DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 170
Brasília - DF, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 33
Ministério da Educação........................................................................................................... 33
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 34
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 37
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 39
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 63
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 70
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 71
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 72
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 72
Ministério da Saúde................................................................................................................ 74
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 99
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 99
Ministério Público da União................................................................................................. 105
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 105
.................................. Esta edição é composta de 106 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 4/9/2023 as
edições extras nºs 169-A e 169-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.664, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Denomina
"Rodovia
Iris Rezende
Machado"
o
trecho da BR-153 entre as cidades de Anápolis, no
Estado de Goiás, e de Aliança do Tocantins, no
Estado do Tocantins.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada "Rodovia Iris Rezende Machado" o trecho da BR-153 entre
as cidades de Anápolis, no Estado de Goiás, e de Aliança do Tocantins, no Estado do Tocantins.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
LEI Nº 14.665, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Dia Nacional dos Desbravadores.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional dos Desbravadores, a ser comemorado,
anualmente, no dia 20 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.666, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Institui 
a 
Política 
Nacional
de 
Estímulo 
ao
Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e
define seus princípios, objetivos e ações.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do
Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da PNEEJC
deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da PNEEJC:
I - elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II - capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a
difusão do conhecimento tecnológico e das inovações direcionadas ao meio rural;
III - desenvolvimento sustentável;
IV - respeito às diversidades regionais e locais;
V - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial
e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do
jovem empreendedor do campo;
VI - promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural;
VII - promoção da inclusão social e da igualdade de direitos entre homens e
mulheres no meio rural; e
VIII - transversalidade com as demais políticas agrícolas, ambientais, educacionais
e de assistência técnica e de extensão rural.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A PNEEJC visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de
agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com
sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do
território onde estão inseridos;
II - estimular a elaboração de projetos produtivos pelos jovens agricultores,
como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão
eficiente do negócio agrícola, a fim de promover o empreendedorismo, a liderança, o
cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios
rurais e a governança;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades
não agrícolas com potencial de expansão no meio rural;
V - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança
para a sucessão familiar;
VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas
agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e
gestão social;
VII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações
tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VIII - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus
benefícios para a competitividade dos produtos;
IX - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando
ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito; e
X - estimular a formação e a emancipação de variadas populações rurais, a
exemplo de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos,
assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras e indígenas.
CAPÍTULO IV
DOS ESTÍMULOS AO EMPREENDEDORISMO RURAL
Seção I
Dos Eixos de Atuação
Art. 4º O poder público atuará de forma coordenada, no âmbito federal, estadual,
distrital e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito; e
IV - difusão de tecnologias no meio rural.
Seção II
Da Educação Empreendedora
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo
dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas
técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores
do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu
protagonismo nas atividades direcionadas ao desenvolvimento do setor rural brasileiro;
II - estímulo à formação cooperativista e associativista;
III - apoio às Escolas Família Agrícola (EFAs), às Casas Familiares Rurais (CFRs) e
às organizações que utilizem a pedagogia da alternância; e
IV - oferta de cursos de que tratam o Programa Nacional de Inclusão de Jovens
(Projovem), regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e o Programa Nacional de
Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de
outubro de 2011, para:
a) estimular a conclusão da educação básica, de acordo com as Diretrizes
Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, instituídas pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE);
b) elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar; e
c) integrar a qualificação social e a formação profissional, de modo a proporcionar a
formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância.

                            

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