DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3287 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               74 
 
a) R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) até 30/12/2023. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os recursos serão creditados pelo 
FINANCIADOR na 
conta corrente de nº 29.697-X, aberta em nome do FINANCIADO, na 
Escritório Setor 
Público Ceará, prefixo 0008-6, no BANCO DO BRASIL, 
exclusivamente para receber os recursos oriundos do presente 
Contrato. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO — O FINANCIADO reconhece como 
prova, para determinação da dívida resultante deste Contrato, os 
lançamentos que o FINANCIADOR efetuar, sob aviso, os recibos, 
ordens, transferências que venha a passar ou emitir, os recibos ou 
comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva 
conta, indicada no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO — As datas limites para a realização dos 
desembolsos disposta nas alíneas do caput desta cláusula poderão ser 
prorrogadas, a critério do FINANCIADOR, em até 12 (doze) meses. 
  
PARÁGRAFO QUARTO — O saldo remanescente e não 
desembolsado até a data prevista no Parágrafo Terceiro desta Cláusula 
poderá ser cancelado pelo FINANCIADOR. 
  
CLÁUSULA 
TERCEIRA 
— 
CONDIÇÕES 
PARA 
DESEMBOLSO DE RECURSOS 
  
O desembolso de recursos fica sujeita a apresentação, pelo 
FINANCIADO, dos seguintes documentos e condições: 
  
a) Solicitação de desembolso, observado a forma e o conteúdo 
previstos no modelo de Pedido de Desembolso de Recursos 
disponibilizado pelo FINANCIADOR, com discriminação dos itens 
em que os recursos serão aplicados, assinado pelo representante legal 
do FINANCIADO; 
  
b) Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária 
por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para 
Transferências Voluntárias — CAUC, disponibilizado no sitio da 
Secretaria do Tesouro Nacional, ou serviço que o venha a substituir, 
cuja validade se dará por meio do status "comprovado" nos requisitos 
listados no grupo "I — Obrigações de Adimplência Financeira", itens 
"Regularidade quanto a Tributos, a Contribuições Previdenciárias 
Federais e à Dívida Ativa da União", "Regularidade quanto a 
Contribuições para o FGTS e no grupo "IV - Adimplemento de 
Obrigações 
Constitucionais 
ou 
Legais", 
item 
"Regularidade 
Previdenciária". Caso as exigências não sejam comprovadas por meio 
do CAUC, ou haja descontinuidade ou indisponibilidade do serviço, o 
FINANCIADO deverá comprovar documentalmente sua situação de 
regularidade, para todo o conjunto de CNPJ de órgãos da 
administração direta, na forma a ser exigida pelo FINANCIADOR; 
  
c) Apresentação, para os investimentos que receberão recursos do 
desembolso e que sejam obras de construção civil, Licença de 
Instalação — LI ou de Operação — LO, com base na legislação 
ambiental brasileira vigente, conforme a respectiva etapa de 
projeto/ação, ou as dispensas ou manifestações quanto a não sujeição 
ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, expedidas por 
órgão ambiental competente, em nome do FINANCIADO ou entidade 
e/ou empresa diretamente responsável pela execução das obras ou 
serviços. O FINANCIADO fica desobrigado de apresentação da 
dispensa ou manifestação emitida por órgão competente nos casos em 
que a própria legislação ambiental local dispensar expressamente. 
  
d) Apresentação, para os investimentos que receberão recursos do 
desembolso e que sejam obras de construção civil relacionadas no 
Pedido de Desembolso de Recursos, de declaração de regularidade 
quanto ao(s) alvará(s) de construção, ao(s) Cadastro(s) Nacional de 
Obras — CNO e à(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica — 
ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade Técnica — RRT, 
conforme modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos 
das respectivas leis que os exigem, ou os referidos documentos; 
  
e) Apresentação, para o caso de investimentos em atividades que se 
utilizam de recursos hídricos e que sejam obras de construção civil, da 
outorga pelo Poder Público dos direitos dos usos de recursos hídricos 
(Outorga de Água), ou sua dispensa formal emitida por órgão 
competente. O FINANCIADO fica desobrigado de apresentação da 
dispensa ou manifestação emitida por órgão competente nos casos em 
que a própria legislação ambiental local dispensar expressamente. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os desembolsos de recursos ficam 
condicionados a inexistência de inadimplemento de qualquer natureza 
em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação 
irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de 
serviços 
que 
o 
FINANCIADO 
tenha 
contratado 
com 
o 
FINANCIADOR. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO — Em se tratando de desembolsos de 
parcelas posteriores a primeira, conforme indicado no caput da 
Cláusula Forma de Desembolso, o FINANCIADO deverá ter 
comprovado a aplicação dos recursos anteriormente desembolsados, 
na forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos, 
podendo o percentual de comprovação ser flexibilizado, a critério do 
FINANCIADOR, mediante autorização formal. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO — Não serão aceitos comprovantes de 
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de 
assinatura deste Contrato. 
  
PARÁGRAFO QUARTO — O FINANCIADOR poderá suspender 
os desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na 
ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de 
mercado, ou quando o FINANCIADO: 
  
a) Prestar ao FINANCIADOR, por intermédio de seus agentes 
públicos. informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de 
documento público ou particular de qualquer natureza; 
  
b) Deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações 
que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus 
julgamentos e/ou avaliações; e 
  
c) Aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade 
diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação 
ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 
16.06.1986. 
  
PARÁGRAFO QUINTO — O FINANCIADO se compromete a 
manter no Banco do Brasil, os valores não utilizados até o pagamento 
aos fornecedores das despesas financiadas neste Contrato. 
  
PARÁGRAFO SEXTO — Os pedidos de desembolso poderão ser 
acatados pelo FINANCIADOR até a data limite prevista na 
CLÁUSULA SEGUNDA — FORMA DE DESEMBOLSO. A 
efetivação do desembolso será realizada em até 10 dias úteis após o 
recebimento do pedido desde que cumpridas as condicionantes 
previstas no caput desta cláusula. 
  
CLÁUSULA QUARTA — ENCARGOS FINANCEIROS 
  
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, 
decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias 
devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos 
financeiros correspondentes à taxa anual média dos Certificados de 
Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de 
7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano. Referidos 
encargos financeiros serão calculados por dias úteis, com base na taxa 
equivalente diária (ano 252 dias úteis), e debitados mensalmente na 
conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas amortizações 
antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser 
pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente 
posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência 
de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no 
vencimento e na liquidação da dívida. 
  

                            

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