DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3287 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
PRIMEIRA 
— 
VENCIMENTO 
ANTECIPADO 
  
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de 
pleno direito. todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos 
desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e 
exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso 
extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se 
o FINANCIADO: 
  
a) Não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste 
Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não 
dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na 
Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus 
respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os 
lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, 
conforme 
expressamente 
previsto 
na 
Cláusula 
Forma 
de 
Pagamento; 
  
b) Não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na 
Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos; 
  
c) Aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela 
definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato; 
  
d) Em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou 
financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à 
imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema 
Financeiro Nacional. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO — em caso de vencimento antecipado será 
aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na 
forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
— 
SISTEMA 
DE 
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL — 
SCR. 
  
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que: 
  
a) Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com 
características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no 
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR; 
  
b) O SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para 
fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as 
instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre 
essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de 
negócios; 
  
c) Poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no 
SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen 
(CAP): 
  
d) Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de 
discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser 
dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das 
informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, 
quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; 
  
e) A consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas 
instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de 
responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia 
autorização. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de 
execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do 
Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia 
a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive 
resguardar direitos decorrentes deste Contrato. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Fica o FINANCIADOR autorizado, a 
qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste 
Contrato. bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses 
seus a terceiros. na forma regulamentada pelo Conselho Monetário 
Nacional. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica facultado ao FINANCIADOR 
mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a 
colaboração financeira concedida por meio deste contrato. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADO não poderá ceder 
ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e 
obrigações previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento 
do FINANCIADOR. 
  
PARÁGRAFO QUARTO — Fica expressamente acordado entre o 
FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, 
despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer 
impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à 
celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente 
contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo 
serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, 
mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto. 
PARÁGRAFO QUINTO — O FINANCIADO declara conhecer e 
compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, 
o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e 
Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e 
à Corrupção do Banco do Brasi, disponíveis na Internet, no endereço: 
http://www.bb.com.br. 
  
PARÁGRAFO 
SEXTO 
— 
O 
FINANCIADO 
autoriza 
o 
FINANCIADOR, na forma do art. 1º, §3º, inc. V, da Lei 
Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e 
fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do 
FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de 
concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações 
contratuais relativas a este contrato. 
  
PARÁGRAFO SÉTIMO — Toda e qualquer notificação ou 
comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR, 
relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue 
via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou 
por meio dos canais digitais indicados pelas partes. 
  
PARÁGRAFO OITAVO — O FINANCIADO se obriga a comunicar 
a alteração de seu endereço para fins de recebimento das notificações 
e demais correspondências encaminhadas pelo FINANCIADOR, sob 
pena de se reputar válida as notificações encaminhadas para o 
endereço constante no presente Contrato. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — FORO 
  
FINANCIADO e FINANCIADOR elegem o foro da Comarca 
cidade de Jardim, Estado do Ceará, como competente para decidir 
judicialmente qualquer questão referente a este Contrato. 
  
E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente 
Contrato em caráter irrevogável e irretratável, em 3 (três) vias de igual 
teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante 
assinadas. 
  
MUNICÍPIO DE JARDIM (CE), 01 de setembro de 2.023. 
  
Financiador: 
FÁBIO ANDRÉ FERREIRA DA COSTA 
C.P.F.: 011.322.924-09 
Gerente Geral de Agência 
Banco Do Brasil S.A. 
  
Financiado: 
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
C.P.F.: 500.415.843-68 
Chefe do Poder Executivo 
Município De Jardim 

                            

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