DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
§ 1º Será incentivada, na forma deste artigo, a oferta de cursos de educação técnica
e profissional de natureza complementar às atividades desenvolvidas no meio rural, como
aqueles relacionados à manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, à
utilização de recursos de informática e à instalação e manutenção da infraestrutura rural, entre
outros.
§ 2º Serão norteadores da educação empreendedora no campo a política de
educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera).
Seção III
Da Capacitação Técnica
Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o
conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da
produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural,
e deverá priorizar os seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;
II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está
inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas
de integração;
III - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis
micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;
IV - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade
econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da legislação
correlata;
VI - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o
meio ambiente; e
VII - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação
com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural.
§ 1º A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende
atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais,
artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras.
§ 2º O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).
Seção IV
Do Acesso ao Crédito
Art. 7º A PNEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a
manutenção e a expansão de empreendimentos existentes por meio do estímulo de linhas
de crédito rural específicas para os jovens do campo, de modo a fortalecer o Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do regulamento.
§ 1º A PNEEJC utilizará, entre outros mecanismos específicos previstos em
regulamento, os instrumentos e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito
Rural previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para a operacionalização do
crédito rural.
§ 2º As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter como
requisito a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações
promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º
desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.
§ 3º A PNEEJC buscará estimular a adesão dos jovens a cooperativas de
produção agropecuária por meio da criação de linhas específicas para cooperativas
formadas majoritariamente pelos beneficiários de que trata esta Lei.
Seção V
Da Difusão de Tecnologias no Meio Rural
Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da PNEEJC dar-se-á por meio das
seguintes ações:
I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de
redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de
políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com
universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais interessados;
II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar
e aos empreendimentos familiares rurais e na difusão de seus resultados pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), de que trata a Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991;
III - incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de
convivência com o semiárido;
IV - estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para
o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e
V - incentivo à formação continuada de agentes de Ater com vistas ao
aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias por meio da rede de Ater.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 9º O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o
Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da
administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma
de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos
fins desta Lei;
II - definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC;
III - propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;
IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI - propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades
relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e
VII - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns
periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à
discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A PNEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída
pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e os princípios, os objetivos e os instrumentos da
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e
Reforma Agrária (Pnater) e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), instituídos pela Lei nº 12.188, de 11 de
janeiro de 2010.
§ 1º As estratégias da PNEEJC devem convergir para a inclusão social, de forma a
promover a reintegração do jovem ao processo educacional e a elevar sua escolaridade por
meio de formação integral que lhe possibilite aumentar a produtividade com sustentabilidade
ambiental, bem como para a promoção da competitividade econômica direcionada ao
fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.
§ 2º As despesas decorrentes da instituição da PNEEJC adequar-se-ão às
disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis por sua execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Flávio Dino de Castro e Costa
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.682, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Revoga o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020,
que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê
Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020; e
II - o Decreto nº 11.113, de 29 de junho de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Comendador, HANS-UWE ERICHSEN,
professor universitário.
Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
LEI Nº 14.667, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Semana Nacional do Empreendedorismo
Fe m i n i n o .
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino e prevê
a promoção de campanhas para esse período.
Art. 2º Fica instituída a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino, a ser
comemorada anualmente em novembro, em todo o território nacional, com o propósito de
conscientizar a população brasileira sobre os desafios enfrentados pelas mulheres
empreendedoras.
Art. 3º Por ocasião da comemoração da Semana Nacional do Empreendedorismo
Feminino, o poder público deverá promover campanhas de esclarecimento sobre a importância
desse segmento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves

                            

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