DOU 05/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 170, terça-feira, 5 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
U N I DA D E
SIGLA
.
I
VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
VPR
.
II
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE
GABIN
.
a
Assessoria de Apoio a Deslocamentos Oficiais
A S S ES
.
1
Coordenação de Planejamento
CPLA
.
2
Coordenação de Execução
CO E X
.
III
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DIAD
.
a
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
CG O F
.
b
Coordenação de Orçamento e Finanças
CO F
.
c
Coordenação de Contabilidade
C CO N T
.
d
Coordenação-Geral de Logística
CG LO G
.
e
Coordenação de Administração
COA D M
.
f
Coordenação de Licitação e Contratos
CO L I C
.
g
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
CG G P
.
h
Coordenação de Informações Funcionais
CO I N F
.
i
Coordenação-Geral de Apoio à Residência Oficial
CG A R O
.
j
Coordenação-Geral de Acervo e Patrimônio
CG A P
.
IV
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONOMICOS E SOCIAIS
D I ES O
.
V
ASSESSORIA ESPECIAL DIPLOMÁTICA
ASDIP
.
VI
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO
A S CO M
. VII
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
ASPAR
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIA Nº 1.128, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário DAVI GEISLER, CRMV-PR Nº
7602, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013,
revogando a Portaria nº 148 de 31/03/2010 (Processo nº 21034.011187/2023-54).
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
DECISÕES DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 67 a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da Lassen Canyon Nursery, Inc.
e Jimmy Haig Bagdasarian, ambos dos Estados Unidos da América, da cultivar de morango
(Fragaria L.), denominada Sweet Ann, Certificado de Proteção nº 20150013, com base no
inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 68 a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia do Instituto Mato-Grossense do
Algodão - IMAMT, do Brasil, das cultivares de algodão (Gossypium hirsutum L.),
denominadas IMACD 8276, Certificado de Proteção nº 20130097, IMA 7501WS, Certificado
de Proteção nº 20180091 e IMA 6501B2RF, Certificado de Proteção nº 20190226 com base
no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 69 a EXTINÇÃO dos direitos de proteção pela renúncia da empresa D&PL Brasil Ltda., do
Brasil, da cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 8201I2X, Certificado de
Proteção nº 20220098, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.108, DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Altera as Portarias nº 742, de 20 de junho de 2023, e nº
861, de 4 de julho de 2023, ambas do Ministério das
Cidades, que dispõem sobre as regras e requisitos para
habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos na
condição de entidade organizadora - EO para atuação,
respectivamente, nas linhas de atendimento voltadas à
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e
à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do
Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural e em operações
contratadas 
com 
recursos
do 
Fundo 
de
Desenvolvimento Social - FDS integrantes do Minha
Casa, Minha Vida - MCMV Entidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 11, inciso I, no 20 da Lei nº 14.620, de 13
de julho de 2023, e com base na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social - CCFDS nº 214, de 15 de dezembro de 2016, que aprova o Programa Minha Casa, Minha
Vida - MCMV Entidades, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 742, de 20 de junho de 2023, do Ministério das
Cidades, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"3. ............................................................................................................................
3.4.1 A EO poderá apresentar a documentação digital ou digitalizada, com
reconhecimento de autenticidade em formato a ser definido pelo agente financeiro.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 861, de 4 de julho de 2023, do Ministério das
Cidades, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"3. ............................................................................................................................
3.4.1 A EO poderá apresentar a documentação digital ou digitalizada, com
reconhecimento de autenticidade em formato a ser definido pelo agente financeiro.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.666/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
o seguinte processo:
Processo: 01245.017667/2023-36
Requerente: SEMPRE Agtech Ltda.
CQB: 542/21
Assunto: Liberação Planejada de Soja Geneticamente modificada pela Resolução
Normativa 06.
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido para planejada no meio ambiente de soja
geneticamente modificada
resistente a
insetos, concluiu
pelo DEFERIMENTO. Os
experimento serão realizados em Sapezal/MT. A área total será de 0,0868 hectares e a
área com OGM será de 0,0088 hectares.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.667/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 5º, inciso IV da Resolução Normativa Nº 1, de
20 de Junho de 2006 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna
público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada:
Processo SEI nº: 01245.007098/2023-11
Requerente: ALS Laboratórios LS Ltda
CQB: 153/01
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio
Extrato Prévio nº 8905 /2023, publicado em 27/06/2023
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou O ato formal com a alteração da CIBio, Ofício 001/2023,
de 28/03/2023, foi emitido pelo responsável legal da instituição, Wedson Andrade, para a
exclusão de Thais Soroka Franco e Gunnar Martin e a inclusão de Roberta dos Santos
Machado.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Roberta
dos Santos Machado (Presidente), Fábio Pusceddu, Felipe Franchim Madeira, Janete Walter
Moura, Lais Morais, Luciane Monardi e Michele Nunes. Atendidas as recomendações e as
medidas de biossegurança contidas no processo de CQB, esta CIBio é apta a gerir os riscos
associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A
íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou
solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema
FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.670/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 264ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 31/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.015179/2023-94
Requerente: Instituto Butantan - Divisão Bioindustrial/Qualidade.
CQB: 039/98
Endereço: Instituto Butantan - Avenida Vital Brasil 1500, Butantã - São Paulo - SP.
Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de
biossegurança NB2.
Extrato Prévio: 8979/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
18/07/2023.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan -
Divisão Bioindustrial/Qualidade, Dra. Elisabeth Christina Nunes Tenório, solicita parecer
para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão da
Sala 1236 do Controle de Qualidade Microbiológico, Prédio 41, com Nível de Biossegurança
2 para execução das atividades de avaliação de produto e análise de esterilidade de
amostras com organismos geneticamente modificado. A CTNBio, após apreciação da
solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da
instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que
o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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