DOMCE 05/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3287
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assistido por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de
idade;
§2º. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga
horária teórica e prática do programa de aprendizagem;
§3º. O candidato uma vez já contemplado pelo programa só poderá
concorrer a uma nova vaga após dois anos da finalização do contrato
anterior, exceto aqueles que foram convocados mediante cadastro
reserva, para substituir contrato em aberto de até seis meses.
Art. 13º. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
No seu termo final;
Antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser
comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade
executora da aprendizagem;
Falta disciplinar grave;
Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo,
comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
A pedido do Jovem Aprendiz;
Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade
de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio
aprendiz;
Morte do empregador constituído em empresa individual;
Rescisão indireta.
§1º. Nos casos das alíneas ―e‖, ―f‖ e ―g‖ o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, metade da remuneração dos meses restantes do contrato.
§2º. Em caso de vacância por contrato extinguido será convocado(a) o
candidato subsequente do cadastro reserva, até a finalização do
contrato anterior.
Art. 14º. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente,
com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período
diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) do Município é o órgão responsável por
fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho
dos aprendizes adolescentes.
Art. 16º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir
a implementação do Programa ―Jovem Aprendiz‖, as despesas
decorrentes que recaírem sobre o Município de Mauriti/CE, correrão
por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada
oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial,
adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante
lei específica.
Art. 17º. Demais disposições desta lei serão regulamentadas através
de decreto do chefe do Executivo.
Art. 18º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 04 DE SETEMRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:51F0BCC7
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.800/2023
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO
PARA FINS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à
FRANCISCO MORAIS SAMPAIO, brasileiro, casado, professor,
natural de Cajazeiras/PB, portadora do CPF nº 116.279.563-87 e RG
nº 96029014900, residente e domiciliada à Rua A, 10, Conjunto
Residencial Antônio Marques, Bela Vista, Mauriti/CE, o imóvel
pertencente ao patrimônio municipal localizado na Rua Otacílio
Alexandre, s/n, Bairro Bela Vista, Município de Mauriti – Ceará, com
área total de 540,00 m2 (quinhentos e quarenta metros quadrados),
conforme descrito abaixo:
• Limites e confrontações:
Ao Norte: com Luiz Pereira Sobrinho;
Ao Sul: com Rua Otacílio Alexandre;
Ao Leste: com Rua Tozo Henrique;
Ao Oeste: com Sr. Francisco Moraes Sampaio.
• Descrição do perímetro:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P01, de coordenada
Norte 9184187.95 m e Este 525717.01 m, deste confrontando neste
trecho com a Rua Otacílio Alexandre, segue com a distância (m) de
12,00 e azimute 91°45'27.86", e chegando ao P02, de coordenada
9184184.34 m Norte e 525705.56 m Leste, deste confrontando neste
trecho com o Sr. Francisco Moraes Sampaio, seguindo com distância
de 45,00m e azimute plano de 88°14'32.14", chegando ao vértice P03,
de coordenada 9184227.70 m Norte e 525693.46 m Leste, referida ao
meridiano central confrontando com o Sr. Luiz Pereira Sobrinho,
seguindo com distância de 12,00 m e azimute plano de 91°45'27.86",
e chegando ao vértice P04, de coordenada Norte 9184231.28 m e Este
525704.92 m, deste confrontando neste trecho com a Rua Tozo
Henrique, seguindo com distância de 45,00 m e azimute plano de
88°14'32.14", por fim chegando ao ponto inicial da descrição deste
perímetro.
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
sistema geodésico Brasileiro, e encontram-se representados no sistema
UTM. Tendo como Datum SIRGAS 2000. Todos os azimutes de
distância, área e perímetro forma calculados no planoeprojeçãoUTM.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado
exclusivamente para fins habitacionais.
§1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município
com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independentemente de
qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial:
• O não cumprimento de obrigações devidamente acordadas;
• A não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo
funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 4
(quatro) anos a contar da sanção da presente lei;
§2º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará
liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos
gravames impostos por esta Lei.
Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação,
que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei,
bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do
Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da
liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 04 DE SETEMRO DE 2023.
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:B6BDDC36
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.801/2023
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE TERRENO
PARA FINS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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