DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
www.diariomunicipal.com.br/aprece 75
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para fins do disposto neste
instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto
sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média
diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e
data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento
final da operação. Caso a data-base escolhida seja o dia 29, 30 ou 31,
nos meses em que não existirem tais dias, será considerado, como
data-base, o primeiro dia do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do índice legal de
remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em
desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS -
Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na
inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES, TARIFAS E
TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados. será devida pelo
FINANCIADO:
a) A tarifa de contratação de operação de crédito, de 2,00% (dois por
cento) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula
Valor e Objeto do Contrato;
b) A tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou
amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou
amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais
indicados a seguir:
Ano
Percentual
1
4,50%
2
4,25%
3
4,00%
4
3,75%
5
3,50%
6
3,25%
7
3,00%
8
2,75%
9
2,50%
10
2,00%
c) A título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às
tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança,
constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa
Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do
FINANCIADOR; e
d) Eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de
qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito
aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas
alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a
recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao
FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O FINANCIADO autoriza o
FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s)
na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações,
tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O valor da tarifa de que trata a alínea
"a" desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma
prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10
(dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até
a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO — A partir do inadimplemento e sobre o
valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta
Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios
previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA — FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida
decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108
(cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do
Sistema de Amortização Constante — SAC, vencendo-se a primeira
prestação em 10 de outubro de 2.024 e as demais todo dia 10 de cada
mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O período de carência se iniciará a
partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-
se em 10/09/2024. permanecendo inalterado, independente da data de
liberação dos recursos.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Durante o período de carência
permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros
contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula
Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O presente Contrato vencerá em
10/09/2033, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as
responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal,
comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer
despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso
ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da
dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo
devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de
todos os encargos previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO — Qualquer recebimento de prestação de
amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados
constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de
seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato,
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto
aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito
o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros
moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados,
principal vencido e principal vincendo.
PARÁGRAFO QUINTO — Todo vencimento de prestação de
amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados,
domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para
todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente,
sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a
partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos
encargos da operação.
PARAGRÁFO SEXTO — Na hipótese de, na data do vencimento de
qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo
suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na
Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do
montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR
debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial
do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento
previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que,
juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAGRÁFO SÉTIMO — Na hipótese de pagamento parcial das
prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO
serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas,
obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros
remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e
principal vincendo.
PARAGRÁFO OITAVO — O FINANCIADO poderá amortizar ou
liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato,
mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa
conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos,
só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM
CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter
irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 2.642-
Fechar