DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
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CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
—
VENCIMENTO
ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de
pleno direito. todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos
desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e
exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso
extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se
o FINANCIADO:
a) Não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste
Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não
dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na
Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus
respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os
lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações,
conforme
expressamente
previsto
na
Cláusula
Forma
de
Pagamento;
b) Não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na
Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos;
c) Aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela
definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato;
d) Em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou
financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à
imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema
Financeiro Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO — em caso de vencimento antecipado será
aplicada, na data da liquidação, a tarifa de pagamento antecipado, na
forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
—
SISTEMA
DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL —
SCR.
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) Os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com
características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no
Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
b) O SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para
fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as
instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre
essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de
negócios;
c) Poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no
SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen
(CAP):
d) Os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de
discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser
dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das
informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou,
quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) A consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas
instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de
responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia
autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de
execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do
Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia
a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive
resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Fica o FINANCIADOR autorizado, a
qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste
Contrato. bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses
seus a terceiros. na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica facultado ao FINANCIADOR
mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a
colaboração financeira concedida por meio deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADO não poderá ceder
ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e
obrigações previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento
do FINANCIADOR.
PARÁGRAFO QUARTO — Fica expressamente acordado entre o
FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos,
despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer
impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à
celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente
contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo
serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO,
mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
PARÁGRAFO QUINTO — O FINANCIADO declara conhecer e
compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta,
o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e
Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e
à Corrupção do Banco do Brasi, disponíveis na Internet, no endereço:
http://www.bb.com.br.
PARÁGRAFO
SEXTO
—
O
FINANCIADO
autoriza
o
FINANCIADOR, na forma do art. 1º, §3º, inc. V, da Lei
Complementar nº 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e
fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do
FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de
concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações
contratuais relativas a este contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO — Toda e qualquer notificação ou
comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR,
relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue
via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou
por meio dos canais digitais indicados pelas partes.
PARÁGRAFO OITAVO — O FINANCIADO se obriga a comunicar
a alteração de seu endereço para fins de recebimento das notificações
e demais correspondências encaminhadas pelo FINANCIADOR, sob
pena de se reputar válida as notificações encaminhadas para o
endereço constante no presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — FORO
FINANCIADO e FINANCIADOR elegem o foro da Comarca
cidade de Jardim, Estado do Ceará, como competente para decidir
judicialmente qualquer questão referente a este Contrato.
E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente
Contrato em caráter irrevogável e irretratável, em 3 (três) vias de igual
teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante
assinadas.
MUNICÍPIO DE JARDIM (CE), 01 de setembro de 2.023.
Financiador:
FÁBIO ANDRÉ FERREIRA DA COSTA
C.P.F.: 011.322.924-09
Gerente Geral de Agência
Banco Do Brasil S.A.
Financiado:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
C.P.F.: 500.415.843-68
Chefe do Poder Executivo
Município De Jardim
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