DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3287 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               75 
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para fins do disposto neste 
instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto 
sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média 
diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela 
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e 
data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento 
final da operação. Caso a data-base escolhida seja o dia 29, 30 ou 31, 
nos meses em que não existirem tais dias, será considerado, como 
data-base, o primeiro dia do mês subsequente. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do índice legal de 
remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em 
desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS - 
Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na 
inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo. 
  
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÕES, TARIFAS E 
TRIBUTOS 
  
Além dos encargos financeiros pactuados. será devida pelo 
FINANCIADO: 
  
a) A tarifa de contratação de operação de crédito, de 2,00% (dois por 
cento) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula 
Valor e Objeto do Contrato; 
  
b) A tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou 
amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou 
amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na 
Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais 
indicados a seguir: 
  
Ano 
Percentual 
1 
4,50% 
2 
4,25% 
3 
4,00% 
4 
3,75% 
5 
3,50% 
6 
3,25% 
7 
3,00% 
8 
2,75% 
9 
2,50% 
10 
2,00% 
  
c) A título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às 
tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, 
constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa 
Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do 
FINANCIADOR; e 
  
d) Eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de 
qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito 
aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas 
alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a 
recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao 
FINANCIADOR, conforme o caso. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O FINANCIADO autoriza o 
FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) 
na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações, 
tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO — O valor da tarifa de que trata a alínea 
"a" desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma 
prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 
(dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até 
a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO — A partir do inadimplemento e sobre o 
valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta 
Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios 
previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato. 
  
CLÁUSULA SEXTA — FORMA DE PAGAMENTO 
  
Após o período de carência de 12 (doze) meses, o principal da dívida 
decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 
(cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do 
Sistema de Amortização Constante — SAC, vencendo-se a primeira 
prestação em 10 de outubro de 2.024 e as demais todo dia 10 de cada 
mês. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O período de carência se iniciará a 
partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-
se em 10/09/2024. permanecendo inalterado, independente da data de 
liberação dos recursos. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO — Durante o período de carência 
permanecerão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros 
contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula 
Encargos Financeiros. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO — O presente Contrato vencerá em 
10/09/2033, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as 
responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, 
comissão, juros, correção monetária, outros acessórios e quaisquer 
despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso 
ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da 
dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo 
devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de 
todos os encargos previstos neste instrumento. 
  
PARÁGRAFO QUARTO — Qualquer recebimento de prestação de 
amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados 
constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de 
seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, 
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto 
aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito 
o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros 
moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, 
principal vencido e principal vincendo. 
  
PARÁGRAFO QUINTO — Todo vencimento de prestação de 
amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, 
domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para 
todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, 
sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a 
partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos 
encargos da operação. 
  
PARAGRÁFO SEXTO — Na hipótese de, na data do vencimento de 
qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo 
suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na 
Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do 
montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR 
debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial 
do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento 
previstos na Cláusula Inadimplemento sobre os valores faltantes que, 
juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis. 
  
PARAGRÁFO SÉTIMO — Na hipótese de pagamento parcial das 
prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO 
serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, 
obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros 
remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e 
principal vincendo. 
  
PARAGRÁFO OITAVO — O FINANCIADO poderá amortizar ou 
liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, 
mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa 
conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, 
só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM 
CONTA 
  
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter 
irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 2.642-

                            

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