Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023090500002 2 Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL § 1º Será incentivada, na forma deste artigo, a oferta de cursos de educação técnica e profissional de natureza complementar às atividades desenvolvidas no meio rural, como aqueles relacionados à manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, à utilização de recursos de informática e à instalação e manutenção da infraestrutura rural, entre outros. § 2º Serão norteadores da educação empreendedora no campo a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera). Seção III Da Capacitação Técnica Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, e deverá priorizar os seguintes conteúdos: I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural; II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração; III - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural; IV - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos; V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da legislação correlata; VI - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente; e VII - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural. § 1º A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras. § 2º O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater). Seção IV Do Acesso ao Crédito Art. 7º A PNEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo, de modo a fortalecer o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do regulamento. § 1º A PNEEJC utilizará, entre outros mecanismos específicos previstos em regulamento, os instrumentos e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural previstos na Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para a operacionalização do crédito rural. § 2º As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito. § 3º A PNEEJC buscará estimular a adesão dos jovens a cooperativas de produção agropecuária por meio da criação de linhas específicas para cooperativas formadas majoritariamente pelos beneficiários de que trata esta Lei. Seção V Da Difusão de Tecnologias no Meio Rural Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da PNEEJC dar-se-á por meio das seguintes ações: I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais interessados; II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais e na difusão de seus resultados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), de que trata a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; III - incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido; IV - estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e V - incentivo à formação continuada de agentes de Ater com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias por meio da rede de Ater. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES Art. 9º O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei; II - definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC; III - propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC; IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas; V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas; VI - propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e VII - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A PNEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pnater) e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), instituídos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010. § 1º As estratégias da PNEEJC devem convergir para a inclusão social, de forma a promover a reintegração do jovem ao processo educacional e a elevar sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite aumentar a produtividade com sustentabilidade ambiental, bem como para a promoção da competitividade econômica direcionada ao fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades. § 2º As despesas decorrentes da instituição da PNEEJC adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis por sua execução. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Flávio Dino de Castro e Costa Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.682, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Revoga o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020; e II - o Decreto nº 11.113, de 29 de junho de 2022. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Comendador, HANS-UWE ERICHSEN, professor universitário. Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Mauro Luiz Iecker Vieira LEI Nº 14.667, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023 Institui a Semana Nacional do Empreendedorismo Fe m i n i n o . O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino e prevê a promoção de campanhas para esse período. Art. 2º Fica instituída a Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino, a ser comemorada anualmente em novembro, em todo o território nacional, com o propósito de conscientizar a população brasileira sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras. Art. 3º Por ocasião da comemoração da Semana Nacional do Empreendedorismo Feminino, o poder público deverá promover campanhas de esclarecimento sobre a importância desse segmento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida GonçalvesFechar