DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
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5, mantida na agência 2208- X, ou na falta de recursos suficientes
nessa conta, em quaisquer outras contas do FINANCIADO no Banco
do Brasil S.A., os montantes necessários ao pagamento de cada
prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos,
inclusive os previstos durante o período de carência, e ao pagamento
final da dívida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem
como, ao pagamento das comissões, remunerações, tarifas, tributos e
demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e
Tributos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A autorização contida no caput desta
Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição,
ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à
execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei
4.320/64.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O FINANCIADO se compromete,
neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação
de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este
Contrato e sua total liquidação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADOR, por meio de
solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do
número da conta corrente prevista neste caput.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO
DE RECURSOS
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação
do crédito obedecerá ao que segue:
a) A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos
cabe ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da
documentação apresentada, se de seu interesse;
b) O FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em
periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a
comprovação integral dos valores desembolsados, Relatório de
Desempenho e seus Anexos, na forma de modelo a ser fornecido pelo
FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente
financiamento
que
receberam
recursos
juntamente
com
a
documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de
capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos
empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do
FINANCIADOR;
c) Apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de
aplicação de recursos, de declaração de regularidade da execução dos
empreendimentos,
especialmente
quanto
ao(s)
alvará(s)
de
construção(ões) Cadastro(s) Nacional de Obras - CNO e à(s)
Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro(s)
de
Responsabilidade
Técnica
–
RRT,
conforme
modelo
disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas
leis que os exigem, ou os referidos documentos;
d) O prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste
Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data
do último desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores
alheios à vontade do FINANCIADO, e desde que solicitado
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR,
com as devidas justificativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADOR poderá acatar a
documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma
digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada
digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja
realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da
lnfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma
da Lei nº 12.682, de 09.07.2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Não serão aceitos comprovantes de
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de
assinatura deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADO assume o
compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste
Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho,
notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de
prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os
recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente
público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de
até 30 (trinta) dias úteis. quando por este solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO — Os prazos indicados no caput desta
cláusula poderão ser prorrogados, excepcionalmente, em virtude de
fatores alheios à vontade do FINANCIADO, desde que solicitado
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR,
com as devidas justificativas.
CLÁUSULA
NONA
—
RESPONSABILIDADE
SOCIOAMBIENTAL
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação
federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções
serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política
Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência
deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados
ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam
vir a serem causados em decorrência da execução das ações
financiadas, objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO — O FINANCIADO será o único e
exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos,
prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos
trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas,
decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO,
por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA — INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a
partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos.
nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho
Monetário Nacional:
a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da
operação, previstos neste CONTRATO;
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração,
incidentes sobre o valor inadimplido;
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos
parciais. sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o
saldo devedor da dívida.
d) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em
aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos
seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não
pecuniária. que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis
contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude,
desde que dolosa ou culposa. incorreção, inveracidade ou alteração de
declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste
CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os encargos financeiros contratados
para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas
alíneas "a‖ e "b" retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos
nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as
amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores
nominais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
—
Sem
prejuízo
dos
encargos
anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua
mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive
despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
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