 9º. São atribuições da Junta Médica Oficial:
Realizar, mediante requerimento, a análise e consulta do servidor ou
familiar;
Emitir parecer quanto a condição de saúde do servidor ou de seu
familiar no que tange a concessão das licenças permitidas ao servidor
efetivo com base nos arts. 74 e 75 da Lei 470/10;
Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de
saúde do funcionário e a necessidade de o mesmo acompanhar pessoa
da família doente;
Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado;
Solicitar exames complementares que julgarem necessários para a
conclusão da avaliação médica;
Emitir parecer técnico, assinado por todos os integrantes da Junta.
Parágrafo primeiro - Para cumprimento de suas atribuições a Junta
Médica Oficial poderá valer-se de laudos e perícias fornecidos por
profissionais especializados, bem como poderá solicitar pareceres de
médicos especialistas para esclarecer e fundamentar as suas
conclusões.
Art. 10. A Junta Médica Oficial é essencial e necessária para a
emissão do parecer, sendo permitido a abertura da sessão de trabalho
da Junta desde que estejam presentes no mínimo 02 (dois) membros
da Junta Médica Oficial, sendo que obrigatoriamente um integrante
será um(a) Médico(a).
Art. 11. A Secretaria de Saúde e o Hospital Municipal de Ibiapina
fornecerão o espaço físico para a realização das sessões de análise e
Julgamento da Junta Médica Oficial.
Art. 12. Para análise e emissão do parecer da Junta Médica Oficial, o
servidor deverá comparecer à sessão da Junta Médica assim que for
convocado por documento oficial, munido de todas as documentações
que lastreiam o referido pedido.
Art. 13. Tratando-se da licença por motivo de doença em pessoa da
família e a emissão do parecer da Junta Médica Oficial, o servidor
deverá comparecer juntamente com o familiar à sessão da Junta
Médica assim que for convocado por documento oficial, munido de
todas as documentações que lastreiam o referido pedido.
Art. 14. A concessão das licenças previstas nos artigos 74 e 75 da lei
470/10 dependerá do parecer emitido pela Junta Médica Oficial do
Município nos termos dos respectivos artigos.
Art. 15. Os laudos e pareceres da Junta Médica serão arquivados com
numeração
sequenciada,
impressos
em
conformidade
com
Administração Municipal, ou anexos em sistema informatizado
específico aos quais terão acesso os integrantes da Junta e o RH.
Parágrafo primeiro - Dos laudos e pareceres a que se refere este
artigo, deverá constar o resumo dos fatos clínicos do inspecionado
cujo diagnóstico será codificado com a correspondente classificação
internacional de doenças.
Parágrafo segundo - As cópias dos pareceres da Junta Médica
deverão, obrigatoriamente, ser conferidas e assinadas pelo médico
responsável pela análise e por todos os demais integrantes da Junta,
devendo apontar, em caso, a ausência de algum dos integrantes.
Parágrafo terceiro - Sob pena de responsabilidade, apurada em
procedimento administrativo, deverá ser salvaguardado o direito de
sigilo do examinado em todos os atos da Junta Médica do Município
Art. 16. Da decisão final caberá pedido de reconsideração e recurso,
aplicando-se, entretanto, no que não está expressamente previsto neste
Decreto, as demais normas do citado diploma legal.
Art. 17. O prazo para interposição de pedido de reconsideração, é de
10 (dez) dias corridos, a contar da publicação ou da ciência pelo
interessado, da decisão recorrida.
Art. 18. Examinado o pedido de reconsideração, o RH, a Procuradoria
ou o Gestor da pasta poderá determinar a realização de diligências,
inclusive de novo julgamento pela Junta Médica, devendo ser
respondido no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.
Art. 19. Serão sumariamente arquivados os pedidos de reconsideração
formulados fora do prazo previsto neste Decreto.
Art. 20. Nos casos omissos deste Decreto, a Junta Médica Oficial do
Município de Ibiapina, será regida pela Constituição Federal e pelas
normas municipais atinentes.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
DÊ CIÊNCIA.
CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 28 de agosto de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:C02EC991
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 046/2023
Estabelece ponto facultativo no dia 08/09/2023 para
os servidores da Secretaria Municipal de Educação e
adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela
Constituição do Estado do Ceará e pela Lei Orgânica do Município de
Ibiapina.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 662/49, que decreta o dia 07 de
setembro como feriado nacional.
CONSIDERANDO que o desfile cívico do município de Ibiapina
acontecerá no dia 07 de setembro de 2023 (quinta-feira) e que os
trabalhadores da Secretaria Municipal de Educação estarão à
disposição para a realização do referido evento.
CONSIDERANDO as atribuições do Chefe do Poder Executivo,
conferidas pelo art. 66, II, da Lei Orgânica do Município de Ibiapina.
DECRETA
Art. 1º Fica decretado, excepcionalmente, ponto facultativo, o
expediente do dia 08/09/2023, (sexta-feira) para os servidores
públicos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 01 de setembro de
2023.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:E27784EC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N° 002/2023
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO
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