DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3287 
 
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assistido por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de 
idade; 
§2º. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga 
horária teórica e prática do programa de aprendizagem; 
§3º. O candidato uma vez já contemplado pelo programa só poderá 
concorrer a uma nova vaga após dois anos da finalização do contrato 
anterior, exceto aqueles que foram convocados mediante cadastro 
reserva, para substituir contrato em aberto de até seis meses. 
Art. 13º. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á: 
No seu termo final; 
Antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser 
comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade 
executora da aprendizagem; 
Falta disciplinar grave; 
Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, 
comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino; 
A pedido do Jovem Aprendiz; 
Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade 
de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio 
aprendiz; 
Morte do empregador constituído em empresa individual; 
Rescisão indireta. 
§1º. Nos casos das alíneas ―e‖, ―f‖ e ―g‖ o empregador que, sem justa 
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de 
indenização, metade da remuneração dos meses restantes do contrato. 
§2º. Em caso de vacância por contrato extinguido será convocado(a) o 
candidato subsequente do cadastro reserva, até a finalização do 
contrato anterior. 
Art. 14º. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, 
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período 
diverso daquele definido no programa de aprendizagem. 
Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) do Município é o órgão responsável por 
fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho 
dos aprendizes adolescentes. 
Art. 16º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir 
a implementação do Programa ―Jovem Aprendiz‖, as despesas 
decorrentes que recaírem sobre o Município de Mauriti/CE, correrão 
por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada 
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, 
adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante 
lei específica. 
Art. 17º. Demais disposições desta lei serão regulamentadas através 
de decreto do chefe do Executivo. 
Art. 18º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 04 DE SETEMRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:51F0BCC7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2023 
 
 LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2023 
  
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO 
PARA FINS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei Municipal: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à 
FRANCISCO MORAIS SAMPAIO, brasileiro, casado, professor, 
natural de Cajazeiras/PB, portadora do CPF nº 116.279.563-87 e RG 
nº 96029014900, residente e domiciliada à Rua A, 10, Conjunto 
Residencial Antônio Marques, Bela Vista, Mauriti/CE, o imóvel 
pertencente ao patrimônio municipal localizado na Rua Otacílio 
Alexandre, s/n, Bairro Bela Vista, Município de Mauriti – Ceará, com 
área total de 540,00 m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados), 
conforme descrito abaixo: 
  
• Limites e confrontações: 
  
Ao Norte: com Luiz Pereira Sobrinho; 
Ao Sul: com Rua Otacílio Alexandre; 
Ao Leste: com Rua Tozo Henrique; 
Ao Oeste: com Sr. Francisco Moraes Sampaio. 
  
• Descrição do perímetro: 
  
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenada 
Norte 9184187.95 m e Este 525717.01 m, deste confrontando neste 
trecho com a Rua Otacílio Alexandre, segue com a distância (m) de 
12,00 e azimute 91°45'27.86", e chegando ao P02, de coordenada 
9184184.34 m Norte e 525705.56 m Leste, deste confrontando neste 
trecho com o Sr. Francisco Moraes Sampaio, seguindo com distância 
de 45,00m e azimute plano de 88°14'32.14", chegando ao vértice P03, 
de coordenada 9184227.70 m Norte e 525693.46 m Leste, referida ao 
meridiano central confrontando com o Sr. Luiz Pereira Sobrinho, 
seguindo com distância de 12,00 m e azimute plano de 91°45'27.86", 
e chegando ao vértice P04, de coordenada Norte 9184231.28 m e Este 
525704.92 m, deste confrontando neste trecho com a Rua Tozo 
Henrique, seguindo com distância de 45,00 m e azimute plano de 
88°14'32.14", por fim chegando ao ponto inicial da descrição deste 
perímetro. 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
sistema geodésico Brasileiro, e encontram-se representados no sistema 
UTM. Tendo como Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes de 
distância, área e perímetro forma calculados no planoeprojeçãoUTM. 
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado 
exclusivamente para fins habitacionais. 
§1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município 
com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independentemente de 
qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial: 
  
• O não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; 
• A não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo 
funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 4 
(quatro) anos a contar da sanção da presente lei; 
  
§2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará 
liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos 
gravames impostos por esta Lei. 
Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, 
que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei, 
bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do 
Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da 
liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.   
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 04 DE SETEMRO DE 2023. 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:B6BDDC36 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2023 
  
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO 
PARA FINS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  

                            

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