DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3287 
 
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Art. 6º. A Junta Médica Oficial, nos termos do artigo 16, da 
Resolução nº 2.056 de 20 de setembro de 2013, do Conselho Federal 
de Medicina, é considerada como ambiente médico, no qual se 
executam os atos. 
Art. 7º. Por ser a Junta Médica Oficial considerada um ambiente 
médico, e sendo necessária a utilização de equipamentos e 
observância às normas de segurança estabelecidas pelos Conselhos 
Federal e Regional de Medicina, os atos serão prestados 
obrigatoriamente em dependências similares de consultório médico. 
Art. 8º. Compete à Junta Médica Oficial a elaboração de pareceres, 
laudos, observada a legislação que trata o regime estatutário e os 
demais normativos a que estão vinculados os servidores. 
Art. 9º. São atribuições da Junta Médica Oficial: 
Realizar, mediante requerimento, a análise e consulta do servidor ou 
familiar; 
Emitir parecer quanto a condição de saúde do servidor ou de seu 
familiar no que tange a concessão das licenças permitidas ao servidor 
efetivo com base nos arts. 74 e 75 da Lei 470/10; 
Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de 
saúde do funcionário e a necessidade de o mesmo acompanhar pessoa 
da família doente; 
Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado; 
Solicitar exames complementares que julgarem necessários para a 
conclusão da avaliação médica; 
Emitir parecer técnico, assinado por todos os integrantes da Junta. 
Parágrafo primeiro - Para cumprimento de suas atribuições a Junta 
Médica Oficial poderá valer-se de laudos e perícias fornecidos por 
profissionais especializados, bem como poderá solicitar pareceres de 
médicos especialistas para esclarecer e fundamentar as suas 
conclusões. 
Art. 10. A Junta Médica Oficial é essencial e necessária para a 
emissão do parecer, sendo permitido a abertura da sessão de trabalho 
da Junta desde que estejam presentes no mínimo 02 (dois) membros 
da Junta Médica Oficial, sendo que obrigatoriamente um integrante 
será um(a) Médico(a). 
Art. 11. A Secretaria de Saúde e o Hospital Municipal de Ibiapina 
fornecerão o espaço físico para a realização das sessões de análise e 
Julgamento da Junta Médica Oficial. 
Art. 12. Para análise e emissão do parecer da Junta Médica Oficial, o 
servidor deverá comparecer à sessão da Junta Médica assim que for 
convocado por documento oficial, munido de todas as documentações 
que lastreiam o referido pedido. 
Art. 13. Tratando-se da licença por motivo de doença em pessoa da 
família e a emissão do parecer da Junta Médica Oficial, o servidor 
deverá comparecer juntamente com o familiar à sessão da Junta 
Médica assim que for convocado por documento oficial, munido de 
todas as documentações que lastreiam o referido pedido. 
Art. 14. A concessão das licenças previstas nos artigos 74 e 75 da lei 
470/10 dependerá do parecer emitido pela Junta Médica Oficial do 
Município nos termos dos respectivos artigos. 
Art. 15. Os laudos e pareceres da Junta Médica serão arquivados com 
numeração 
sequenciada, 
impressos 
em 
conformidade 
com 
Administração Municipal, ou anexos em sistema informatizado 
específico aos quais terão acesso os integrantes da Junta e o RH. 
Parágrafo primeiro - Dos laudos e pareceres a que se refere este 
artigo, deverá constar o resumo dos fatos clínicos do inspecionado 
cujo diagnóstico será codificado com a correspondente classificação 
internacional de doenças. 
Parágrafo segundo - As cópias dos pareceres da Junta Médica 
deverão, obrigatoriamente, ser conferidas e assinadas pelo médico 
responsável pela análise e por todos os demais integrantes da Junta, 
devendo apontar, em caso, a ausência de algum dos integrantes. 
Parágrafo terceiro - Sob pena de responsabilidade, apurada em 
procedimento administrativo, deverá ser salvaguardado o direito de 
sigilo do examinado em todos os atos da Junta Médica do Município 
Art. 16. Da decisão final caberá pedido de reconsideração e recurso, 
aplicando-se, entretanto, no que não está expressamente previsto neste 
Decreto, as demais normas do citado diploma legal. 
Art. 17. O prazo para interposição de pedido de reconsideração, é de 
10 (dez) dias corridos, a contar da publicação ou da ciência pelo 
interessado, da decisão recorrida. 
Art. 18. Examinado o pedido de reconsideração, o RH, a Procuradoria 
ou o Gestor da pasta poderá determinar a realização de diligências, 
inclusive de novo julgamento pela Junta Médica, devendo ser 
respondido no prazo de até 15 (quinze) dias corridos. 
Art. 19. Serão sumariamente arquivados os pedidos de reconsideração 
formulados fora do prazo previsto neste Decreto. 
Art. 20. Nos casos omissos deste Decreto, a Junta Médica Oficial do 
Município de Ibiapina, será regida pela Constituição Federal e pelas 
normas municipais atinentes. 
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Revogada as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. 
DÊ CIÊNCIA. 
CUMPRA-SE. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 28 de agosto de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:C02EC991 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 046/2023 
 
Estabelece ponto facultativo no dia 08/09/2023 para 
os servidores da Secretaria Municipal de Educação e 
adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAPINA, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela 
Constituição do Estado do Ceará e pela Lei Orgânica do Município de 
Ibiapina. 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 662/49, que decreta o dia 07 de 
setembro como feriado nacional. 
  
CONSIDERANDO que o desfile cívico do município de Ibiapina 
acontecerá no dia 07 de setembro de 2023 (quinta-feira) e que os 
trabalhadores da Secretaria Municipal de Educação estarão à 
disposição para a realização do referido evento. 
  
CONSIDERANDO as atribuições do Chefe do Poder Executivo, 
conferidas pelo art. 66, II, da Lei Orgânica do Município de Ibiapina. 
  
DECRETA 
  
Art. 1º Fica decretado, excepcionalmente, ponto facultativo, o 
expediente do dia 08/09/2023, (sexta-feira) para os servidores 
públicos da Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, 01 de setembro de 
2023. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:E27784EC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO 
CONTRATO N° 002/2023 
 
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 
  

                            

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