DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3287 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
5, mantida na agência 2208- X, ou na falta de recursos suficientes 
nessa conta, em quaisquer outras contas do FINANCIADO no Banco 
do Brasil S.A., os montantes necessários ao pagamento de cada 
prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, 
inclusive os previstos durante o período de carência, e ao pagamento 
final da dívida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem 
como, ao pagamento das comissões, remunerações, tarifas, tributos e 
demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e 
Tributos. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A autorização contida no caput desta 
Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, 
ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à 
execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 
4.320/64. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO - O FINANCIADO se compromete, 
neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação 
de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este 
Contrato e sua total liquidação. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADOR, por meio de 
solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do 
número da conta corrente prevista neste caput. 
  
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO 
DE RECURSOS 
  
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação 
do crédito obedecerá ao que segue: 
  
a) A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos 
cabe ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da 
documentação apresentada, se de seu interesse; 
  
b) O FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em 
periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a 
comprovação integral dos valores desembolsados, Relatório de 
Desempenho e seus Anexos, na forma de modelo a ser fornecido pelo 
FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente 
financiamento 
que 
receberam 
recursos 
juntamente 
com 
a 
documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de 
capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos 
empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do 
FINANCIADOR; 
  
c) Apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de 
aplicação de recursos, de declaração de regularidade da execução dos 
empreendimentos, 
especialmente 
quanto 
ao(s) 
alvará(s) 
de 
construção(ões) Cadastro(s) Nacional de Obras - CNO e à(s) 
Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro(s) 
de 
Responsabilidade 
Técnica 
– 
RRT, 
conforme 
modelo 
disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas 
leis que os exigem, ou os referidos documentos; 
  
d) O prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste 
Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data 
do último desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores 
alheios à vontade do FINANCIADO, e desde que solicitado 
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, 
com as devidas justificativas. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADOR poderá acatar a 
documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma 
digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada 
digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja 
realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da 
lnfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma 
da Lei nº 12.682, de 09.07.2012. 
  
PARÁGRAFO SEGUNDO — Não serão aceitos comprovantes de 
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de 
assinatura deste Contrato. 
  
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADO assume o 
compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste 
Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, 
notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de 
prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os 
recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente 
público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de 
até 30 (trinta) dias úteis. quando por este solicitado. 
  
PARÁGRAFO QUARTO — Os prazos indicados no caput desta 
cláusula poderão ser prorrogados, excepcionalmente, em virtude de 
fatores alheios à vontade do FINANCIADO, desde que solicitado 
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, 
com as devidas justificativas. 
  
CLÁUSULA 
NONA 
— 
RESPONSABILIDADE 
SOCIOAMBIENTAL 
  
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação 
federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções 
serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política 
Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência 
deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados 
ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam 
vir a serem causados em decorrência da execução das ações 
financiadas, objeto deste Contrato. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO — O FINANCIADO será o único e 
exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos, 
prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos 
trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, 
decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, 
por meio de seus agentes públicos e/ou contratados. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA — INADIMPLEMENTO 
  
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou 
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a 
partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos. 
nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho 
Monetário Nacional: 
  
a) Encargos financeiros contratados para o período de adimplência da 
operação, previstos neste CONTRATO; 
  
b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, 
incidentes sobre o valor inadimplido; 
  
c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos 
parciais. sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o 
saldo devedor da dívida. 
  
d) Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em 
aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos 
seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não 
pecuniária. que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis 
contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude, 
desde que dolosa ou culposa. incorreção, inveracidade ou alteração de 
declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste 
CONTRATO. 
  
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os encargos financeiros contratados 
para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas 
alíneas "a‖ e "b" retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos 
nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as 
amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores 
nominais. 
  
PARÁGRAFO 
SEGUNDO 
— 
Sem 
prejuízo 
dos 
encargos 
anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua 
mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive 
despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 
  

                            

Fechar